Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1830/2013 “DISPÕE SOBRE: OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS ONDE HÁ CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA A EXIBIREM, EM LOCAL VISÍVEL, PLACA COM CONTEÚDO SOBRE A PROIBIÇÃO DE DIRIGIR APÓS O CONSUMO DE ÁLCOOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Os estabelecimentos onde há consumo de bebida alcoólica ficam obrigados a exibirem, em local visível aos freqüentadores, placa com conteúdo sobre a proibição de dirigir veículo automotor após o consumo de álcool. § 1º - O Poder Público definirá as dimensões das letras e das placas. § 2º - A mensagem deverá ser explícita sobre a proibição de dirigir sob o efeito de álcool. § 3º - O Poder Público poderá sugerir aos estabelecimentos opções de texto com apelo à conscientização do consumidor. Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa a ser aplicada pelo órgão competente fiscalizador, com valor a ser estipulado pelo Executivo Municipal; III – cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ref. Projeto de Lei Nº 099/2013 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, para os agentes envolvidos se adaptarem a esta norma. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 21 de outubro de 2013 . Robson Pinto da Silva Presidente Autoria: Robson Pinto da Silva