Ref. Projeto de Lei Nº 018/09 Publicação: Jornal Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1406/2009 “CRIA NO MUNICÍPIO CORDEIRO, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, A FIGURA DO VIGILANTE AMBIENTAL”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Município de Cordeiro, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a figura do Vigilante Ambiental. Parágrafo Único – O exercício da atividade de Vigilante Ambiental é considerado de interesse público relevante, de caráter voluntário e não será remunerado. Art. 2º - A atividade do Vigilante Ambiental tem por finalidade impedir e denunciar atos de vandalismo praticados contra bens municipais, especificamente, os parques, jardins, praças, áreas verdes, vias e logradouros públicos ajardinados, garantindo a proteção do maio ambiente. Art. 3º - .O Vigilante Ambiental será o voluntário credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que promoverá gestões para orientação e instrução de como vigiar e garantir a proteção, o equilíbrio da paisagem e do meio Físico ambiente. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 4º - Poderão ser credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente as associações de moradores, as escolas, as entidades civis e empresariais, assegurada à participação da sociedade na melhoria da qualidade ambiental. Art. 5º - A Secretaria competente efetuará o levantamento cadastral dos parques, jardins, praças, áreas verdes e seus logradouros ajardinado existentes no município e, em suas execuções de programas e ações educativas, av ocará a conscientização da sociedade na melhoria da qualidade ambiental. Parágrafo Único – Os programas de educação ambiental deverão também ser promovidos junto às escolas, associações, entidades civis e instituições privadas, de modo a garantir mudanças de comportamento por parte da população e a estimular atitudes de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente. Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. (VETADO) Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 06 de julho de 2009. Maria Helena Coelho Pinto Presidente Vereador Autor: Marcelo Palma Leal