Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI nº 1099/2003 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004”. A CÃMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cordeiro para o exercício financeiro de 2004, compreendendo: I- O Orçamento Fiscal referente ao Município de Cordeiro, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL Art. 2° A Receita Orçamentária é estimada em R$ 20.548.400,00(vinte milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e quatrocentos reais), dela sendo deduzidos R$ 1.524.000,00(um milhão, quinhentos e vinte e quatro mil reais) como estimativa para as contas retificadoras de deduções de receitas para a formação do FUNDEF, tendo como resultante uma receita líquida estima de R$ 19.024.400,00(dezenove milhões, vinte e quatro mil e quatrocentos reais), sendo, em observância ao disposto no §5° do artigo 165 da Constituição Federal, desdobrada em: I- R$ 18.164.400,00(Dezoito milhões, cento e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais) do Orçamento Fiscal; II- R$ 860.000,00 (Oitocentos e sessenta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social. Art. 3° As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4° A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 19.024.400,00(dezenove milhões, vinte e quatro mil e quatrocentos reais), desdobrada, em observância ao disposto no §5° do artigo 165 da Constituição Federal, nos seguintes agregados: III- R$ 18.164.400,00(Dezoito milhões, cento e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais) do Orçamento Fiscal; IV- R$ 860.000,00 (Oitocentos e sessenta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, verificadas pela execução por fonte de recursos, a abrir créditos adicionais suplementares para atender as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Aprovar através de Decreto Executivo os orçamentos dos fundos municipais e do Instituto de Pensão, Aposentadoria e Benefícios de Cordeiro; II – Remanejar as dotações das unidades orçamentárias entre os códigos de contas da categoria econômica da mesma fonte de recursos, conforme suas necessidades, através de Decreto Executivo, sem interferir no artigo 25 da Lei nº 1.081/2003 de 06 de junho de 2003; III – O limite citado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: a) Atender a insuficiências de dotações do grupos de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo: b) Atender ao pagamento de despesas decorrentes d precatórios jurídicos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; c) Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos e convênios; d) Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções educação, saúde, assistência e previdência, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; e) Incorporar saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2003, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do Fundef, quando se configurar receita de exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6° São divulgados em anexo a esta Lei: I- O Anexo I contendo a discriminação da Receita Orçamentária; II- O Anexo II, contendo a discriminação das Receitas por fontes de Recursos; III- O Anexo III, contendo a discriminação das Fontes de Recursos; IV- O Anexo IV, contendo a discriminação da Receita por Órgãos; V- O Anexo IV, contendo a discriminação da despesa por Funções; VI- Os Anexos da Lei 4.320/64, contendo os Resumos de Receitas e Despesas. Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Juscelino Kubitschek, 29 de dezembro de 2003 Paulo Renato Gonçalves Vieira Presidente