Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1876/2014 ?ALTERA A ESPÉCIE NORMATIVA DO ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO 001/2010, QUE PASSE À CONDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL, SEM PROCEDER A QUALQUER AUMENTO DE DESPESA, MANTENDO-SE A REDAÇÃO ORIGINAL?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 18 da Resolução Nº 001/2010 do Poder Legislativo Municipal, o servidor efetivo que possuir um dos certificados a seguir relacionados farão jus aos acréscimos pecuniários abaixo: Titulação Percentual a ser aplicado sobre o nível de vencimento percebido pelo servidor Conclusão do Ensino médio 5% Conclusão de Curso Técnico 10% Conclusão de Curso de Graduação 15% Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas 20% Conclusão de curso de mestrado 25% Conclusão de curso de doutorado 30% § 1º. Só fará jus ao estabelecido no caput deste artigo o servidor cujos cursos mencionados tenham relação com sua área de atuação, atestada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no art. 34 desta Resolução. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 2º. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do benefício estabelecido no caput deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor. § 3º. Os certificados dos cursos apresentados pelos servidores como pré-requisito para o ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cordeiro não lhes darão direito ao benefício estabelecido neste artigo. § 4º. O valor percebido pela titulação será incorporado aos proventos de aposentadoria dos servidores, proporcional ao tempo recebido. § 5º. Para fins deste artigo as habilitações serão consideradas uma única vez. § 6º. O servidor não fará jus ao percebimento dos acréscimos previsto no caput deste artigo se apresentar a comprovação da titulação nos 5 (cinco) anos que antecederem a sua aposentadoria. Art. 02 ? Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 24 de março de 2014. Robson Pinto da Silva Presidente Autoria: Mesa Diretora