Ref. Projeto de Lei Nº 005/09 Publicação: Jornal Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1384/2009 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVEN- ÇÕES SOCIAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 AS ENTIDADES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais às Entidades Sem Fins Lucrativos deste Município, até o valor global, no exercício financeiro de 2009, de acordo com a Lei Orçamentária (LOA) e Plano Plurianual de Investimentos (PPA) do Município, em conformidade o que preceitua o art. 26 da Lei Complementar nº 101, que ficam assim relacionadas: Entidade - Subvencionada Valor – R$ APAE 42.000,00 Sociedade Musical Fraternidade Cordeirense 36.000,00 Lavrinhas Futebol Clube 12.000,00 Associação da Terceira Idade - Grupo Jovem de Ontem 15.600,00 Cordeiro Futebol Clube 18.000,00 Escolinha Pé de Moleque 12.000,00 Liga dos Blocos Carnavalescos 25.000,00 Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos do Rodolfo 30.000,00 Grêmio Rec. Escola de Samba Mocidade Ind. de Cordeiro 30.000,00 Grêmio Rec. Escola de Samba Mocidade Ind. São Manoel 30.000,00 Hospital Antonio Castro 1.000.000,00 Casa de Convivência –Moacyr Pinho Coelho 18.000,00 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 2º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Saúde, Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Cultura,, sendo que as quais estão previstas no orçamento vigente. Art. 3º - Caso as subvenções tornam-se insuficientes no decorrer do exercício, fica o Poder Executivo, condicionado a aprovação prévia do Poder Legislativo, a reforçar a dotação orçamentária tanto para o Fundo Municipal de Saúde e as demais, o valor da subvenção supra. Art. 4º - O Poder Executivo repassará os meios e os moldes para a efetivação da liberação dos recursos correlatos as subvenções acima citadas, obrigando-a em um prazo de 30 (trinta) dias a apresentar a prestação de contas tanto ao Poder Executivo como o Poder Legislativo. § 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a fazer constar no convênio a ser celebrado com o Hospital Antonio Castro a exigência de apresentação pelo subvencionado o Poder Executivo a ao Poder L egislativo de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados mensais até 60 dias da data de fechamento de cada mês. § 2º - O não atendimento do disposto no parágrafo supra, implicará na suspensão dos repasses posteriores. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 20 de janeiro de 2009. Maria Helena Coelho Pinto Presidente