Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI N° 1360/2008 “ESTATUI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMETÁRIA E DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei de acordo com o § 2º do artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei complementar nº 101/00 – LRGF – Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal: I – Estatui normas Gerais de Diretrizes para Elaboração de Orçamento do Município, compreendendo as Metas, as Prioridades e as despesas de Capital da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2009; II – Dispõe sobre: - Alterações na Legislação Tributária; - Equilíbrio entre Receitas e Despesas; - Critério e forma de limitação de Empenho, nos casos de: - Verificação, ao Final de um Bimestre, que a Realização de Receita poderá não comportar o cumprimento das Metas de Resultados Primários ou Nominal; - Recondução das dívidas Consolidadas aos Limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade da Gestão Fiscal; - Normas relativas ao controle de custo dos programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; - Normas relativas a avaliação dos resultados dos Programas Financiados com Recurso dos Orçamentos; - Condições e exigências para transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas; - Montante e forma de Utilização da Reserva de Contingência. Artigo 2º - A LOA – Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2009, deverá observar: I – A Responsabilidade na Gestão Fiscal; II - As Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos do Município, bem como as suas Alterações; III - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos; IV - A Execução Orçamentária e o Cumprimento das Metas; V - A Instituição, a Previsão e a Efetivação da Receita; VI - Renúncia de Receita; VII - A Geração de Despesa; VIII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; IX - As Despesas com o Pessoal; X – O Controle das Despesas Total com o Pessoal; XI – As Despesas com a Seguridade Social; XII – As Transferências Voluntárias; XIII – A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; XIV – A Dívida e o Endividamento; XV – Os Limites da Divida Pública; XVI – A Recondução da Dívida aos Limites XVII – As Operações de Crédito – Contratação; XVIII – As Operações de Crédito – Vedações; XIX – As Operações de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária; XX – As Operações com o BACEN – Banco Central do Brasil; XXI – As Disponibilidades de Caixa; XXII – A Preservação do Patrimônio Público; XXIII – A Transparência na Gestão Fiscal; XXIV – A Escrituração das Contas Públicas; XXV – As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal; XXVI – As Disposições Finais. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL Artigo 3º - O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios da Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Artigo 4º - O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal. Atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a preservação de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas. Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: § 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas; § 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, obedecer a Limites e Condições no que tange a: I – Renúncia de Receita; II – Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; III – Dívidas Consolidada e Mobiliária; IV – Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita – ARO; V – Concessão de Garantia; VI – Inscrição em Restos a Pagar. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTO S DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS SUAS ALTERAÇÕES Artigo 6º - Consta nesta Lei os anexos de riscos fiscais ARF, e as metas fiscais. Artigo 7º - O AMF – Anexo de Metas Fiscais encontra-se elaborado tendo em vista o preceito legal da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, demonstrando: I – A Avaliação de Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; II – O DMA – Demonstrativos das Metas Anuais: a) – Instruído com Memória e Metodologia de Cálculo que justifiquem os Resultados Pretendidos; b) – Comparando-as com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; c) – Evidenciando a Consistência delas com as Premissas e os Objetivos de Política Econômica Nacional; III – A Evolução do Patrimônio Líquido, também nos Últimos Três Exercícios, destacando a Origem e a Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos; IV – A Avaliação da Situação Financeira e Atuárial: - Dos Regimes Geral de Previdência Social e Próprios dos Servidores Públicos; - Dos Demais Fundos Públicos e Programas Estatais de Natureza Atuarial; V – O DEC – Demonstrativo da Estimativa e Compensação: – Da Renúncia de Receita; – Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Artigo 8º - O Município demonstrará também as avaliações capazes de Afetar as Contas Públicas e as providências que serão tomadas, caso haja necessidade: I – Dos PCs; - Passivos Contingentes; II – Dos Outros Riscos. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Artigo 9º - A LOA – Lei Orçamentária Anual conterá: I – O OF – Orçamento Fiscal; II – O OI – Orçamento de Investimento; III – O OSS – Orçamento de Seguridade Social Parágrafo Único. O OF – Orçamento Fiscal e o OI – Orçamento de Investimento; I – Deverão estar Compatibilizados com o PPA – Plano Plurianual; Artigo 10º - A LOA – Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo Estranho: I – À Previsão da Receita; II – À Fixação de Despesa. Parágrafo Único - Não se inclui na Proibição a Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária nos termos da Lei, após prévia e específica autorização do Poder Legislativo. Artigo 11 - O Projeto de LOA – Lei Orçamentária Anual deverá ser Elaborado de Forma Compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidades na Gestão Fiscal. Artigo 12 - O Projeto de LOA – Lei do Orçamento Anual será acompanhado: I – Apresentará RC – Reserva de Contingência; II – Mencionará as Despesas Relativas à Divida Pública, Mobiliária ou Contratual, e as Receitas que as atenderão; III – Não Consignará: a) Crédito com Finalidade Imprecisa ou com Dotação Limitada; b) Dotação para Investimento com duração Supe rior a um Exercício Financeiro que não esteja previsto no PPA – Plano Plurianual e com ou em Lei que Autorize a sua Inclusão, sob Pena de Crime de Responsabilidade. Artigo 13 - O Refinanciamento da Dívida Pública constará, separadamente: I – Na LOA – Lei Orçamentária Anual; II – Nas LCA – Leia de Crédito Adicional; Artigo 14 - As Emendas dos Projetos do LOA – Lei de Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I – Sejam compatíveis com o PPA – Plano Plurianual e com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – Indiquem os Recursos Necessários, admitidos apenas, os provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre: a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos; b) Serviço da Dívida; III – Sejam Relacionadas: a) com a Correção de Erros ou Omissões; b) com os Dispositivos do Texto do Projeto de Lei. Artigo 15 - Os Recursos que, em Decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do Projeto de LOA – Lei Orçamentária Anual, ficarem se m Despesas Correspondentes poderão ser utilizados, conforme o acaso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica Autorização Legislativa. Artigo 16 - Estão Vedados: I – O Início de Programas ou Projetos não Incluídos na LOA – Lei Orçamentária Anual; II – A realização de Despesas ou Assunção de Obrigações Diretas que Excedam os Créditos Orçamentários ou Adicionais; III – A Realização de Operações de Créditos que excedam o Montante das Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com Finalidade Precisa, aprovada pelo Poder Legislativo; IV – A Vinculação de Receita de Impostos a Órgão, Fundo ou Despesa, Ressalvadas a Repartição do Produto de Arrecadação dos Impostos: a) a que se referem os Artigos 158 e 159 da Constituição da República Federativa do Brasil; b) para restinação de recursos para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino FUNDEB; c) para a Prestação de Garantias às Operações de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária; d) a que se Referem os Artigos 155, 156, 157, 158 e 159, I, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil; e) para a Prestação de Garantia ou Contragarantia à União; f) para Pagamentos de Débitos com a União. V – A Abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem Prévia Autorização Legislativa e sem Indicação dos Recursos Correspondentes; VI – A Concessão ou Utilização de Créditos Limitados; VII – A Utilização, Sem Autorização Legislativa Especificada, de Recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para Suprir Necessidade ou Cobrir Déficit: a) - do PE – Poder Executivo: - a Prefeitura; - seus Fundos; - seus Órgãos; - suas Entidades da Administração Direta; - suas Entidades da Administração Indireta; - suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público; - do PL – Poder Legislativo; - a CM – Câmara de Vereadores; - seus Órgãos; VIII – A Instituição de Fundos de Qualquer Natureza, sem Prévia Autorização Legislativa; Artigo 17 - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de Autorização for Promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em q ue, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro subseqüente. Artigo 18 - A Abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para Atender Despesas Imprevisíveis e Urgentes, decorrentes de: I – Comoção Interna; II – Calamidade Pública. Artigo 19 - O OSS – Orçamento de Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas aos Órgãos da Administração Direta que atuam na Área de Saúde, Previdência e Assistência Social, nos termos da Lei Orgânica do Município. Artigo 20 - O OSS – Orçamento de Seguridade Social contará com recursos provenientes: I – Das Transferências do OF – Orçamento Fiscal; II – Dos Recursos Transferidos através do Sistema Único de Saúde – SUS; III – De outras fontes. Parágrafo Único - Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS, serão empregados de acordo com o Plano de Aplicação previamente estabelecido. Artigo 21 - A LOA – Lei Orçamentária Anual e seus Anexos compreenderão: I – O OF – Orçamento Fiscal, O OI – Orçamento de Investimento e o OSS – Orçamento de Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesa na forma definida por esta Lei; II – A Discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referentes ao OF – Orçamento Fiscal, o OI – Orçamento de Investimento e ao OSS – Orçamento da Seguridade Social; III – As Ics – Informações Complementares. Artigo 22 - O OF – Orçamento Fiscal, o OI – Orçamento Investigativo e o OSS – Orçamento da Seguridade Social discriminarão a desp esa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma a despesa a que se refere. Artigo 23 - As Ics – Informações Complementares serão compostas por demonstrativos contendo: I – Evolução da Receita do Tesouro Municipal segundo as Categorias Econômicas; II– Evolução da Despesa do Tesouro Municipal segundo as Categorias Econômicas; III –Despesa do OF – Orçamento Fiscal, do OI - Orçamento Investigativo e do OSS – Orçamento da Seguridade Social segundo Poder e Órgão, por categoria econômica e elemento de despesa; IV – Resumo da Receita do OF – Orçamento Fiscal, do OI – Orçamento Investigativo e do OSS – Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos; V - Resumo da Despesa do OF – Orçamento Fiscal, do OI – Orçamento Investigativo e do OSS – Orçamento da Seguridade Social, Isolada e, conjuntamente, por categoria econômica e elemento de despesa; VI – Receita do OF – Orçamento Fiscal, do OI – Orçamento Investigativo e do OSS – Orçamento da Seguridade Social isolada e, conjuntamente de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - Despesa do OF – Orçamento Fiscal, do OI - Orçamento Investigativo e do OSS – Orçamento da Seguridade Social segundo órgão e origem dos recursos e: Órgão; Função; Sub-função; Programa; Projeto/Atividade; Categoria Econômica. VIII – Demonstrativo Consolidado das Despesas totais do Órgão por programa e por sub- programa segundo as categorias econômicas. CAPÍTULO V DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RC – RESERVA DE CONTINGÊNCIA Artigo 24 - A RC – Reserva de Contingência será destinada ao atendimento: - de PC – Passivos Contingentes; - de Outros Riscos Fiscais Imprevistos; - de Outros Eventos Fiscais Imprevistos. Artigo 25 - O montante da RC – Reserva de Contingência terá como limite Mínimo “1%” (um por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida. Artigo 26 - A forma de utilização da RC – Reserva de Contingência será estabelecida, através de Decreto do Chefe do Executivo, na PF – Programa Financeiro e no CEMED – Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DE METAS Artigo 27 - O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a Publicação dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Artigo 28 - Os Recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o Objetivo e sua Vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer ingresso. Artigo 29 - Caso seja verificado, ao final de um Bimestre, que a realização da Receita poderá não comportar o Cumprimento das Metas de Resultados Primário ou Nominal, os Poderes Executivos e Legislativos promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos dois primeiros quadrimestres subseqüentes, Limitação de Empenho e Movimentação Financeira. Artigo 30 - Ocorrendo o Restabelecimento da Receita Prevista, ainda que parcial, a Recomposição das Dotações cujos Empenhos foram limitados dar-se á de forma proporcional às Reduções Efetivas. Artigo 31 - Não serão Objetos de Limitações e Despesas: I – De Obrigações Constitucionais e legais do Ente; II – Destinadas ao Pagamento do Serviço da Divida; III – Assinaladas na PF – Programação Financeira e no CEMED – Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Artigo 32 - Até o final dos meses de Setembro e Fevereiro, conforme estabelecido, através de Decreto do Chefe do Executivo, no CANAP – C alendário Anual de Audiência Pública, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o Cumprimento das Metas Fiscais de cada Semestre, em Audiência Pública. Artigo 33 - A Execução Orçamentária e Financeira identificará, exclusivamente na Ordem Cronológica de Apresentação dos Precatórios, por meio de Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os Beneficiários de Pagamento de Sentenças Judiciais. Artigo 34 - O Poder Executivo publicará, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada Bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária. CAPÍTULO VII DA INSTITUIÇÃO DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DE RECEI TA Artigo 35 - A Instituição, a Previsão e a Efetiva Arrecadação de Tributos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, TPP – Taxas de Poder de Polícia, TSP – Taxas de Serviços Pessoais e CM – (Contribuições de Melhoria) são requisitos essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 36 - A Inobservância da Instituição, da Previsão e da Efetiva arrecadação de Impostos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI) é impeditiva para o recebimento de Transferências Voluntárias. Artigo 37 - As Previsões de Receita: I – Observações as Normas Técnicas e Legais; II – Considerarão os Efeitos: - das Alterações na Legislação; - da Variação do Índice de Preços; - do Crescimento Econômico; - de Qualquer Outro Fator Relevante; III - Serão Acompanhadas: - de Demonstrativo: - de Sua Evolução nos Últimos 03 (três) anos; - de Sua Projeção para os Próximos 2 (dois) anos; b) da Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas. Artigo 38 - A Câmara de Vereadores poderá reestimar a Receita, nos casos de comprovação de: I – Erro de Ordem Técnica ou Legal; II – Omissão de Ordem Técnica ou Legal. Artigo 39 - O Montante Previsto para as Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao Montante das Despesas de Capital constantes do Projeto de LOA – Lei Orçamentária Anual. Artigo 40 - A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério Publico, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas Propostas Orçamentárias, os Estudos, as Estimativas e as Memórias de Cálculos da Receitas para o Exercício Subseqüente. Artigo 41 - A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério Publico, no mínimo 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, o Desdobramento das Receitas para o Exercício subseqüente, em Metas Bimestrais de Arrecadação, com a Especificação, em Separado: I – Das Medidas de Combate; a) à Evasão Fiscal; b) à Sonegação Fiscal; II – Da Quantidade e Valores de Ações Ajuizadas para Cobrança da Dívida Ativa; III – Da Evolução do Montante dos Cré ditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa. CAPÍTULO VIII DA RENÚNCIA DE RECEITA Artigo 42 - A Renúncia da Receita Correspondente: I – A Anistia; II – A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos Respectivos ustos de Cobrança; III – O Subsídio; IV – O Crédito Presumido; V – Concessão de Isenção em Caráter Não Geral; VI – Diminuição de Alíquota; VII – Redução de Base de Cálculo; VIII – Outros Benefício que Correspondam a Tratamento Diferenciado, desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre Contribuintes que se encontrem em Situação Equivalente, proibida qualquer distinção em razão de Ocupação Profissional ou Função por eles exercida, independentemente da Denominação Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou Direitos. Artigo 43 - A concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: I - Estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 2(dois) seguintes; II – Atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) Demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da LOA – Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais; b) Estar Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 2(dois) Seguintes, por meio do Aumento de Receita, Proveniente: - da Elevação de Alíquotas; - da Ampliação de Base de Cálculo - da Criação de tributo. Artigo 44 - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 2(dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de Compensação. Parágrafo Único - O setor Fazendário responsável pela cobrança de dívida ativa poderá cancelar os créditos inscritos em dívida se comprovada o direito do contribuinte e quando o mesmo não for localizado pela Fazenda Municipal, devendo, portanto consignar o débito sobre o espólio, se localizado. CAPÍTULO IX DA GERAÇÃO DE DESPESA Artigo 45 - A criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental – PROJETOS – que acarreta Aumento de Despesa Relevante será acompanhado de: I – ESTIMOF – Estimativa de Impacto Orçamentário-Finaceiro, Instruídas pelas premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subseqüentes; II – DOD – Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: III – Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual; IV - Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; V - Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; Artigo 46 - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental – PROJETOS – ficam classificadas em 2(dois) grupos: I – o GDR – Grupo de Despesas Relevantes; II – o GDI – Grupo de Despesas Irrelevantes. Artigo 47 - As Despesas Relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo da Dispensa de Licitação. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, será Necessário apresentar a ESTIMOF –Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro, Instruídas pelas Premissas e Metodologia de Cálculos Utilizados e a DOD – Declaração do Ordenador de Despesa. Artigo 48 - As Despesas Irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da Dispensa de Licitação. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante, não será Necessário apresentar a ESTIMOF –Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro, Instruídas pelas Premissas e Metodologia de Cálculos Utilizados e a DOD – Declaração do Ordenador de Despesa. Artigo 49 - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja Abrangida por Crédito Genérico, Apresentará Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual se Somadas todas as despesas da mesma Espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Artigo 50 - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual, se estiver em conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e suas Metas. Artigo 51 - A Despesa Apresentará Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e suas Metas. Artigo 52 - O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de Bens ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, relacionadas com a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental – PROJETOS – que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, só poderão ser realizados após a prévia apresentação da: I – ESTIMOF – Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas Premissas de Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor nos 2 (dois) Subseqüentes; II – DOD – Declaração do Ordenador de Despesa de o aumento tem: a) Adequação Orçamentária com a LOA – Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária. Parágrafo Único. Em se tratando de despesa oriunda da celebração de convênios não será obrigatório a apresentação da estima acima descrita. Artigo 53 - A criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento d a Ação Governamental – PROJETOS – que Acarrete o Aumento na Geração de Despesa ou na Assunção de Obrigação, classificadas como Relevantes, serão consideradas Não Autorizadas Irregulares e Lesivas ao Patrimônio Público quando não forem acompanhadas da: I – ESTIMOF – Estimativa do Impacto Orçamental-Financeiro, Instruídas pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subseqüentes; II – DOD – Declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 54 - O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de Bens ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, relacionadas com a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental – PROJETOS – que acarrete aumento na Geração de Despesa ou na Assunção de Obrigação, classificadas como Relevantes, serão considerados Não Autorizados, e Lesivos ao Patrimônio Público quando forem realizadas sem a Prévia apresentação da: I – ESTIMOF – Estimativa do Impacto Orçamental-Financeiro, Instruídas pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subseqüentes; II – DOD – Declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO X DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Artigo 55 - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a Despesa Corrente – Despesa de Custeio ou Transferência Corrente – Derivada da Lei, Medida provisória ou Ato Administrativo Normativo que Fixem para o ente a Obrigação Legal de Sua Execução por um Período Superior a 2(dois) Exercícios. Artigo 56 - A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter continuado será acompanhado de: I – ESTIMOF – Estimativa do Impacto Orçamental-Financeiro, Instruídas pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes; II – Demonstrativo da Origem de Recursos para o seu Custeio; III – Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não Afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; IV – MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V – Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual; VI – Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; VII – Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 57 - A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão Executados antes de : I – Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; II - MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. Artigo 58 - A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento idêntico da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, será acompanhada de: I – ESTIMOF – Estimativa do Impacto Orçamental-Financeiro, Instruídas pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercíci o em que deva ser Prorrogadas e nos subseqüentes; II – Demonstrativo da Origem de Recursos para o seu Custeio; III – Comprovação de que a Despesa Prorrogada NÃO AFETARÁ as Metas de Resultado Primário e Nominal do AMF – Anexo de Metas Fiscais da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V – Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA ; Lei Orçamentária Anual; VI – Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; VII – Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 59 - A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento idêntico da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não será efetuada antes da Implantação de: I - Comprovação de que a Despesa Prorrogada NÃO AFETARÁ as Metas de Resultado Primário e Nominal; II - MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Artigo 60 - A Criação ou o Aumento da Despesa destinada ao Serviço da Dívida Pública – Encargos e Amortização: I – Não precisarão estar acompanhada de: a) Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; b) MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; II – Deverão apresentar: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 61 - A criação ou o Aumento da Despesa Destinada ao Serviço da Dívida Pública – Encargos e Amortização – poderá ser Executado, independente da Implementação de: I - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; II - MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa exceto no reajuste Anual; Artigo 62 - A criação ou o Aumento da Despesa Destinada ao Reajustamento da Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes Políticos: I – Precisarão estar acompanhados de: a) Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; b) MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa exceto no reajuste Anual; II – Deverão apresentar: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 63 - A criação ou o Aumento da Despesa Des tinada ao Reajustamento da Remuneração de Servidores Púb licos e do Subsídio de Agentes Políticos, poderão ser executados independentemente, da Implementação de: I - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; II - MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. Artigo 64 - Serão Consideradas Não Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao Patrimônio Público, a Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado e Prorrogação de Qualquer Despesa: I – Quando forem acompanhadas de: a) ESTIMOF – Estimativa do Impacto Orçamental-Financeiro, Instruídas pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva ser criada, Aumentada ou Prorrogada e nos subseqüentes; b) Demonstrativo da Origem de Recursos para o seu Custeio; c) Comprovação de que a Despesa Prorrogada não Afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal no AMF – Anexo de Metas Fiscais da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; d) MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; e) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual; f) Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; – Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. II – Quando for efetuada antes da Implementação de: a) Comprovação de que a Despesa Prorrogada não Afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; b) MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. CAPÍTLO XI DAS DESPESAS COM O PESSOAL Artigo 65 - A Despesa Total com o Pessoal é o Somatório dos Gastos no Município: I – Relativos a: Mandatos Eletivos; Cargos; Funções; Empregos II – Com Quaisquer Espécies Remuneratórias, tais como: Vencimentos; Vantagens Fixas e Variáveis; Subsídios dos Agentes políticos; Proventos da Aposentadoria; Reforma; Pensões; Adicionais; Gratificações; Horas Extras; Vantagens Pessoais de Qualquer Natureza; III – Com: a) Encargos Sociais e Contribuições Recolhidas pelo Município às entidades de Previdência; OS Ativos; Os Inativos; Os Pensionistas; e) Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que se referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos. Artigo 66 - A despesa total com o Pessoal será apurada Somando-se a Realizada no Mês em Referência com as dos Onze Imediatamente Anteriores, Adotando-se o Regime de Competência. Artigo 67 - A despesa total com o Pessoal, no Município, em cada Período de Apuração, não poderá exceder a 60%(sessenta por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida. Artigo 68 - Na Verificação do Atendimento do limite de 60%(sessenta por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não serão computadas as despesas: I – de Indenização por Demissão de Servidores e Empregados; II – Relativas a Incentivos a Demissão Voluntária; III – Derivadas da Convocação Extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, em caso de Urgência ou de Interesse Público Relevante; IV – Decorrentes da Decisão Judicial, desde que da Competência do Período Anterior ao da Apuração; V – Com Inativos, ainda que por Intermediário de Fundo Específico, Custeado por Recursos Provenientes: a) Arrecadação de Contribuições de Segurados; b) da Compensação Financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, para o efeito de Aposentadoria, tendo em vista a Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição na Administração Pública e na Atividade Privada, Rural e Urbana; c) das demais Receitas Diretamente Arrecadadas por Fundo Vinculado a tal Finalidade; d) do Produto da Alienação de Bens, Direitos Ativos; e) do seu Superávit Financeiro. Artigo 69 - A Repartição do Limite de 60%(sessenta por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com o Pessoal, não poderá exceder o percentual de 54%(cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo e de 6%(seis por cento) para o Legislativo. Artigo 70 - O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada Legislatura para a subseqüente, atentando para o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, observando os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o Limite Máximo dos Subsídios dos Deputados Estaduais, conforme dispõe a Legislação pertinente ao caso. Artigo 71 - O total das Despesas da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com Inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8%(oito por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguintes Transferências, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2006: I – do Produto da arrecadação com o Ouro, quando definido em Lei como Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial; II – do produto de Arrecadação do Imposto da União sobre Renda e Proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre Rendimentos Pagos a qualquer titulo, pelo Município, suas Autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; III – do Produto da Arrecadação do imposto da União sobre as Propriedade Territorial Rural, relativamente aos Imóveis situados no Município; IV - do Produto da Arrecadação do imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos e Automotores licenciados no Município; V - do Produto da Arrecadação do imposto do Estado sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ocorridas no Município, observando os Critérios Estabelecidos nos Incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil; VI – do Produto da Arrecadação do Imposto da União sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza sobre Produtos Industrializados rateados pela FPM – Fundo de Participação dos Municípios; VII - do Produto da Arrecadação do Imposto da União sobre Exportações de Produtos Industrializados, observando os Critérios estabelecidos nos Incisos I e II do Parágrafo Único do artigo 158 da Constituição Federativa do Brasil. Artigo 72 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua Receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o Subsídio de seus Vereadores, excluídos os Inativos e as obrigações Patronais. CAPITULO XII DO CONTROLE DA RECEITA E DESPESA Artigo 73 - O Ato que provoque Aumento da Despesa com Pessoal, será considerado Nulo de Pleno Direito quando: I – Não for Acompanhado de: a) ESTIMOF – Estimativa do Impacto Orçamental-Financeiro, Instruídas pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subseqüentes; b) Demonstrativo da Origem de Recursos para o seu Custeio; c) Comprovação de que as Despesas Criadas ou Aumentadas não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; d) MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; e) DOD – Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento amparo Legal; f) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual; g) Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; – Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. II – Proporcionar Vinculação ou Equiparação a Qualquer Espécie Remuneratória; III – Os Gastos Líquidos - Diferença entre Gastos Previdenciários e a Contribuição dos Segurados - com Aposentados e Pensionistas Superem 12%(doze por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida; IV – Expedido nos 180(cento e oitenta) dias anteriores ao final do Mandato do Prefeito ou do Presidente da Câmara dos Vereadores. Artigo 74 - O Ato que Provoque Aumento da Despesa com o Pessoal não Será Executado antes da Implantação de: I – Comprovação de que a Despesa Prorrogada não Afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; II – MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. Artigo 75 - A Verificação do Cumprimento dos Limites estabelecidos para a Despesa Total com o Pessoal será realizada ao Final de cada quadrimestre. Artigo 76 - Se a Despesa Total com o Pessoal Exceder a 95%(noventa e cinco por cento) do limite estabelecido: I – São Vedados ao poder ou ao Órgão que houver incorrido no excesso: a) Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste o u Adequação de Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual; b) Criação de Cargo, Emprego ou Função; c) Alteração da Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa; d) Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança; - Contratação de Hora Extra. Artigo 77 - Se a Despesa Total com o Pessoal exceder o Limite estabelecido: I – O percentual excedente terá de ser eliminado nos 2(dois) quadrimestres seguintes sendo pelo menos um terço no primeiro, Adotando-se entre outras, as seguintes providências: a) Redução Temporária da Jornada de Trabalho com adequação a nova carga Horária; b) Redução em pelo menos 20%(vinte por cento ) das Despesas com Cargos em Comissão e Funções de Confiança – Extinção de Cargos e Funções ou Redução dos valores a eles Atribuídos; Exoneração dos Serviços Não-Estáveis; d) Exoneração dos Serviços Estáveis desde que ato Normativo Motivado de cada um dos Poderes a Atividade Funcional, o Órgão ou a Unidade Administrativa Objeto da Redução de Pessoal; II – O Percentual Excedente não sendo Eliminado nos 2(dois) quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço do Primeiro, enquanto Perdurar o Excesso, o Município não poderá: - Receber Transferências Voluntárias; - Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro Ente; - Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem a Redução das Despesas com o pessoal. III – No Primeiro Quadrimestre do Último Ano do Mandato dos Titulares de Poder ou Órgão, o Município não poderá: a) Receber Transferências Voluntárias; b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro Ente; c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem a Redução das Despesas com o pessoal. Parágrafo Único. O Cargo Objeto da Redução será considerado Extinto, vedada a Criação de Cargo, Emprego ou Função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos. CAPÍTULO XIII DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL Artigo 78 - A Criação, a Majoração ou a Extensão de Qualquer Beneficio ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os destinados a Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas – Despesa Obrigatória de Caráter continuado – serão acompanhados de: I - ESTIMOF – Estimativa do Impacto Orçamental-Financeiro, Instruídas pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subseqüentes; II - Demonstrativo da Origem de Recursos para o seu Custeio; III – Comprovação de que a Despesa Criada o u Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; IV - MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V – Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual; VI – Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; VII – Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 79 - A Criação, a Majoração ou a Extensão de Qualquer Beneficio ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados a Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas – Despesa Obrigatória de Caráter continuado – não serão executados antes da Implementação de: I – Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; II - MC – Medidas de Compensação, nos 2(doi s) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Artigo 80 - A Criação, a Majoração ou a Extensão de Qualquer Beneficio ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados a Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas – Despesa Obrigatória de Car áter continuado - serão considerados Não Autorizados, Irregulares e Lesivos ao Patrimônio Público: I – Quando forem Acompanhadas de: a) ESTIMOF – Estimativa do Impacto Orçamental-Financeiro, Instruídas pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 2(dois) subseqüentes; b) Demonstrativo da Origem de Recursos para o seu Custeio; c) Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; d) MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; e) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual; f) Compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual; – Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. II – Quando forem Efetuadas antes da Implementação de: a) Comprovação de que as Despesas Criadas ou Aumentadas não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal do AMF – Anexo de Metas Fiscais da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; II MC – Medidas de Compensação, nos 2(dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Artigo 81 - No caso específico de Criação, de Majoração ou a Extensão de Qualquer Beneficio ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os destinados a Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas – Despesa Obrigatória de Caráter continuado – que acarrete Aumento de Despesa decorrente de Concessão de Benefício a quem Satisfaça as Condições de Habilitação Previstas na Legislação Pertinente, da Expansão Quantitativa do Aumento e dos Serviços Prestados e de Reajustamento de Valor do Benefício ou Serviço, a fim de preservar o seu valor Real: I – Não precisam estar acompanhadas de MC – Medidas de Compensação, nos 2 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; II – Poderão ser Efetuados Antes de Implementação de MC – Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Artigo 82 - Os Limites e as Condições para os Gastos com os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos são: I – os Gastos Líquidos – a Diferença entre os Gastos Previdenciários e as Contribuições dos Segurados – com Aposentados e Pensionistas não poderão ultrapassar a 12%(doze por cento) da Receita Corrente Líquida; II – A contribuição do Município enquanto Empregador, não poderá ultrapassar 130%(cento e trinta por cento) da contribuição do Servidor-Segurado, enquanto empregado; III – A Cobertura dos Déficits Previdenciários será autorizadas por Lei Específica; IV – O Sistema Próprio de Previdência, Fundo de Autarquia: a) Em hipótese alguma, Emprestará Dinheiro à Prefeitura ou a seus Servidores; b) Sempre manterá contas Bancárias Específicas, Distintas das do Tesouro Municipal; c) Jamais Poderá Aplicar seus Recursos em: - Títulos da Dívida Pública Estadual ou Municipal; - Ações de Empresas Controladas pela própria Municipalidade; V – Os Servidores Participarão dos Conselhos de Administração e Fiscal; VI – As Auditorias Atuarias serão, periodicamente, Realizadas. CAPÍTULO XIV DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Artigo 83 - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxílio ou Assistência Financeira, que não Decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os Destinados ao Sistema Único de Saúde(SUS). Artigo 84 - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: I – Existência de Dotação Específica; II – Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista; III – Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) – que se ache em dia com o Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamento devidos ao Ente Transferidor, bem como quanto a Prestação de Contas de Recursos Anteriormente dele recebidos; – Cumprimento dos Limites Constitucionais Relativos à Educação e Saúde; IV – Observância dos Limites das Dívidas Con solidada e Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com o Pessoal; V – Previsão Orçamentária de Compartida; VI – Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada; Artigo 85 - As Sanções de Suspensão de Transferências voluntárias não aplicam aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. CAPÍTULO XV DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS AO SETOR PRIVAD O Artigo 86 - A Destinação de Recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de Pessoas Físicas ou Déficits de Pessoas Jurídicas deverá: I – Ser Autorizada por Lei; II – Estar Prevista: - Na LOA – Lei Orçamentária Anual; - Em seus Créditos Adicionais. III – Comprovação, por parte do Beneficiário de: a) que se acha em dia ao pagamento de Trib utos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente Transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriores dele antes recebidos b) na Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 87 - Na Destinação de Recursos compreende-se incluída a concessão de Empréstimos e Financiamentos e Refinanciamentos, inclusive as Respectivas Prorrogações e a Composição de Dívidas, a Concessão de Subvenções e a Participação em Constituição ou Aumento de Capital. Artigo 88 - Na Concessão de Crédito, por Ente da Federação, a Pessoa Física, ou Jurídica que não esteja sob o seu controle Direto ou Indireto, os Encargos Financeiros, Comissões e Despesas Congêneres não serão inferiores aos Definidos em Lei ou ao Custo de Captação. Artigo 89 - As Prorrogações e Composições de Dividas Deco rrentes de Operações de Crédito, bem como a Concessão de Empréstimos ou Financiamentos, com Encargos Financeiros, Comissões e Despesas Conegêres inferiores aos Definidos em Lei ou ao Custo de Captação, dependem: I – de Autorização de Lei Específica; II – de Consignação, na LOA – Lei de Orçamento Anual, do Subsidio Correspondente. CAPÍTULO XVI DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Artigo 90 - A Dívida Pública Consolidada ou Fundada é o Montante Total Apurado sem Duplicidade: I – das Obrigações Financeiras do Município, Assumidas em virtudes de: - Leis; - Contratos; - Convênios; - Tratados. II – das Operações de Crédito para Amortização em Prazo Superior a 12(doze) meses; III - das Operações de Crédito a Prazo inferior a 12(doze) meses cujo as Receitas tenham constado do Orçamento. IV – Os Precatórios Judiciais não pagos durante a Execução de Orçamento em que houverem sido Incluídos integram a Dívida Consolidada, para Fins de Aplicação dos Limites. Artigo 91 - A Dívida Pública Mobiliária é o Montante Total Apurados por Títulos Emitidos pelo Município. Artigo 92 - A Operação de Crédito é o Compromisso Financeiro Assumido em Razão de: I – Mútuo; II – Abertura de Crédito; III - Emissão e Aceite de Título; IV – Aquisição Financiada de Bens; V – Recebimento Antecipado de Valores Provenientes da Venda a Termo de Bens e Serviços; VI – Arrendamento Mercantil. Parágrafo Único. Equipara-se a Operação de Crédito a Assunção, Reconhecimento ou a Confissão de Dívidas pelo Município. Artigo 93 - A Concessão de Garantia é o Compromisso da Adimplência de Obrigação Financeira ou Contratual assumida pelo Município ou Entidade a ele Vinculada. Artigo 94 - O Refinanciamento da Dívida Mobiliária é a Emissão de Títulos para Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária. Artigo 95 - O Refinanciamento Principal da Dívida Mobiliária - A Emissão de Títulos para Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária; Da atualização Monetária – não Excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de créditos autorizadas no orçamento para este efeito é efetivamente realizada, acrescido de Atualização Monetária. Artigo 96 - A atualização Monetária do Principal da Dívida Mobiliária Refinanciada não poderá superar a Variação do IPCA-E. CAPÍTULO XVII DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA Artigo 97 - Os limites para o Montante de Divida Consolidada ou Fundada, as Operações de Credito Externo e Interno e a Concessão de Garantia da União em Operações de Crédito Externo e Interno, são os fixados pelo Senado Federal, em percentual da RCL – Receita Corrente Líquida, para cada Esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os Entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, Limites Máximos. Artigo 98 - A Verificação do Limite da Divida Consolidada será Efetuada ao Final de cada Quadrimestre. Artigo 99 - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a Execução de Orçamento em que houverem sido Incluídos integram a Dívida Consolidada, para Fins de Aplicação dos Limites. CAPÍTULO XVIII DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES Artigo 100 - Caso a Divida Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem como as Operações de Créditos Internas ou Externas ultrapassem os limites estabelecidos ao final de 1(um) quadrimestre, deverão ser a eles Reconduzidas até o Término dos 3(três) Subseqüentes, Reduzindo o Excedente em pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) no Primeiro Quadrimestre. Artigo 101 - No Período em que Perdurar o Excesso, o Município: I – Estará Proibido de Realizar Operações de Crédito Interna ou Externa, inclusive Por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o Refinanciamento do Principal Atualizado da Dívida Mobiliara; II – Deverá Obter Resultado Primário Necessário a Recondução da Dívida ao Limite, promovendo, entre outras medidas, Limitação de Empenho. Artigo 102 - Vencidos os Prazos Concedidos para os Reto rnos da Dívida Consolidada ou Fundados e a Mobiliária, bem como das Operações de Crédito Internas e Externas, aos Limites Estabelecidos, Enquanto, ainda, Perdurem os Excessos, o Município ficará, também, Impedido de Receber Transferências da União ou do Estado. Artigo 103 - O município deverá adequar a gestão financeira as normas do Ministério da Fazenda que divulga mensalmente a Relação dos Municípios que tenham Ultrapassado os Limites Estabelecidos para a Divida Consolidada ou Fundada e Mobiliária, bem como as Operações de Crédito Internas e Externas. CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO Artigo 104 - O município deverá adequar a gestão financeira as normas do Ministério da Fazenda que verifica o Cumprimento dos Limites e Condições Relativos a Realização de Operações de Créditos dos Municípios, inclusive das Empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Artigo 105 - O Município interessado em Realizar Operações de Crédito Formalizará seu Pleito: I – Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos; II – Demonstrando: – a Relação Custo-Benefício; – o Interesse Econômico e Social da Operação; – o Atendimento das seguintes condições: - Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no texto da Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica; - Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos Provenientes da Operação, exceto no caso de Operações por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária; III – Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal; IV – Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar do Operações de Crédito Externo; V – Realização das Operações de Crédito que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as Autorizadas Mediante Critérios Suplementares ou Especiais com Finalidade Precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por Lei específica. VI – Observâncias das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 106 - O total de Recursos de Operações de Crédito não poderá exceder, no exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital. Não serão Computadas nas Despesas de Capital as realizações sob forma de Empréstimo ou Financiamento a contribuinte, com o intuito de promover Incentivo Fiscal, tendo por base Tributo de Competência do Município, se Resultar a Diminuição, Direta ou Indireta, do Ônus Tributário. Artigo 107 - O município deverá adequar a gestão financeira e as normas do Ministério da Fazenda que efetua o Registro Eletrônico Centralizado e Atualizado das Dívidas Públicas Interna ou Externa, garantindo o Acesso Público as informações que incluirão: I – Encargos e Condições de Contratação; II – Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou Fundada e Imobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias. Artigo 108 - Os Contratos de Operação de Crédito Externos não conterão cláusula que importe na Compensação Automática de Débitos e Créditos. Artigo 109 - A Instituição financeira que Contratar Operação de Crédito com o Município, exceto quando relativa a Dívida Mobiliária ou à Externa, Comprovação de que a Operação atende ás Condições e Limites Estabelecidos. Artigo 110 - As Operações de Crédito realizadas sem Observância às Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão Consideradas Nulas: § 1º - As Operações de Créditos consideradas Nulas serão Canceladas. § 2º - As Operações de Créditos canceladas serão Devolvidas. § 3º - As Operações de Créditos devolvidas Alcançarão, tão-somente, o Principal, Vedado o Pagamento de juros e Demais encargos financeiros. § 4º - Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos Recursos, será considerada Reserva Específica na LOA - Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte. § 5º - Enquanto não efetuado o cancelamento, a Amortização, ou constituída de Reserva, o município não poderá: I – Receber Transferências Voluntárias; II – Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro Ente; III – Contratar operações de Créditos, Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à redução das Despesas com o pessoal. Artigo 111 - Quando o total de Recursos de Operações de Crédito exceder, no exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital – Excluídas as Despesas de capital realizadas sob a Forma de Empréstimo Financeiro a Contribuinte com o intuito de promover Incentivo Fiscal , tendo por base Tributo de Competência do Município, quando resultar na Diminuição Direta ou Indireta, do Ônus Tributário – será considerada Reserva Específica, no montante equivalente ao Excesso, na LOA – Lei Orçamentária Anual, do Exercício seguinte. CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - VEDAÇÕES Artigo 112 - A União e o Estado não poderão realizar Operação de Crédito com o município inclusive suas Entidades de Administração Indireta - Diretamente ou por Intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal Dependente, ainda que sob a forma de Novação, Refinanciamento ou Postergação da Dívida Contraída Anteriormente. Artigo 113 - Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar Operação de Crédito com o Município – Inclusive suas Entidades de Administração Indireta – após prévia e específica autorização do Poder Legislativo, desde que não se destinem a: I – Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes; II – Refinanciar Dividas não Contraídas junto à Própria instituição Concedente; Artigo 114 - Os Municípios não estão Impedidos de Comprar Títulos da Divida Pública da União como Aplicação de suas Disponibilidades. Artigo 115 - São Equiparadas a Operações de Crédito e estão vedados: I – Captação de Recursos a Título de Antecipação de Receita de Tributo ou Contribuição cujo Fato Gerador ainda não tenha ocorrido; II – Recebimento Antecipado de Valores de Empresa em que o Poder Público Detenha, direta ou indiretamente, a Maioria do Capital Social com Direito a Voto, salvo Lucros e Dividendos, na Forma da Legislação; III – Assunção Direta de Compromisso, Confissão de Dívida ou Operação Assemelhada, com Fornecedor de Bens, Mercadorias ou Serviços, mediante Emissão, Aceite ou Aval de Título de Crédito, não se Aplicando esta Vedação a Empresas Estatais Dependentes; IV – Assunção de Obrigação, sem Autorização Orçamentária, com Fornecedores para Pagamento a Posterior de Bens e Serviços. CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ARO – ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA Artigo 116 - O município deverá adequar a gestão financeira e as normas do Ministério da Fazenda que verifica o Cumprimento dos Limites e Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária dos Municípios, inclusive das Empresas por eles Controladas, direta ou indiretamente. Artigo 117 - O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária Formalizará seu Pleito: I – Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos; II – Demonstrando: a) a Relação Custo-Benefício; b) o Interesse Econômico e Social da Operação; c) o Atendimento das Seguintes Condições: - Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no Texto da Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica; - Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos Provenientes da Operação, exceto no caso de Operações por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; III – Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal; IV – Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de Operação de Crédito Externo; V – Realização de Operações de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária s que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as Autorizadas Mediante Créditos Suplementares ou Especiais com Finalidade Precisa, Aprovada pela Câmara de Vereadores, por Maioria Absoluta; VI – Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 118 - O município deverá adequar a gestão financeira e as normas do Ministério da Fazenda que efetua o Registro Eletrônico Centralizado e Atualizado das Dívidas Públicas Interna e Externas, Garantidas o Acesso Público às Informações, que incluirão: I – Encargos e Condições de Contratação; II – Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou Fundada e Mobiliária, Operações de Crédito por ARO – Antecipação d e Receita Orçamentária e Concessão de Garantias. Artigo 119 - A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a Operação atende às Condições e Limites Estabelecidos. Artigo 120 - As Operações de Crédito por ARO – Antecipaçã o de Receita Orçamentária realizadas sem Observância às Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas nulas. § 1º. As Operações de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária consideradas nulas serão Canceladas. § 2º. As Operações de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária canceladas serão Devolvidas. § 3º. As Operações de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária devolvidas Alcançarão, tão-somente, o Principal, Vedado o Pagamento de Juros e Demais Encargos Financeiros. § 4º. Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos Recursos, será Consignada Reserva Específica na LOA – Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte. § 5º. Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou Constituída a Reserva, o município não poderá: I – Receber Transferências Voluntárias; II – Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; III – Contratar Operações de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária, Ressalvada as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. Artigo 121 - A União e o Estado não poderão realizar Operação de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, Diretamente ou por Intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal Dependente, ainda que sob a Forma de Novação, Refinanciamento ou Postergação de Dívida Contraída Anteriormente. Artigo 122 - Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar Operação de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, após prévia e específica autorização do Poder Legislativo, desde que não se destinem a: I – Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes; II – Refinanciar Dívidas Não Contraídas junto à Própria Instituição Concedente. Artigo 123 - O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes exigências: I – Contratá-las, somente, a partir do décimo dia do início do Exercício; II – Liquidá-las, com Juros e Outros Encargos Incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Artigo 124 - A Operação de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária não será autorizada se forem Cobrados Outros Encargos que não a Taxa de Juros da Operação, obrigatoriamente Prefixada ou Indexada à TBF – Taxa Básica Financeira ou à que vier a esta substituir. Artigo 125 - A Operação de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária estará proibida: I – Enquanto Existir Outra Operação de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária não integralmente resgatada; II – No Último Ano de Mandato do Prefeito Municipal. Artigo 126 - As Operações de Crédito por ARO – Antecipação de Receita Orçamentária, quando forem Liquidadas, com Juros e Outros Encargos Incidentes, até o dia dez de dezembro do ano da Contratação, não serão computadas nos Recursos de Operações de Crédito, que não poderão exceder, no exercício financeiro, o Montante das Despesas de Capital. Artigo 127 - As Operações de Crédito por ARO – Antecipaçã o de Receita Orçamentária serão efetuadas mediante Abertura de Crédito junto à Instituição Financeira Vencedora em Processo Competitivo Eletrônico Promovido pelo Banco Central do Brasil. Artigo 128 - O Município deverá se adequar as normas do Banco Central do Brasil que mantém Sistema de Acompanhamento e Controle do Saldo do Crédito Aberto e, no caso de Inobservância dos Limites, aplicará as Sanções Cabíveis à Instituição Credora. CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES COM O BACEN – BANCO CENTRAL DO BRASIL Artigo 129 - O município nas suas relações com o Banco Central do Brasil, está sujeito às Seguintes Vedações: I – Compra de Título da Dívida, na Data de sua Colocação no Mercado; II – Permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de Título da Dívida Municipal por Título da Dívida Pública Federal, bem como a Operação de Compra e Venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à Permuta, ressalvadas as Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial; III – Concessão de Garantia. CAPÍTULO XXIII DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA Artigo 130 - As Disponibilidades de Caixa dos Municípios serão Depositadas em Instituições Financeiras Oficiais. Artigo 131 - As Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos, ainda que vinculadas a Fundos Específicos, ficarão: I – Depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente; II – Aplicadas nas Condições de Mercado, com observância dos Limites e Condições de Proteção e Prudência Financeira. Artigo 132 - A Aplicação das Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos não poderá ser em: I – Títulos da Dívida Pública Estadual e Municipal, bem como em Ações e outros Papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo Ente da Federação; II – Empréstimos, de qualquer natureza, aos Segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas. CAPÍTULO XXIV DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Artigo 133 - A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e Direitos que Integram o Patrimônio Público não poderá ser aplicada para o Financiamento de Despesa Corrente, salvo se destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos. Artigo 134 - A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e Direitos que Integram o Patrimônio Público, se não for destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos, deverá ser aplicada para o Financiamento de Despesa de Capital. Artigo 135 - A LOA – Lei Orçamentária Anual e as LCAs – Leis de Créditos Adicionais, somente, incluirão Novos Projetos, após: I – Adequadamente Atendidos os Projetos em Andamento; II – Contempladas as Despesas de Conservação do Patrimônio Público. Artigo 136 - A Prefeitura encaminhará à Câmara de Vereadores, juntamente com o Projeto de LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Relató rio sobre os Projetos em Andamento e as Despesas de Conservação do Patrimônio Público. Artigo 137 - As Desapropriações de Imóveis Urbanos, somente, poderão ser feitas com Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização e após prévia e específica autorização do Poder Legislativo. Artigo 138 - O Ato de Desapropriação de Imóvel Urbano expedido sem Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização será considerado nulo de pleno direito. CAPÍTULO XXV DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL Artigo 139 - Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal são: I - o PPA – Plano Plurianual; II - a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - a LOA – Lei Orçamentária Anual; IV - as Prestações de Contas; V - o Parecer Prévio das Prestações de Contas; VI - o RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária; VII - o RGF – Relatório de Gestão Fiscal; VIII - as Versões Simplificadas: a) do PPA – Plano Plurianual; b) da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) da LOA – Lei Orçamentária Anual; d) das Prestações de Contas; e) do Parecer Prévio das Prestações de Contas; f) do RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária; g) do RGF – Relatório de Gestão Fiscal; Artigo 140 - A Transparência da Gestão Fiscal será assegurada também mediante Incentivo à Participação Popular e realização de Audiências Públicas, durante os Processos de Elaboração e de Discussão do PPA – Plano Plurianual, da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA – Lei Orçamentária Anual. Artigo 141 - As Contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no Órgão Técnico Responsável pela sua Elaboração, para Consulta e Apreciação pelos Cidadãos e Instituições da Sociedade. Artigo 142 - Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal deverão receber Ampla Divulgação, inclusive em Meios Eletrônicos de Acesso Público. CAPÍTULO XXVI DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 143 - A LOA – Lei Orçamentária anual de 2008 deverá estar compatibilizada com o Anexo de Prioridades e de Metas desta Lei, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para: I – O Desenvolvimento Econômico; II – O Desenvolvimento Urbano; III – O Desenvolvimento Administrativo; IV – O Desenvolvimento Social. CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 144 - A Lei Municipal poderá fixar limites inferior aqueles previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as Dívidas Consolidada e Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias. Artigo 145 - Os Títulos da Dívida Pública, deste que devidamente Escriturados em Sistema Centralizada de Liquidação e Custódia, poderão ser oferecidos em Caução para Garantia de Empréstimos, ou em Outras Transações Previstas em Lei, pelo seu Valor Econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. Artigo 146 - O Município fica autorizado a contribuir para o Custeio de Despesas de Competência de outros Entes da Federação se houver: I – Autorização na LOA – Lei Orçamentária Anual; II – Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere, somente após prévia autorização do Poder Legislativo; III – Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pag amento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 147 - O Município fica autorizado a buscar, junto à União, Assistência Técnica e Cooperação Financeira para a Modernização das Respectivas Administrações Tributária, Financeira, Patrimonial e Previdenciária, com vistas ao Cumprimento das Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 148 - A Assistência Técnica Consistirá no Treinament o e Desenvolvimento de Recursos Humanos e na Transferência de Tecnologia, bem como no Apoio à Divulgação, em Meio Eletrônico de Amplo Acesso Público, dos Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal. Artigo 150 - A Cooperação Financeira Compreenderá a Doação de Bens e Valores, o Financiamento por Intermédio das Instituições Financeiras Federais e o Repasse de Recursos Oriundos de Operações Externas. Artigo 149 - Na Ocorrência de Calamidade Pública Recon hecida pela Assembléia Legislativa, bem como no Caso de Estado de Defesa ou de Sítio, Decretado na Forma da Constituição, Enquanto Perdurar a Situação: I – Serão Suspensas a Contagem dos Prazos e as Disposições Estabelecidas: a) para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente ao Limite Exigido; b) para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido; II – Será Dispensado da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas: a) o Atingimento dos Resultados Nominal e Primário Estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) o Procedimento de Limitação de Empenho. Artigo 150 - No Caso de Crescimento Real Baixo ou Negativo do PIB – Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por período igual ou superior a 04 (Quatro) Trimestres, os Prazos Estabelecidos: I – Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente ao Limite Exigido, será de 16 (dezesseis) meses; II – Para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido, será de 24 (vinte e quatro) meses; III – Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício de 1999 ao Limite Exigido, será de até 04 (quatro) exercícios. Artigo 151 - O PIB – Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual Apresentará Crescimento Real Baixo quando a Taxa de Variação Real Acumulada for Inferior a 1% (um por cento), no Período Correspondente aos 04 (Quatro) Últimos Trimestres. Artigo 152 - A Taxa de Variação será aquela Apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou Outro Órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma Metodologia para Apuração do PIB – Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual. Artigo 153 - Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (Noventa e Cinco por Cento) do Limite Estabelecido, mesmo no caso de Crescimento Real Baixo ou Negativo do PIB – Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por período igual ou Superior a 04 (Quatro) Trimestres, continuam sendo vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: I – Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual; II – Criação de Cargo, Emprego ou Função; III – Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa; IV – Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança; V – Contratação de Hora Extra. Artigo 154 - Na Ocorrência de Mudanças Drásticas na Condução das Políticas Monetária e Cambial, Reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limit e Exigido, poderá ser ampliado para 04 (quatro) quadrimestre. Artigo 155 - A Despesa Total com Pessoal dos Poderes e Órgãos, até 31 de dezembro de 2008, não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for Inferior ao Limite Estabelecido, Salvo no Caso da Revisão Geral Anual. Artigo 156 - O Projeto de LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido pela LOM – Lei Orgânica do Município, não havendo prazo estabelecido na LOM, obedecerá o prazo estabelecido na Constituição Federal. Artigo 157 - O Projeto de LOA – Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Artigo 158 - Na hipótese de o Projeto de LOA – Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2008, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de Lei, incluídos as alterações orçamentárias previstas na peça inicial. Artigo 159 - As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade. § 1º. - As despesas com publicidade de cada Poder não excederá a 1% (um por cento) da respectiva dotação orçamentária, senão através de Lei Específica. § 2º. - Entende-se como publicidade, as ações relativas a divulgação do trabalho do Órgão, ou seja, propaganda. § 3º. - As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de funcionamento, sem limite específico. Artigo 160 - O Projeto de LOA – Lei Orçamentária Anual será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais. Artigo 161 - O Chefe do Executivo, através de Decreto, baixará Normas Relativas: a) Ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; b) À Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos. Artigo 162 - A Prefeitura aplicará no Município no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das Receitas Resultantes de Impostos no Setor de Educação – Função 12, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal. § 1º. Dos 25% (vinte e cinco por cento) acima citado, no mínimo 15% (quinze por cento) das Transferências correntes será aplicado no Fund o de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério que está regulamentado pela Lei nº 9.924 de 24/12/96 e Deliberação nº 210 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Artigo 163 - O Município aplicará anualmente nunca menos de 2% (dois por cento) da Receita Arrecadada Líquida no Fundo Municipal de Assistência Social, para a manutenção e Desenvolvimento de Obras Sociais Municipais e gastará anualmente nunca menos de 0,5% (meio por cento) da Receita Arrecadada Líquida no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 164 - A Prefeitura aplicará anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento) da Receita Arrecadada Líquida na Manutenção e Desenvolvimento da Saúde, administrado pelo Fundo Municipal de Saúde. Artigo 165 - O Poder Executivo poderá Incluir e Excluir programas e ações bem como alterar o Plano Plurianual (PPA), após prévia e específica autorização do Poder Legislativo. Artigo 166 - Os orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão apresentados ao Poder Executivo até 30 de Julho do corrente Exercício Financeiro, para sua Inclusão no Orçamento Geral do Município. Artigo 167 - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde será apresentado ao Poder Executivo até 30 de Julho do Corrente ano para sua Inclusão no Orçamento Geral do Município; Artigo 168 - O Orçamento da Câmara Municipal de Cordeiro, será apresentado ao Poder Executivo até 30 de Julho do Corrente ano para sua Inclusão no Orçamento Geral do Município; Artigo 169 - O Poder Executivo Destinará Subvenções e Auxílios às Entidades Públicas Privadas, estando previstas no Orçamento Anual e estando devidamente regularizados junto aos Órgãos Competentes: Federal, Estadual e Municipal, tendo que ser obedecido o exigido na Deliberação 200 – TCE/RJ e após prévia e específica autorização do Poder Legislativo. Artigo 170 - Fica Autorizada a Procuradoria Jurídica, adotar critérios para a cobrança da Divida Ativa do Município Junto a Secretaria Municipal de Fazenda. Artigo 171 - A abertura de Créditos Suplementares para reforço de dotações quando se tornarem insuficientes para o exercício será consignado na Lei Orçamentária anual. Artigo 172 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares no Orçamento de Recursos provenientes de Convênios celebrados com Órgãos Federais, Estaduais e Outros. Artigo 173 - Os valores a serem despendidos ao Fundo Municipal de Saúde, Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consignados no Orçamento Geral do Município. Artigo 174 - O valor a ser despendido a Câmara Municipal será consignado no Orçamento Geral do Município. Artigo 175 - O Município elaborará através de Decreto, após a Aprovação do Orçamento Anual cronograma financeiro de Desembolso, com a finalidade de manter o equilibro entre a Receita e a Despesa Orçamentária. Artigo 176 - Após a Aprovação do Orçamento Anual, o Município estabelecerá critérios referentes à limitação de empenhos através de Decretos. Artigo 177 - No Orçamento Anual, constará as Despesas prov enientes de Precatórios relacionados pela Procuradoria Jurídica Municipal para serem inclusas à Dotação Orçamentária Correspondente. Artigo 178 - Os reconhecimentos e confissões de débitos serão incluídos na Proposta Orçamentária para vigorar no exercício seguinte. Artigo 179 - Serão estabelecidos critérios através de Decreto para as despesas de caráter continuado. Artigo 180 - O município encaminhará ao Tribunal de Contas e a Câmara Municipal os relatórios bimestrais contidos nos anexos 01 a 04 da Lei Complementar nº 101, e, quanto aos anexos de nº 05 a 18 da referida Lei, serão remetidas semestralmente. Artigo 181 - O Orçamento do Instituto de Pensão, Aposentadoria e beneficio aos servidores do município de Cordeiro será apresentado ao Poder Executivo até 30 de julho do corrente ano para a sua inclusão no Orçamento Geral do Município. Artigo 182 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 16 de julho de 2008. Márcio Palma Leal Presidente