Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1134/2004 “TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACAS COM NORMAS DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Todos os elevadores em funcionamento nos edifícios residenciais e comerciais terão fixado em sua cabina, em local de fácil leitura, uma placa contendo normas de conservação e segurança como medida para prevenir e evitar acidentes. Parágrafo único – Essa obrigação entrará em vigor: I – a partir da data da publicação desta Lei, para os elevadores a serem instalados; II – no prazo de seis meses, para os elevadores já instalados. Art. 2º - As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão no mínimo uma área de trezentos centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres: ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador, obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas: 1 – O número de passageiros ou a quantidade de carga transportados no elevador não podem ultrapassar os limites indicados pelo fabricante. 2 – Os menores de dez anos não podem andar de eleva dores desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficiente para acionar o botão de alarme em caso de emergência. 3 – Não se deve jogar água nos corredores do prédio. Ao entrar no vão do elevador, a água provoca curto-circuito nos seus fechos eletromecânicos, fazendo com que ele se movimente com portas dos pavimentos abertas. 4 – Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador. O condomínio será responsabilizado cível e criminalmente caso ocorra acidentes com o equipamento. 5 – O Relatório de Inspeção Anual (RIA). Elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser afixado no quadro de avisos da portaria. A empresa é obrigada a fornecer anualmente esse relatório à Prefeitura do Município Art. 3º - Os condomínios dos prédios residenciais e comerciais que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de trezentas Unidades Fiscais do Município (UFM) por cada elevador. Parágrafo Único – A cada mês em que for constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de vinte por cento. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 08 de dezembro de 2004. Paulo Renato Gonçalves Vieira Presidente Vereador Autor: Márcio Palma Leal