Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1700/2012 ?DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 357/90, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.? A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Artigo 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Cordeiro, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber: I ? Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados; II ? Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; III ? Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos de Saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; Ref. Projeto de Lei Nº 029/2012 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo IV ? Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; V ? Elaborar, aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Cordeiro e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal; VI ? Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; VII ? Aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal; VIII ? Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; IX ? Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde; X ? Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde; XI ? Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal (15% do orçamento municipal), como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n. 29/2000; XII ? Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do Art. 1º da Lei 8.142/90; XIII ? Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para outras instituições, acompanhando o cronograma de repasse e execução; XIV ? Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XV ? Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XVI ? Acompanhar o processo de desenvolvimento e a incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; XVII ? Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo XVIII ? Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição: a) Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) Prestadores de serviços de saúde públicos e privados (prestadores privados e filantrópicos); c) Trabalhadores da saúde municipal; d) Representantes do governo municipal. Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do artigo 6º desta Lei. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Artigo 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I ? de forma paritária e tripartite, escolhidas por voto direto em Assembleias específicas para esse fim, as representações no conselho serão assim distribuídas: a) 50% de representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; b) 25% representantes dos trabalhadores da Saúde Municipal; c) 25% de representação de Governo, de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos do Sistema Único de Saúde Municipal. II ? A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos membros do segmento de usuários, com mesmo número de representantes dos demais membros do colegiado. III ? Cada membro dos segmentos usuários, trabalhadores da saúde e prestadores de serviços do Sistema de Saúde Municipal terá um suplente. IV ? A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. Artigo 6º - A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário; d) Vice-Secretário. Artigo 7º ? O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I ? serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos, mediante solicitação à Mesa Diretora do Conselho; II ? terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; III ? terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; IV ? cada membro titular terá um suplente, conforme disposto no item III do Artigo 5º desta Lei. Parágrafo Único: O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I ? consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; II ? poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde para assessorar o Conselho em assuntos específicos; III ? poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO E CONVOC AÇÃO Artigo 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I ? o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II ? a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada; III ? O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver convocação: a) da Mesa Diretora; b) mediante proposta de 1/3 (um terço) de seus membros; c) do Prefeito; d) da Câmara de Vereadores. IV ? Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V ? as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão com 50% mais um; VI ? as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução; VII ? a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar ?ad referendum? da Plenária do Conselho. Artigo 10 - O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada 4 (quatro) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde e propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Artigo 11 - Os recursos do Conselho Municipal de Saúde serão constituídos de: I ? contribuições do município, consignados em seu orçamento ou em créditos especiais; II ? doações e legados. Artigo 12 ? A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive de aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada juntamente com a prestação de contas do órgão gestor da saúde. Artigo 13 ? O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I ? a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. II ? integralidade de serviços de saúde buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Artigo 14 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no município. Artigo 15 ? Qualquer alteração na composição e organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 333, de 04 de novembro de 2003 e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária com dois terços de sua composição. Artigo 16 - As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas por Decreto pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 28 de maio de 2012. Luciano Ramos Pinto Presidente