Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº 2591/2022 DISPÕE SOBRE A CONTR IBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERV IÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ( COSIP). A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) no município de Cordeiro. CAPÍTULO II DO TRIBUTO Seção I Hipótese de Incidência Art. 2º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) tem como hipótese de incidência a prestação do serviço de iluminação pública no município de Cordeiro. § 1º- O fato gerador considera-se ocorrido a cada mês ou fração em que o serviço descrito no caput deste artigo for realizado. § 2º- A arrecadação do tributo se justifica em razão das despesas decorrentes da prestação, ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação pública, especialmente para fazer face: I - ao consumo de energia para iluminação de vias, logradouros, travessias de vias, passarelas, praças, jardins, calçadões, abrigos de usuários de transporte coletivo, campos Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo de futebol, quadras poliesportivas e quaisquer outros logradouros ou equipamentos de domínio público, de uso comum e de livre acesso; II - à iluminação de monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental localizados em áreas públicas, fontes luminosas e iluminação ornamental para eventos e datas especiais; III - à instalação, manutenção, melhoramento, modernização e expansão da rede de iluminação pública; IV - aos custos com a gestão, fiscalização e administração do serviço de iluminação pública; V - às quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; VI - às quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública; VII - a outras despesas correlatas. § 3º- Além do custeio das ações de que trata o parágrafo anterior, os valores arrecadados poderão ser ainda empenhados em qualquer outra atividade, obra ou prestação que se inclua no escopo constitucional da prestação dos serviços de iluminação pública, de competência municipal, ainda que não expressamente destacado. Seção II Base de Cálculo Art. 3º- A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) é o valor da tarifa básica da concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, fixada pela agência reguladora competente. §1º - A alíquota da contribuição terá como referência o consumo mensal (KW) de cada contribuinte, por classe de consumo e por unidade consumidora, de acordo com as tabelas anexas a esta lei. §2º- O Poder Executivo, por Decreto, fará a revisão anual da base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Seção III Sujeito Passivo Art. 4º- É contribuinte da Cosip a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública. Seção IV Lançamento Art. 5º- O valor da Cosip será calculado em percentuais incidentes sobre a tarifa básica da concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, fixada pela agência reguladora competente, conforme a faixa e classe de consumo, e lançado na fatura da unidade consumidora de energia elétrica, para recolhimento na rede bancária autorizada. § 1º- Os valores da Cosip, estabelecidos no Anexo Único desta Lei, serão aplicados a partir do dia 1.º de Maio de 2022. § 3º- O índice de reajuste anual de será o mesmo que for autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o reajuste tarifário anual da tarifa na TABELA 2, de aplicação do subgrupo B4, modalidade "convencional", classe "iluminação pública", e da subclasse B4b para a concessionária de serviço público. CAPÍTULO III DOS ENCARGOS E INSCR IÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 6º - No caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Cosip da unidade consumidora nos mesmos índices e encargos aplicados ao pagamento da fatura de energia em atraso. § 1º- O não pagamento da Cosip no prazo estabelecido em regulamento sujeita o contribuinte, titular da unidade consumidora de energia elétrica, à inscrição do débito correspondente em dívida ativa, acrescido dos encargos moratórios. § 2º- Enquanto não inscrito em dívida ativa, no caso de campanhas ou programas de regularização de débitos, fica autorizada a concessão de redução de juros e de encargos moratórios sobre o valor da Cosip em atraso, pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na mesma proporção dos descontos aplicados aos valores da conta de consumo, sendo vedada a redução do valor principal, exceto nos casos e situações previstas em lei. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 3º- O responsável tributário deverá encaminhar, em primeiro de janeiro de cada ano, relatório de todos os débitos relacionados à Contribuição de Iluminação Pública lançada nos últimos cinco exercícios, para que sejam inscritos em dívida ativa, a critério da administração. §4º- Em caso de inscrição em dívida ativa, o Município deverá informar à concessionária para que seja suprimida a cobrança pelo responsável tributário. § 5º- A partir da inscrição em dívida ativa do débito relacionado à Contribuição de Iluminação Pública, o débito será alvo dos consectários moratórios próprios aos demais tributos municipais. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 7º- Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação e repasse ao Município de Cordeiro do valor arrecadado da Contribuição, mediante condições que assegurem ao Município ampla fiscalização da arrecadação do tributo. Art. 8º- A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará: I - a incidência de multa moratória e juros de mora, nos mesmos índices e termos estabelecidos no Código Tributário Municipal para os tributos municipais; II - a atualização monetária nos mesmos índices e freqüência estabelecidos para os demais tributos no município de Cordeiro. Art. 9º - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação da multa prevista no art. 14, inciso I, desta Lei, acrescida dos demais encargos moratórios previstos na legislação tributária. Art. 10- Quando apurado por meio de ação fiscal, fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, acrescido da multa prevista no art. 14 desta Lei e dos demais encargos moratórios, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. Art. 11 -A concessionária fica obrigada a apresentar informações periódicas, nos termos estabelecidos no art. 12 desta Lei, bem como qualquer informação de interesse da administração tributária, quando oficialmente solicitada. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo CAPÍTULO V DA DECLARAÇÃO ELETRÔ NICA DE INFORMAÇÕES DA COSIP Art. 12- Fica a concessionária, responsável tributário, obrigada a apresentar ao fisco municipal, mensalmente, declaração eletrônica de contribuintes, com os respectivos valores da Cosip, na forma e datas previstas em regulamento. Parágrafo único - A declaração eletrônica a que se refere o caput deste artigo contemplará, no mínimo, os dados cadastrais das unidades consumidoras, inclusive nome e CPF/CNPJ do titular, as classes e faixas de consumo de enquadramento, as informações mensais de consumo, seus respectivos débitos e os recolhimentos da Cosip, e quaisquer outros dados de interesse da administração tributária relativos a este tributo. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES Art.13-Ficam isentos do pagamento da Cosip, considerando os critérios de classificação de consumidores de energia elétrica definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), os contribuintes classificados como residenciais e que estejam enquadrados na Tarifa Social de Energia Elétrica. §1º- Ficam também isentos da Contribuição os órgãos da administração direta do Município de Cordeiro/RJ e do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações § 2º- Ficam também isentos os consumidores rurais. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 14 -Quando apurado mediante ação fiscal, o valor da Cosip será acrescido das seguintes multas por infração: I - cem por cento do valor da Cosip devida pela falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário no prazo previsto em regulamento; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo II - quarenta por cento do valor da Cosip devida quando, por sua culpa, o responsável tributário deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. Art. 15- O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 11 e 12 desta Lei ensejará a aplicação das seguintes multas ao responsável tributário: I - cem Unidades Fiscais do Município (UFMs) pelo atraso na apresentação da declaração, apurado mensalmente; II - quinhentas UFMs por declaração mensal não apresentada até a data de abertura de procedimento fiscal, caracterizado pela notificação de início de ação fiscal; III - cinquenta UFMs para cada declaração que contenha informação ou conjunto de informações inexatas ou falsas, por omissões ou ausência de informações; IV - cem UFMs pela não apresentação de quaisquer informações de interesse para a gestão da Cosip, inclusive pelo não cumprimento das obrigações previstas no art. 11 desta Lei. Art. 16 -As multas dispostas nos artigos 14 e 15 observarão as seguintes disposições: I - serão lançadas de ofício pela administração tributária, observando-se a aplicação dos encargos moratórios pelo atraso no pagamento e demais procedimentos previstos na legislação tributária; II - terão prazo de trinta dias para recolhimento ou impugnação ao respectivo lançamento; II - terão desconto de quarenta por cento no caso de opção pelo recolhimento à vista, desde que o pagamento seja realizado antes de decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo. Art. 17- As multas previstas no art. 14 serão aplicadas em dobro em caso de reincidência na mesma infração em período inferior a cinco anos. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18- Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional, no Código Tributário do Município de Cordeiro e na legislação complementar, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 19- O Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, e efetuar as alterações orçamentárias necessárias a sua implantação Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1. º de março de 2022 e revogando as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº. 1140/2004, 1233/2005, 2180/2017. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 23 de março de 2022. Pablo Sergio de Freitas Presidente do Poder Legislativo Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ANEXO ÚNICO TABELA DA COSIP - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública CLASSE FAIXA DE CONSUMO MENSAL Kwh Alíquota de Contribuição Percentual (%) RESIDENCIAL Tarifa Social Isento RESIDENCIAL 0-100 1,50% RESIDENCIAL 101-200 2,20% RESIDENCIAL 201-300 3,70% RESIDENCIAL 301-400 5,90% RESIDENCIAL 401-500 7,00% RESIDENCIAL 501-700 14,00% RESIDENCIAL 701-1000 25,00% RESIDENCIAL 1001-2000 40,00% RESIDENCIAL Acima de 2000 55,00% CLASSE FAIXA DE CONSUMO MENSAL Kwh Alíquota de Contribuição Percentual (%) COMERCIAL/INDUSTRIAL 0-100 2,20% COMERCIAL/INDUSTRIAL 101-200 2,90% COMERCIAL/INDUSTRIAL 201-300 4,00% COMERCIAL/INDUSTRIAL 301-400 6,50% COMERCIAL/INDUSTRIAL 401-500 9,00% COMERCIAL/INDUSTRIAL 501-700 13,50% COMERCIAL/INDUSTRIAL 701-1000 17,00% COMERCIAL/INDUSTRIAL 1001-2000 35,00% COMERCIAL/INDUSTRIAL 2001-8000 40,00% COMERCIAL/INDUSTRIAL Acima 8000 240,00%