Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1605/2011 ?A ENTRADA DE ACOMPAN HANTE COM PORTADOR DE DEFICIÊN CIA QUE NECESSITAM DE ACOMPA NHANTE EM LOCAIS DESTINADOS A DIVERSÃO, ESPETÁCULOS TEATRAIS , MUSICAIS E CIRCENSES, EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁ - FICAS, ATRAÇÕES OU E VENTOS ESPORTIVOS E ARTÍSTICOS EM GERAL? A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - É assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, auditivas e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhante a presença dos mesmos em qualquer estabelecimento cultural ou de lazer. § 1º - Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral. § 2º - Não será permitida a cobrança do acompanhante do portador de deficiência, nem a cobrança de valor de entrada diferenciada ao mesmo. Art. 2º - Fica fixado que em caso de descumprimento do artigo anterior, o Poder Público imporá uma multa ao estabelecimento correspondente, ressalvadas ainda indenização pelos danos sofridos ao portador de deficiência. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 3º - Fica estabelecido que no prazo de 12(doze) meses da entrada em vigor desta Lei, todo estabelecimento destinado a diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral, deverão adaptar suas estruturas para acomodar pessoas portadoras de deficiência em percentual mínimo de cinco por cento da totalidade das vagas para o evento, espetáculo ou apresentação. § 1º - Em caso de descumprimento do caput deste artigo, poderá o Poder Público impor multa, com valores a serem definidos pelo setor competente. § 2º - Ultrapassados doze meses do fim do prazo que se refere o caput deste artigo, poderá o Poder Público revogar o alvará de funcionamento do estabelecimento, respeitado o procedimento administrativo e o contraditório e ampla defesa. No caso de revogado o alvará, o estabelecimento terá suas atividades suspensas até que se proceda às instalações e sejam as mesmas homologadas pela autoridade fiscal competente. Art. 4º - Nas bilheterias dos estabelecimentos atingidos por esta Lei, a direção dos mesmos providenciará a fixação de cartazes nunca inferiores a dez por quinze centímetros, contendo informações de que as pessoas portadoras de deficiência serão beneficiadas com a entrada de seus acompanhantes.. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 16 de maio de 2011. Luciano Ramos Pinto Presidente Autoria: Vereador Robson Pinto da Silva