Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº2109/2017 ?DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, IX da Constituição Federal, poderá ser realizada contratação de pessoal por tempo determinado, na forma e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se excepcional interesse público para os efeitos desta Lei, as contratações por tempo determinado para suprir carência pessoal no atendimento às unidades de saúde , visto que os aprovados no Concurso Público, Edital 01/2010, já foram convocados e o mesmo encerrado dentro do prazo exigido em Lei. Art. 3º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a contratar os profissionais abaixo relacionados junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cordeiro. Quantidad e Função Carga horária Vencimento 06 Médicos ESF 40 horas semanais R$9.500,00 06 Agente Comunitários de Saúde 40 horas semanais R$1.014,00 02 Auxiliar de Odontologia 40 horas semanais R$983,85 Parágrafo único ? Fica assegurado aos contratados sob a égide desta lei o pagamento pelas horas que excederem a carga horária específica para cada função, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 4º - As contratações previstas nesta lei serão feitas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por uma única vez, em igual ou inferior período ao previsto no contrato, desde que devidamente justificada pela permanência da necessidade de continuidade do serviço público e na ausência de candidato aprovado em concurso público. Parágrafo único ? As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do termo final de vigência do contrato, desde que, plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação, nos termos desta Lei. Art. 5º - As contratações previstas nesta lei tem fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e deverão observar os limites de gastos com pessoal. Art. 6º - Os contratados para exercer as funções previstas nesta lei, aplicar-se-ão, exclusivamente, o regime jurídico administrativo e cláusulas contratuais, ficando excluída aplicação de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sem prejuízo de obediência as normas constitucionais aplicáveis ao caso. Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 8º - Fica assegurada aos servidores contratados nos termos desta lei,a concessão de Férias, com acréscimo de abono correspondente a 1/3 (um terço) sobre o salário normal, e 13º (décimo terceiro) Salário valor de um salário mensal. Parágrafo único ? A concessão e pagamento das férias somente ocorrerão mediante prorrogação contratual prevista no art. 4º desta lei, não havendo direito a férias proporcionais referentes aos contratos extintos antes do prazo de um ano. Art. 9º - O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Parágrafo único ? Quando o término do contrato ocorrer por iniciativa do contratado, este deverá comunicar sua saída com antecedência mínima de 30(trinta) dias, não fazendo jus ao recebimento de férias proporcionais com adicionais ou décimo terceiro proporcional. Art. 10º - As contratações deverão observar as seguintes condições: I-exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos previstos na legislação municipal para provimento de cargos com atribuições similares; II-prestação de carga horária semanal de trabalho correspondente à prevista para cargos com atribuições similares na legislação municipal; III-para efeito de retribuição pecuniária, será observado o valor do padrão e referencia iniciais para cargos com atribuições similares, conforme legislação municipal; a)carga horária semana compatível com aquela prevista para cargo público municipal com atribuições similares. Art. 11º - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargo em comissão e designações para funções gratificadas. Art. 12 ? As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria constante do Orçamento vigente. Art. 13 ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 22 de fevereiro de 2017. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Elielson Elias Mendes Presidente