Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1084/2003 CONCEDE AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL UM DIA DE DISPENSA DA JORNADA DE TRABALHO, POR ANO, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAM ES PREVENTIVOS DO CÂNCER GINECOLÓGICO, DE MAMA, DE PRÓSTATA E DE INTESTINO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte: LEI: Art. 1º - Será concedida a dispensa de um dia da jornada de trabalho, por ano, para a realização de exames preventivos do câncer ginecológico, de mama e intestino, se servidora e de próstata e intestino se servidor. Parágrafo Único ? Para a realização dos exames preventivos de câncer ginecológico, de mama e intestino as servidoras municipais deverão possuir mais de 40 anos, e para a realização dos exames preventivos do intestino e de próstata os servidores deverão possuir mais de 50 anos. Art. 2º - A dispensa do ponto será formalizada com a comprovação, pelo servidor ou servidora, da realização do exame na data. Parágrafo Único ? Com vistas a não acarretar prejuízos ao andamento regular das atividades nos órgãos públicos do município, o servidor deverá comunicar à chefia imediata o andamento do respectivo exame com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek , em 01 de abril de 2003. Paulo Renato Gonçalves Vieira Presidente Vereador autor: Ademir Daudt