Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1082/2003 Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Municipal de Educação Ambiental e, dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Cordeiro, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.795 de 27 de abril de 1999 e a lei e Estadual nº 3.325 de 17 de dezembro de 1999. Parágrafo único – Para fins desta Lei, entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comu m do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2º - A Educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação Municipal, devendo estar sempre presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I – ao Poder Público, nos termos do título IX, capitulo III, Seção I, Artigo 275, no inciso XII e do Artigo 226 da Lei Orgânica do Muni cípio, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a co nscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III – aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Meio Ambiente Educação, Saúde, Ciência e Cultura promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V – às empresas, órgãos públicos e si ndicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando à melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre impactos da poluição sobre as populações vizinhas e entorno de unidades industriais; VI – às organizações não- governamentais e m ovimentos sociais, como comprovada atuação no município, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fi scalização pela sociedade dos atos do Poder Publico, podendo estas atividades serem viabilizadas com recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, entre outros; VII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; III – o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade como um valor inseparável do exercício da cidadania; IV – o estimulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade; V – o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade; VI – a garantia da democratização das informações ambientais; VII – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes; VIII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. IX – as entidades que atuam em favor da implantação da Agenda XXI, a nível Municipal, em especial ao Fórum XXI. Art. 5º - São princípios básicos da educação ambiental: I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade; III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinalidade; IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais; V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI – a participação da comunidade e dos movimentos sociais; VII – a permanente avaliação critica do processo educativo; VIII – a abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global; IX – o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes do Município; X – o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais; Parágrafo único – A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais. Art. 6º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 7º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de pr omover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais. Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Município, de forma articulada com a União e o Estado, com os órgãos e instituições integrantes dos Sistemas Federais e Estaduais de Meio Ambiente e Educação e organizações governamentais e não- governamentais com comprovada atuação em educação ambiental. Parágrafo único – As instituições de ensino básico, publicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta lei. Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas: I – educação ambiental no ensino formal; II – educação ambiental não-formal; II – capacitação de recursos humanos; IV – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, inclusive com as organizações não-governamentais; V – produção e divulgação de material educativo, inclusive com as organizações não- governamentais; IV – mobilização social; VII – gestão da informação ambiental; VIII – monitoramento, supervisão e avaliação das ações. Art. 10 – Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares publicas e privadas, englobando: I – educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – formação técnico-profissional; III – educação superior; IV – educação de jovens e adultos; § 1º - Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social. § 2º - A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma pratica educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Art. 11 – Devem constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural. Art. 12 – Os professores e animadores culturais, em atividade na rede publica de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 13 – A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino e, de seus cursos, nas redes publica e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei. Art. 14 – Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único – Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Publico Municipal, incentivará: I – a difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II – a ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não- governamentais; III- a participação de empresas não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede municipal de ensino, universidades e a iniciativa privada; IV- a participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação municipal em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais; V- a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais; VI- a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação; VII- a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais; VIII- o ecoturismo; Art. 15- A capacitação de recursos humanos consistirá: I- na preparação de profissionais orientados para atividades de gestão e de educação ambientais; II- na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas; III- na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho; IV- na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da Natureza; Art. 16- Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão: I- o desenvolvimentos de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental; III- a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental; IV- a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; V- as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VI- a montagem de uma rede de bancos de dados de acesso público e imagens para apoio às ações previstas neste artigo; Art. 17- Caberá aos Órgãos Municipais de Educação e de Meio Ambiente, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMAC) E AO Fórum XXI a função de propor, analisar e aprovar, a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental. Parágrafo único- A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente e pelo Sistema Municipal de Educação, com participação ampla da sociedade civil e dos movimentos sociais. Art. 18- As escolas da rede pública municipal de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas praticas e teóricas: I- a adoção de área de Proteção Ambiental, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções; II- realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares, Agenda XXI escolar, monitoramento de recursos hídricos e poluição sonora, defesa da biodiversidade, dentre outras; III- as escolas situadas na área de entorno de Unidades de Conservação, assim como as próximas dos rios, lagoas e lagunas deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos e deverão incorporar, nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento dos Planos Di retores e dos Programas de Despoluição. Art. 19- as escolas deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, bem como de programas de combate do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conh ecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e conservação dos recursos hídricos. Art. 20- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de Meio Ambiente (3), Educação (1), Cultura (1), Ciência e tecnologia (1), Saúde (1), Trabalho (1), Câmara de Vereadores (2) e de Representantes de organizações não-governamentais (2), que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação ambiental. Art. 21- São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental: I-a definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de educação Ambiental; II-a articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação; III-dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 22- O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação e do CONSEMAC; Art. 23- Prefeitura Municipal, Áreas de Plane jamento, Coordenadorias Regionais de Educação do Município, na esfera de sua competência e nas áreas de suas jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental; Art. 24- A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios: I- conformidades com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II- prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e de organizações não-governam entais com domicilio e comprovada atuação no Município de Cordeiro; III- coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio- ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental; IV- economicidade medida pala relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto. Parágrafo único: Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões e áreas de planejamento do Município. Art. 25- Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser destinados a programas e projetos de educação segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMAC. Art. 26- Os programas de assistência técnica e financeira relativa a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos às ações de educação ambiental. Art. 27- Será instrumento da educação ambiental, ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental em nível local, voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação d as comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações. Art. 28- Os meios de comunicação de massa, deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens de campanhas voltadas para a proteção e recuperação do mei o ambiente, resgate e preservação dos valores e culturas dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso de coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações; Art. 29- Os projetos e programas de educação ambiental incluíram ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais e federais, estaduais e municipais em vigor , como o estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania . Art. 30- O Programa Municipal de Educação Am biental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Cordeiro. Art. 31- O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMAC) e o Conselho Municipal de Educação. Art. 32- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, em 05 de junho de 2003 Paulo Renato Gonçalves Vieira Presidente Vereador Autor: Márcio Palma Leal JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei encontra sustentação legal na Carta Magna da Nação, na Lei Orgânica do Município, bem como na Lei Federal 9.795/99 e na Lei Estadual 3325/99, que tratam respectivamente da Política Nacional e da Política Estadual de Educação Ambiental, delegando aos Municípios a responsabilidade de definir Políticas Locais de Educação Ambiental. A Cidade de Cordeiro, não poderia deixar de ser pioneira no estabelecimento de um instrumento legal de aponte a formulação de políticas publicas, que assegurem as novas gerações um meio ambiente saudável e equilibrado. A falta de um processo pedagógico que oriente o cidadão a respeitar as leis e os demais instrumentos de proteção do patrimônio ambiental, muitas vezes é a causa de diversos crimes a nosso meio ambiente. Este Projeto de Lei visa gerar condições de educar amplas parcelas da população sobre o mecanismo eficientes de defesa ambiental, garantindo ampla participação social e comunitária, no estabelecimento de parâmetros educativos e ambientais.