Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 2103/2017 ?ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1147/2005 E 1380/2009 REORGANIZANDO PARCIALMENTE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO , ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam mantidos integralmente os princípios norteadores da ação administrativa disciplinados pelos art. 1º ao 10 da Lei Municipal nº 1147/2005 c/c com a Lei nº 1380/2009, em seus artigos 1º e 2º. Art. 2º- Fica extinta a Secretaria Municipal de Juventude e Infância ? SMJI. Art. 3º- Fica criada a Secretaria Municipal de Governo ? SMG. Art. 4° - O art. 11 da Lei Municipal nº 1147/2005 c/c com a Lei Municipal nº 1380/2009 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 ? A Estrutura Administrativa Municipal compor-se-á, basicamente, dos seguintes órgãos: I- Gabinete do Prefeito ? GAP II- Gabinete do Vice-Prefeito ? GVP III- Controladoria Geral do Município ? CGM IV- Sub-Controladoria Especializada em Saúde ? SCES V- Procuradoria Geral do Município ? PGM VI- Secretaria Municipal de Administração ? SMA VII- Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento ? SMPLAOR VIII- Comissão Permanente de Licitação ? CPL IX- Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca ? AGR X- Secretaria Municipal de Cultura ? SMC XI- Secretaria Municipal de Defesa Civil ? SDC XII- Secretaria Municipal de Educação ? SME XIII- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ? SMESPLAZ XIV- Secretaria Municipal de Fazenda ? SMF XV- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ? SMOURB XVI- Secretaria Municipal de Meio Ambiente ? SMM Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo XVII- Secretaria Municipal de Serviços Públicos ? SMSP XVIII- Secretaria Municipal de Saúde ? SMS XIX- Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos ? SMASDH XX- Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo ? SMICT XXI- Secretaria Municipal de Trânsito ? SMT XXII- Secretaria Municipal de Governo ? SMG Art. 5°- Ficam extintos no âmbito da estrutura administrativa do Município os seguintes cargos em comissão subordinados às respectivas Secretarias: I - No Gabinete do Prefeito: a) 01(um) cargo de Diretor de Comunicação ? Índice CCV; II - Na Controladoria Geral do Município: a) 01 (um) cargo de Advogado Municipal II ? Índice CCVIII; III - Na Procuradoria Geral do Município: a) 01 (um) cargo de Advogado Municipal I ? Índice SEC; b) 03 (três) cargos de Advogado Municipal II ? Índice CCVIII; IV - Na Secretaria Municipal de Administração: a) 01 (um) cargo de Diretor de Departamento de Recursos Humanos ? Índice CCV; V - Na Secretaria Municipal de Educação: a) 01 (um) cargo de Diretor de Departamento de Educação ? Índice CCV; VI - Na Secretaria Municipal de Juventude e Infância: a) 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Juventude e Infância ? Índice SEC; VII - Na Secretaria Municipal de Saúde: a) 01 (um) cargo de Diretor Científico da SMS ? Índice CCVII; b) 01 (um) cargo de Assessor de Controle de Veículos ? Índice CCIV; c) 01 (um) cargo de Assessor de Epidemiologia ? Índice CCIV; d) 01(um) cargo de Assessor de Informação em Saúde ? Índice CCIV; e) 01 (um) cargo de Assessor de Programas Especiais ? Índice CCIV; f) 01 (um) cargo de Assessor de Vigilância Sanitária Ambulatorial ? Índice CCIV; g) 01 (um) cargo de Assessor da Unidade Transfusional ? Índice CCIV; h) 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Assistência de Saúde ? CCV; i) 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Saúde Bucal ? CCV; j) 01 (um) cargo de Assistente Sênior de Orçamentos e Finanças ? Índice CCIII; k) 01 (um) cargo de Assistente Sênior de Compras ? Índice CCIII; l) 01 (um) cargo de Assistente Sênior de Almoxarifados ? Índice CCIII; m) 01 (um) cargo de Assistente Sênior de Contabilidade ? Índice CCIII; n) 01 (um) cargo de Assistente Sênior de Farmácia ? Índice CCIII; o) 02 (dois) cargos de Assistente Júnior de Apoio Técnico ? Índice CCII; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo p) 01 (um) cargo de Advogado Municipal II ? Índice CCVIII; Art. 6º - Ficam criados no âmbito da estrutura administrativa do Município os seguintes cargos em comissão subordinados às respectivas Secretarias: I- No Gabinete do Prefeito: a) 01 (um) cargo de Assessor Especial de Comunicação ? Índice CCVII; b) 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete do Prefeito ? Índice CCIV; II- No Gabinete do Vice Prefeito: a) 02(dois) cargos de Coordenador de Atividades Setoriais ? Índice CCVI; III- Na Controladoria Geral do Município: a) 01 (um) cargo de Diretor de Auditoria ? Índice CCV; b) 01 (um) cargo de Diretor Administrativo ? Índice CCV; IV- Na Procuradoria Geral do Município: a) 01 (um) cargo de Procurador Geral ? Índice CCIX; b) 03 (três) cargos de Assessor Jurídico ? Índice CCIX; c) 01 (um) cargo de Coordenador de Atividades Jurídicas ? Índice CCVI; V- Na Secretaria Municipal de Administração: a) 01 (um) cargo de Coordenador de Recursos Humanos ? Índice CCVI; VI- Na Secretaria Municipal de Defesa Civil: a) 01 (um) cargo de Diretor de Operações de Defesa Civil ? Índice CCV; VII- Na Secretaria Municipal de Educação: a) 01 (um) cargo de Coordenador de Educação ? Índice CCVI; VIII- Na Secretaria Municipal de Meio Ambiente: a) 01 (um) cargo de Assistente Jr. de Meio Ambiente ? Índice CCII; IX- Na Secretaria Municipal de Obras: a) 01 (um) cargo de Assessor Especial de Obras ? Índice CCVII; b) 02 (dois) cargos de Assistente Jr. de Obras ? Índice CCII; X- Na Secretaria Municipal de Saúde: a) 01 (um) cargo de Diretor Especializado Financeiro ? Índice CCVIII; b) 01 (um) cargo de Diretor Especializado em Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria ? Índice CCVIII; c) 01 (um) cargo de Diretor Especializado em Planejamento/RH ? Índice CCVIII; d) 01 (um) cargo de Diretor Especializado em Atenção a Saúde e Programas Estratégicos ? Índice CCVIII; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo e) 01 (um) cargo de Coordenador de Vigilância em Saúde e Programas Estratégicos ? Índice CCVI; f) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico de Saúde ? Índice CCVIII; g) 01 (um) cargo de Diretor de Assistência Farmacêutica ? Índice CCV; h) 01 (um) cargo de Diretor de Sistemas de Saúde ? Índice CCV; i) 01 (um) cargo de Diretor de Informação em Saúde ? Índice CCV; j) 01 (um) cargo de Diretor de Vigilância Sanitária Ambulatorial ? Índice CCV; XI- Na Secretaria de Governo: a) 01(um) cargo de Secretário Municipal de Governo ? Índice SEC; b) 01(um) cargo de Sub Secretário Municipal de Governo ? Índice CCV; c) 01 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete ? Índice CCVII; d) 01(um) cargo de Diretor Administrativo ? Índice CCV; e) 01(um) cargo de Coordenador de Atividades Setoriais ? Índice CCVI; Art. 7º - Fica criado o índice CCIX para remuneração dos cargos em comissão de Procurador Geral e Assessor Jurídico. Art. 8º- Fica definido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para remuneração dos cargos em comissão de índice CCIX. Art. 9º- O Chefe do Poder Executivo expedirá ato instituindo as competências e atribuições dos órgãos e cargos criados pela presente lei. Art. 10 ? As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do orçamento restando, desde já, autorizadas todas as suplementações que sejam necessárias para: I- Suprir de dotação os órgãos criados por esta lei; II- Manejar dotações entre os órgãos que nesta lei são objetos de fusão e/ou desmembramento, cujas competências se encontravam em outra pasta. Art. 11 ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 19 de janeiro de 2017. Elielson Elias Mendes Presidente