Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº 2594/2022 DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º- Ficam estabelecidos os valores a serem recebidos a título de gratificação por função em unidade de ensino público municipal, na forma do Anexo Único. Art. 2º- A classificação das Unidades Escolares da Rede Publica Municipal e o quantitativo de pessoal por escola será definido por ato do Poder Executivo. Art. 3º- O exercício da função em unidade de ensino não será obstáculo à contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas durante aquele período. Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, deverá o servidor ser submetido à avaliação, para cumprimento do estágio probatório, pelo desempenho das funções de seu cargo de provimento inicial, bem como daquelas para as quais foi nomeado. Art. 4º- Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo que exerça alguma das funções previstas nesta Lei. Parágrafo único - Havendo a necessidade de ampliação de jornada poderá ocorrer compensação durante o período normal, conforme escala organizada pela chefia imediata. Art. 5º- Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o servidor que estiver ausente, exceto para os casos de licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e licença maternidade. Art. 6º- A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, tampouco incidirá contribuição previdenciária, porém será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Ref. Projeto de Lei Nº 46/2022 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 7º- O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal. Art. 9º - Revoga-se a Lei Municipal n.º 2182/2017, e demais disposições em contrário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de abril de 2022. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 23 de março de 2022. Pablo Sergio de Freitas Presidente do Poder Legislativo Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ANEXO ÚNICO FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR VALOR DIRETOR A R$ 2.200,00 DIRETOR-ADJUNTO A R$ 1.700,00 DIRETOR B R$ 2.000,00 DIRETOR-ADJUNTO B R$ 1.500,00 DIRETOR C R$ 1.700,00 DIRETOR-ADJUNTO C R$ 1.200,00 DIRETOR D R$ 1.500,00 DIRETOR-ADJUNTO D R$ 1.000,00 DIRIGENTE E R$ 1.500,00 SECRETARIO - R$ 500,00 ORIENTADOR PEDAGÓGICO - R$ 500,00 ORIENTADOR EDUCACIONAL - R$ 500,00 COORDENADOR DE TURNO - R$ 500,00