Leis Municipais Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI N.º 92, DE 05 de maio de 1983 DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO, EM DUAS PARCELAS, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDO RES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por seus representantes legais, aprovou a seguinte: Art. 1º - 0 reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Quadro Permanente do Município, é de 70% (se tenta por cento), incidentes em duas parcelas. § 1º - 41,91$ (quarenta e um vírgula noventa e um por cento) a partir de 1º de maio de 1983 § 2º - 28,09% (vinte e oito virgula zero nove por cento)a partir de 1º de agosto de 1983. § 3º - Os valores de que tratam os paragrafos 1º e 2º estão estabelecidos, em valores fixos, conforme as tabelas I e II, anexas a esta Lei. Art. 2º - 0 disposto no artigo 1º desta Lei, não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de reajustamento previsto naquela legislação. Art. 3º - 0 Salário Família dos Servidores Municipais do Quadro Permanente, será o equivalente ao percebido pelo servi dor contratado. § Único - 0 aumento do salário família darse-á sempre por ocasião em que for verificado aumento dos vencimentos dos Servidores Municipais, independentemente do percentual deste, respeitado o disposto neste artigo. Art. 4º - Os valores aplicados, resultantes dos percentuais constantes nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, serão desprezadas as frações de cruzeiro. § único - Serão também, desprezadas as frações de cruzeiro para pagamentos ou descontos que incidiram sobre os vencimentos. Art. 5º - Os pensionistas e os Servidores em ddddispdisponibilidade e aposentados da municipalidade, terão seus venvencimentos reajustados de uma só vez e de acordo com a Tabela Tabela III, anexa a presente Lei. § único - A Tabela III tem por fim, apenas, estabelecer o mínimo a ser percebido pelos servidores citados. Art. 6ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, no limite necessário à execução da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 1983 revogadas as disposições em contrário. TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 92 - DE 05 DE MAIO DE 1983 SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA DE CORDE IRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA DE CORDE IRO DO ESTADO DO RIO DE JAEEIRO. Padrão Vencimento A CR$23.568,00 B CR$25.925,00 C CR$28.28l,00 D CR$30.637,00 E CR$32.993,00 F CR$35.349,00 G CR$37.705,00 H CR$40.06l,00 I CR$42.417,00 J CR$44.763,00 L CR$47.129,00 M CR$49.485,00 N CR$52.201,00 O CR$54.557,00 P CR$56.913,00 Q CR$59.269,00 R CR$61.625,00 S CR$63.98l,00 T CR$66.337,00 U CR$68.693,00 V CR$71.049,00 X CR$73.405,00 Z CR$75.76l,0O PADRÃO VENCIMENTO A CR$28.234,00 B CR$31.042,00 C CR$33.864,00 D CR$36.686,00 E CR$39.508,00 F CR$42.230,00 G CR$45.152,00 H CR$47.974,00 I CR$50.796,00 J CR$53.6l8,00 D CR$56.440,00 M CR$59.262,00 N CR$62.084,00 0 CR|64.906,00 P CR$67.728,00 Q CR$70.550,00 R CR$73.372,00 S CR$76.194,00 T CRS79.016,00 U 0R$8l.889,00 Página 2 de 3 17/10/2011http://www.cmcordeiro.rj.gov.br/legislacao_individual.php?classificacao=LEI&ano=1982&numlei=92 TABELA II A QUE SE REFERE A LEI Nº 92 - DE 05 DE MAIO DE 1983 SERVIDORES INATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORD EIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EM DISPONIBILIDADE - CR$23.100,00 APOSENTADOS - CR$23.100,00 PENSIONISTAS - CR$15.660,00 V CR$84.660,00 X CR$87.482,00 Z 0R$90.304,00 Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 05 de maio de 1983 DÉBIO TORRES DE ALMEIDA Presidente da Câmara Página 3 de 3 17/10/2011http://www.cmcordeiro.rj.gov.br/legislacao_individual.php?classificacao=LEI&ano=1982&numlei=92