Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Ref. Projeto de Lei Nº 010/09 Publicação: Jornal Edição: Data: LEI Nº 1393/2009 “INSTITUI O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE VALORES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CORDEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica, pela presente Lei, instituído o Programa de Formação de Valores nas Escolas da Rede Pública Municipal de Cordeiro. Parágrafo Único – O Programa será implementado em todas as escolas municipais de acordo com a prioridade estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação , juntamente com as equipes de coordenação das escolas. Art. 2º - São os objetivos do Programa: I- desenvolver valores morais; II- desenvolver formação ética; III- desenvolver a auto-estima e o autoconhecimento; IV- desenvolver trabalho de prevenção à dependência do tabagismo, do alcoolismo e das drogas junto ao educando; V- promover o protagonismo social solidário, incentivando o trabalho voluntariado e a participação ativa da juventude nas questões relacionadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; VI- desenvolver trabalho de orientação sexual; VII- desenvolver habilidades e aptidões para a conquista de uma existência sadia, física e espiritual; VIII- desenvolver habilidades para a educação financeira saudável. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 3º - A equipe de trabalho para este Programa será formada por integrantes do corpo docente de cada unidade escolar, devidamente capacitada para desenvolver através de projetos específicos e inter- relacionados que se desencadearão de forma gradual, crescendo ao longo de toda escolaridade básica. Art. 4º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais para consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria no orçamento, sendo suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 13 de abril de 2009. Maria Helena Coelho Pinto Presidente Vereador Autor: Marcelo Palma Leal