Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1378/2008 ?DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ESPECIAL A DOADORES DE SANGUE EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS EM CASA DE DIVERSÕES, ESPETÁCULOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES, ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .? A CÂMARA MUNIC IPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o atendimento especial nas repartições públicas, casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e lazer do Município de Cordeiro. § 1º - Em estabelecimentos como casas de espetáculos, estádios e nos ginásios esportivos, os doadores regulares de sangue serão isentos do pagamento da taxa de ingresso ou bilhete. § 2º - Para efeitos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições, pontos turísticos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 2º - Consideram-se doadores regulares de sangue, para cumprimento do artigo anterior, as pessoas registradas em hospitais e bancos de sangue e que portarem documento oficial que comprove sua condição. Art. 3º - O documento comprobatório da condição de doador regular de sangue será emitido pelos hospitais e bancos de sangue devidamente autorizados pela Secretaria de Saúde. Parágrafo único - O documento a que se refere este artigo terá a validade de 01 (um) ano e será renovado a cada período, desde que comprovada a condição de doador regular de sangue. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitscheck, 01 de dezembro de 2008. Márcio Palma Leal Presidente Autoria: Isaías Queiroz Mota Ref.: Projeto de Lei nº 040/2008