Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1597/2011 ?DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADOTE UM AGENTE AMBIENTAL VOL UNTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído no município de Cordeiro o Adote um Agente Ambiental Voluntário, que tem como objetivo a conservação do meio ambiente, com auxílio das instituições sociais ou empresas privadas. Art. 2º - Os agentes ambientais voluntários atuarão em atividades relacionadas: I ? à educação ambiental; II ? à fiscalização de agressões contra o meio ambiente; III ? à proteção e à preservação dos recursos naturais do Município; IV ? a proteção da flora e fauna; V ? à fiscalização da caça e pesca ilegal; VI ? à fiscalização dos bota-foras; VII ? à fiscalização das áreas de preservação permanente. Art. 3º - Os agentes ambientais voluntários poderão ser adotados por entidades sociais ou empresas privadas do Município. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se agente ambiental voluntário pessoa física, maior de dezoito anos, em dia com a justiça, que sem remuneração pelo exercício de suas atividades, se dedica, no âmbito do Município. I ? à educação ambiental; Ref. Projeto de Lei Nº 024/2011 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II ? à identificação de crimes ambientais; III ? à fiscalização de atividades que promovam qualquer tipo de impacto ambiental; IV ? à preservação de recursos naturais. Art. 5º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá para conhecimento o requerimento da entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: I ? contrato social ou Estatuto devidamente registrado; II ? Carteira de Identidade do voluntário; III ? CPF do voluntário; IV ? comprovante de endereço do voluntário; V ? declaração de serviço voluntário assinada pelo agente. Art. 6º - Será celebrado entre o Executivo Municipal e a adotante termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da adoção. Art. 7º - O voluntário ambiental adotado deverá usar um crachá de identificação no exercício de sua atividade. Art. 8º - Aos agentes ambientais voluntários é vedado receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço. Art. 9º - Os órgãos ambientais federais, estaduais e municipais poderão fornecer carteira identificando o agente ambiental. Parágrafo único ? Os órgãos ambientais, INEA, Polícia Militar Florestal, as Secretarias Municipal e Estadual do Meio Ambiente e o Ministério Público poderão fazer o treinamento dos agentes através de palestras, orientações e cursos nas áreas de fiscalização. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 27 de abril de 2011. Luciano Ramos Pinto Presidente Autoria: Vereador Robson Pinto da Silva