Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1470/2009 DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDE DOR INDIVIDUAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, II, D, 170 IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado assegurado ao empreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas: I ? aos incentivos fiscais; II ? à inovação tecnológica e à educação empreendedora; III ? ao associativismo e às regras de inclusão; IV ? ao incentivo à geração de empregos; V ? ao incentivo à formalização de empreendimentos; VI ? à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII ? à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; Ref. Projeto de Lei Nº 098/09 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo VIII ? à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IX ? à regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); X ? à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. Art. 3º- Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a providenciar convênio para adesão do Município de Cordeiro ao Cadastro Sincronizado Nacional, visando a cumprir o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único ? Compete à Fazenda Municipal, em ato definitivo, regulamentar qualquer procedimento referente a abertura, alteração e baixa de empresas. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Seção I Do Empreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Art. 4º- Para os efeitos desta lei, considera-se: I - empreendedor individual, o empresário definido no artigo 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006; II ? microempresa e empresa de pequeno porte, o empresário individual e as pessoas jurídicas, conforme definidos no artigo 3º da Lei Complementar federal 123, de 2006. Art. 5º - O pequeno empresário deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá acrescentar ao seu nome a expressão ?Microempresa? ou a abreviação ?ME?. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo CAPÍTULO III DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 6º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1º - A Administração Pública Municipal estabelecerá visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. § 2º. A Secretaria de Fazenda Municipal, emitirá o documento único de arrecadação, que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas. Art. 7º- Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto e desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas e as normas municipais de Vigilância Sanitária e Meio Ambiente e Saúde do Município, será permitido o funcionamento do empreendedor individual, de microempresas e empresas de pequeno porte: I ? em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou II ? na residência do empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Art. 8º- Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 9° - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão até 120 (cento e vinte) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará temporário, emitido pela Secretaria Municipal competente. Art.10 - Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DA CONCESSÃO DO ALVARÁ Art. 11 - Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. § 1º - Para efeitos desta Lei consideram-se de risco alto as atividades prejudiciais ao sossego público, que tragam riscos à saúde e ao meio ambiente e que contenham, dentre outros elementos definidos em lei municipal: I ? material inflamável; II ? aglomeração de pessoas; III ? possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV ? material explosivo. § 2º- O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. § 3º- O Alvará Provisório de Funcionamento será requerido em formulário disponibilizado no site oficial da Prefeitura de Cordeiro, que deverá ser preechido e levado ao protocolo geral do Município. § 4º- O requerimento de alvará provisório será submetido a análise do Secretário Municipal de Fazenda, que verificando as condições para deferimento, determinará sua expedição com validade de 30 (trinta) dias. § 5º- O requerimento de alvará de funcionamento provisório deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I- cópia do Contrato Social ou requerimento de empresário individual, com aprovação e registro na JUCERJA ou Ato Constitutivo da empresa; II- cópia do cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); III- cópia da carteira de identidade, CPF, qualificação completa e comprovante de residência atualizado do representante legal da empresa; IV- endereço completo do estabelecimento; V- nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso. § 6º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica às atividades exercidas eventualmente e/ou ao comércio ambulante. Art. 12 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. Art. 13 A expedição do alvará definitivo se fará no período de validade do alvará provisório, desde que seja aprovado pela fiscalização de posturas, sanitária e ambiental. Art. 14 - O Alvará de Funcionamento Definitivo será declarado nulo se: I ? Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II ? Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; III ? Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais. Art. 15 -Para o encerramento das atividades econômicas de microempresa e empresa de pequeno porte, o representante legal da empresa ou seu preposto, devidamente constituído, deverá apresentar o distrato social, juntamente com a última nota fiscal emitida, rescisão do contrato de locação, desligamento de água, luz, telefone, entre outros. Art. 16 - O prazo de validade do talão de nota fiscal de serviço, para o empreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte será de 02 (dois anos), prorrogável por igual período, desde que solicitado dentro do prazo de validade. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 17 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/06. Art. 18 - Compete à ação fiscal identificar e qualificar a microempresa e empresa de pequeno porte. Art. 19 - O Município, para resguardar o interesse público, poderá restringir, a qualquer tempo, as atividades dos estabelecimentos sob a égide do alvará imediato. CAPÍTULO V SEÇÃO I DA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO Art. 20 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar 123/2006. Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 21 - Para ampliar a participação dos empreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: I ? instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar os empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II ? padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar os empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte para adequarem os seus processos produtivos; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo III ? na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação de empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e IV ? estabelecer e divulgar planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 22 - As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 23 -Para habilitação em qualquer licitação ou pregão nos domínios do Município, para fornecimento de bens e serviços, inclusive de publicidade e construção civil, será exigido o seguinte: I ? cadastro de fornecedor atualizado no município de Cordeiro; II - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; III ? inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; IV ? eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens. Art. 24 - A comprovação de regularidade fiscal dos empreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para habilitação no processo licitatório. § 1º -Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º- Entende-se o termo ?declarado vencedor? de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 3º -A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 4º- O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 25 - As novas atividades econômicas enquadradas nesta legislação, bem como a alteração de seu ato constitutivo, terão isenção de 100% (cem por cento) no pagamento das seguintes taxas municipais: a) Taxa de localização; b) Taxa de expediente; c) Taxa para certidão negativa de débitos de IPTU e ISSQN. Art. 26 - Para a concessão das isenções acima descritas, o Secretário Municipal de Fazenda deverá obedecer ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 27 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º- Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos empreendedores inviduais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço. § 2º- Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. § 3º- A habilitação far-se-á de acordo com os artigos 23 e 24 desta lei. Art. 28 -Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I ? o empreendedor individual, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II ? não ocorrendo a contratação do empreendedor individual, da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III ? no caso de equivalência dos valores apresentados pelos empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos no certame, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º- Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º- O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º - Na modalidade de pregão, o empreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. § 4º- Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório. Art. 29 - A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 30 - Não se aplica o disposto no artigo 28 quando: I ? Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II ? Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como empreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III ? O tratamento diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV ? A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 31 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº. 123/06. Art. 32 - A Administração Pública Municipal deverá promover a capacitação dos membros de sua Comissão de Licitação de acordo com o que dispõe esta lei. CAPÍTULO VI DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 33 - A administração pública municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB ? Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 - Fica o Secretário Municipal de Administração autorizado a promover todos os atos necessários, visando a priorizar a participação do empreendedor individual, da microempresa e empresa de pequeno porte, com sede neste Município, nas contratações públicas. Art. 35- O Poder Executivo Municipal fica autorizado, a baixar os atos e normas necessários visando ajustar a presente lei às normas municipais, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37 - Ficam revogadas as demais disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 21 de dezembro de 2009. Maria Helena Coelho Pinto Presidente Vereador Autor: Luciano Ramos Pinto