Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº2607/2022 DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS PARA A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, DO INCÍSO XI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º O crédito tributário inscrito em dívida ativa do município poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: I - A dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, a ser realizada por profissional legalmente capacitado e utilizando-se das normas técnicas vigentes correspondentes ao momento de realização da avaliação; II - O bem ou os bens ofertados devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, ressalvados eventuais tributos devidos ao próprio município ou penhora de créditos devidos ao próprio município, os quais deverão obrigatoriamente ser contemplados na dação em pagamento pretendida; e III - A dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização monetária, juros, multa, eventuais honorários advocatícios ou encargos administrativos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. Art. 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. Ref. Projeto de Lei Nº 67/2022 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 3º O Município observará a destinação legal ou constitucional específica dos créditos extintos por dação em pagamento. § 1º- Caso os créditos extintos por dação em pagamento, ou parte deles, tenham sua arrecadação vinculada legalmente a órgão, fundo ou despesa específica, e não sejam os imóveis recebidos alienados no prazo de 90 dias para a sua conversão em pecúnia, deverão ser repassados, pelo tesouro municipal, os recursos correspondentes aos créditos de arrecadação vinculada ao respectivo órgão ou fundo beneficiado, ou postos à disposição para a realização da despesa beneficiada pela vinculação legal ou constitucional da arrecadação do crédito extinto pela dação em pagamento. § 2º- Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º - Não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, de utilidade e de conveniência, a serem aferidos pela administração pública municipal em ato discricionário e motivado. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 20 de abril de 2022. Pablo Sergio de Freitas Presidente do Poder Legislativo