Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1819/2013 “REGULAMENTA A REMUNERAÇÃO POR REGÊNCIA PROVISÓRIA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 20 E 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 385/91, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.352/08 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - A Dupla Regência, como tratam os artigos 20 e 21 da Lei Municipal nº 385/91, a partir da vigência desta Lei, será denominada por Regência Provisória. Parágrafo único: A Regência Provisória será permitida quando for impossível o suprimento das necessidades de docência nas Unidades Escolares, por tempo determinado e, em caráter excepcional, por solicitação da Direção das Unidades Escolares e, por ato da Secretaria de Educação, ouvindo o professor interessado. Art. 2º - A Regência Provisória, de acordo com o art. 21 da Lei Municipal nº 385/91, garantirá direito ao acréscimo ao padrão remuneratório do professor em virtude ao aumento de sua carga horária de trabalho docente. Parágrafo único: A ampliação da jornada de trabalho, sob o regime de Regência Provisória, somente poderá ser realizada em efetiva regência de turma, não podendo, sob nenhuma hipótese, ser concedida ao professor extraclasse e alheio ao quadro do magistério público municipal. Art. 3º - A remuneração de Regência Provisória ficará assim estabelecida: I – Professor Docente I: a) Ao Professor Docente I submetido à jornada de 16 (dezesseis) horas/semanais e investido em apenas 01 (uma) matrícula, com atuação no 2º Segmento do Ensino Fundamental, poderá ser concedido a Regência Provisória até o limite de 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais; Ref. Projeto de Lei Nº 084/2013 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo b) Ao Professor Docente I submetido à jornada de 16 (dezesseis) horas/semanais e investido em 02 (duas) matrículas, com atuação no 2º Segmento do Ensino Fundamental, poderá ser concedido a Regência Provisória até o limite de 12 (doze) horas/aula semanais, em apenas uma das matrículas. II – Professor Docente II: a) Ao Professor Docente II submetido à jornada de 22 (vinte e duas) hora semanais e detentor de 01 (uma) matrícula poderá ser concedido a Regência Provisória de 20 (vinte) horas semanais; b) Ao Professor Docente II submetido à jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais e detentor de 01 (uma) matrícula, para atuação em alguma disciplina no 2º Segmento do Ensino Fundamental, poderá ser concedido Regência Provisória de no máximo 12 (doze) horas/aula semanais, desde que: esteja devidamente habilitado; não haja carência comprovada na Educação Infantil nos primeiros anos do Ensino Fundamental e que a disciplina do 2º Segmento do Ensino Fundamental apresente carência que não possa ser suprimida pelo Professor da área ou por outro servidor concursado. c) Ao Professor Docente II submetido à jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais e detentor de 02 (duas) matrículas será vedada a concessão da Regência Provisória, tratada nesta Lei. III – Professor Docente I e II: a) Ao Professor Docente I e II investido em 02 (duas) matrículas na Rede Municipal de Ensino, uma com 16 (dezesseis) e outra de 22 (vinte e duas) horas/semanais, respectivamente, poderá ser concedido a Regência Provisória até o limite de 06 (seis) horas/aulas semanais no vínculo de Professor Docente I. Art. 4º - A remuneração para o Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, em caráter de Regência Provisória, com atuação nas turmas de Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 5º ano será equivalente ao vencimento inicial estipulado no Plano de Cargos e Salários, Lei Municipal nº 384/91 e suas alterações. Art. 5º - A remuneração para o Professor da Rede Pública Municipal, em caráter de Regência Provisória, com atuação nas turmas do 2º Segmento do Ensino Fundamental, ou seja, do 6º ao 9º ano, será equivalente ao vencimento inicial estipulado no Plano de Cargos e Salários do Magistério, Lei Municipal nº 384/91 e suas alterações, para o Professor Docente I. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Parágrafo primeiro: Ao Professor do 2º Segmento do Ensino Fundamental, que assumir Regência Provisória igual ou inferior a 12 (doze) horas/aula semana, a remuneração será calculada através do percentual de aulas ministradas, tendo como base de cálculo o vencimento inicial, estipulado no Plano de Cargos e Salários para o Magistério e, suas alterações, para o professor Docente I, havendo a incidência do valor de 20% (vinte por cento), referente ao cálculo efetuado integral ou fracionado. Parágrafo segundo: Ao professor Docente II, conforme descrito na alínea “c”, inciso II do artigo 3º, que assumir Regência Provisória de 22 (vinte e duas) horas/aula semana, a sua remuneração será calculada com base de cálculo do vencimento inicial, estipulado no Plano de Cargos e Salários do Magistério, com suas alterações, para o Professor Docente II, havendo a incidência do valor de 20% (vinte por cento), referente ao cálculo efetuado integral ou fracionado. Art. 6º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.352/08, que regulamenta a remuneração por Regência Provisória. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos nas Regências Provisórias adotadas a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 18 de setembro de 2013. Robson Pinto da Silva Presidente