Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1721/2012 ?DISPÕE SOBRE O SISTEMA M UNICIPAL DE CULTURA DE CORDEIRO, SEUS PRINCIPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS , FINANANCIAMNENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta lei regula no âmbito municipal e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC integra os Sistemas Nacional e Estadual de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º- A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Cordeiro, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Cordeiro. Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Cordeiro. Ref. Projeto de Lei Nº 057/2012 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 5º- É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Cordeiro e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º- Cabe ao Poder Público do Município de Cordeiro planejar e implementar políticas públicas para: I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI ? promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º -A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, meio ambiente, turismo, esporte, lazer, saúde, direitos humanos, criança e adolescência, mulher, diversidade sexual, segurança pública e outras que por ventura venham a ser criadas. Art. 9º- Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo CAPÍTULO II Dos Direitos Culturais Art. 10- Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I ? o direito à identidade e à diversidade cultural; II ? o direito à participação na vida cultural, compreendendo: livre criação e expressão; livre acesso; livre difusão; livre participação nas decisões de política cultural. III ? o direito autoral; IV ? o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO III Da Concepção Tridimensional da Cultura Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura ? simbólica, cidadã e econômica ? como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO I Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Cordeiro, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo SEÇÃO II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Cordeiro. Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro- brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO III Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Cordeiro deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I Das Definições e dos Princípios Art. 28 - Fica criado o Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas diretrizes estabelecidas na Iª Conferência Municipal de Cultura de Cordeiro, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I - diversidade das expressões culturais; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro ? SMCC: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais e os bairros do município; III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura de Cultura ? SMCC. VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III Da Estrutura SEÇÃO I Dos Componentes Art.33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro ? SMCC: I - Coordenação: Secretaria Municipal de Cultura - SMC. II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; Conferência Municipal de Cultura - CMC. III - Instrumentos de Gestão: Plano Municipal de Cultura de Cordeiro - PMCC; Fundo Municipal de Cultura - FMC; Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ? SMIIC. SEÇÃO II Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro ? SMCC Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura ? SMC é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro ? SMCC, contendo a seguinte estrutura de funcionamento: I ? Sede administrativa; II ? Corpo de funcionários técnicos efetivos na área de cultura; Art. 35 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura ? SMC, as instituições vinculadas indicadas a seguir: I ? Biblioteca Pública Municipal Professor Ítalo Mileno Lopes; II ? Centro Cultural Ione de Carvalho Pecly; III ? Tenda Cultural Itinerante. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura ? SMC: I ? Atender as finalidades previstas para Secretaria Municipal de Cultura na Lei Municipal 1380 / 2009; II ? formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura de Cordeiro - PMCC, executando as políticas e as ações culturais definidas; III - implementar o Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os setores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; IV - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; V - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; VI - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VII - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VIII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; IX - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; X ? assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura ? FMC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; XI - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas das diversas expressões artísticas, produção e gestão cultural criando um programa de formação artístico cultural; XIII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIV - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo e alimentar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ? SMIIC e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. XV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo XVI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC e do Fórum de Cultura do Município; XVII - realizar a Conferência Municipal de Cultura ? CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVIII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 37 - À Secretaria Municipal de Cultura ? SMC como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC, compete: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC; II ? promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC; IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural; V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro ? SMCC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC; VI ? colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII ? colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X ? colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo SEÇÃO III Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 38 - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMCC: I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; II - Conferência Municipal de Cultura - CMC; Do Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC Art. 39 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, composto pelo Poder Publico e pela Sociedade Civil, de composição que apresente, no mínimo, 50% de representantes da Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura ? SMC § 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura de Cordeiro - PMCC. § 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período. § 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição. § 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC deve contemplar a representação do Município de Cordeiro, por meio da Secretaria Municipal de Cultura ? SMC e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 40 -O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 14 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I ? 7 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Secretaria Municipal de Cultura, 1 representante, sendo o titular o Secretário de Cultura; b) Secretaria Municipal de Educação, 1 representante; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo c) Secretarias de Administração ou de Planejamento ou de Governo ou de Fazenda ou de Obras, 1 representante; d) Secretarias de Turismo ou de Esporte ou de Meio Ambiente, 1 representante; e) Secretarias de Assistência Social, 1 representante; f) Secretaria de Saúde, 1 representante; g) Câmara Municipal de Cordeiro, 1 representante. II ? 7 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: a) Artes Cênicas (Teatro, dança e circo), 1 representante; b) Audiovisual (Cinema, vídeo, cultura digital), 1 representante; c) Música, 1 representante; d) Artes Visuais (Pintura, fotografia, escultura, desenho, grafismo, artes gráficas), 1 representante; e) Economia Criativa (design, moda, carnaval, artesanato, artes aplicadas, festas, eventos, produção cultural), 1 representante; f) Literatura (Livro e leitura), 1 representante; g) Patrimônio Cultural Material e Imaterial (Centro de memória, arquivos, museus, culturas populares, cultura afro-brasileira, capoeira, festas tradicionais, historiografia), 1 representante. § 1º -Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno e através de um Fórum Municipal de Cultura. § 2º- O Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-presidente, Secretário-Geral e Segundo Secretário. § 3º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; § 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC é detentor do voto de Minerva. Art. 41 - O Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: I - Plenário; II - Mesa diretora (Presidente, Vice-presidente, Secretário-Geral e Segundo Secretário); III - Comissões Temáticas (Não permanentes); IV - Grupos de Trabalho (Não permanentes). Art. 42 - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:I ? propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura de Cordeiro - PMCC; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC; III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e na Comissão Intergestores Bipartite, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura; V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura ? CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura de Cordeiro ? PMC; VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX ? contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XI - contribuir para a definição de diretrizes para a formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; XII ? acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Cordeiro para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura. XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não- governamentais e o setor empresarial; XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC. XVIII - estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 43 - Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 44 - O Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro ? SMCC para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro ? SMCC. Da Conferência Municipal de Cultura ? CMC Art. 45 - A Conferência Municipal de Cultura ? CMC convocada pelo executivo municipal, que será promovida e organizada pelo órgão municipal de gestão pública da cultura e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura de Cordeiro. § 1º - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura ? CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura de Cordeiro - PMCC e às respectivas revisões ou adequações. § 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura ? SMC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura ? CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura ? CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. SEÇÃO IV Dos Instrumentos de Gestão Art. 46 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC: I - Plano Municipal de Cultura de Cordeiro - PMCC; II ? Fundo Municipal de Cultura - FMC; III ? Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro ? SMCC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Do Plano Municipal de Cultura de Cordeiro ? PMCC Art. 47 - O Plano Municipal de Cultura de Cordeiro - PMCC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro - SMCC. Art. 48 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura de Cordeiro - PMCC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura ? SMC e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura deve conter: diagnóstico do desenvolvimento da cultura; objetivos gerais e específicos; diretrizes; estratégias e ações; recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; prazos de execução; resultados esperados; indicadores de monitoramento e avaliação. Do Fundo Municipal de Cultura ? FMC Art. 49 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 50 - O Fundo Municipal de Cultura ? FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 51 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: -Recursos orçamentários do Orçamento Geral do Município, correspondentes, no mínimo, a 10% do orçamento destinado à Secretaria Municipal de Cultura; - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; - Contribuições de mantenedores; - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo de outros - Eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural, locação de espaços culturais; - Doações e legados nos termos da legislação vigente; - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; - Saldos de exercícios anteriores; e outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 52 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura ? SMC na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. § 1º - Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura ? SMC definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. § 2º- Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. § 3º - A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. § 4º - Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 53 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento (5%) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC. Art. 54 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. § 1º - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura ? CMIC. § 2º - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 3º - Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Art. 55 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § 1º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal do Fundo Municipal de Cultura. § 2º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art. 56 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura ? CMIC, designada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de composição paritária entre seus membros do Poder Público e da Sociedade Civil e terá o mandato do Conselho que a constituiu. Art. 57 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura ? CMIC será constituída por 6 membros titulares e igual número de suplentes escolhidos conforme regulamento, tendo como base: § 1º - 3 membros do Poder Público do Conselho Municipal de Políticas Culturais; § 2º - 3 membros da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Políticas Culturais. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 58 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura ? CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura de Cordeiro ? PMCC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural ? CMPC. Art. 59 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura ? CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; II - adequação orçamentária; III - viabilidade de execução; e IV - capacidade técnico-operacional do proponente. Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ? SMIIC Art. 60 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ? SMIIC ? instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores. Parágrafo único - A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ? SMIIC ? ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 61 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ? SMIIC ? tem por finalidades: I - reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes; II - servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local; III - ser um difusor da produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; IV - consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e V - promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas. Art. 62 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ? SMIIC ? deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Cultura ? e seus respectivos segmentos. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 1º - As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber: I - Arte/Cultura: a) Artes visuais; b) música; c) artesanato e artes aplicadas; d) artes cênicas; e) literatura; f) audiovisual; g) culturas populares; h) carnaval; i) capoeira; j) artes gráficas; k) agente cultural; e l) produtor cultural. II - Patrimônio Cultural: a) tradições populares; b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares; c) historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros; d) patrimônio material; e) patrimônio imaterial; f) cidadãos. § 2º - Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais ? CMPC ? podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ? SMIIC. Art. 63 - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ? SMIIC ? disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo da Secretaria Municipal de Cultura ? em acordo com o Conselho Municipal de Políticas Culturais ? CMPC. Parágrafo único - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ? SMIIC ? tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 64 - Podem se cadastrar no SMIIC: I - pessoas físicas, residentes em Cordeiro, com comprovada atuação na área cultural; II - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do município de Cordeiro; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Cordeiro há, no mínimo, 1 (um) ano; e IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, ?sebos?, acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura. Art. 65 - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento. Art. 66 - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais ? CMPC ? impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão. TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I Dos Recursos Art. 67 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 2 (dois) por cento da Receita Orçamentária Municipal, na manutenção e desenvolvimento da Cultura Municipal. § 1º - Os recursos estaduais e federais destinados à cultura, repassados ao Município, serão aplicados integralmente na cultura, independente da porcentagem prevista no caput deste artigo. Art. 68 - O Fundo Municipal da Cultura e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 69 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura ? FMC. Art. 70 - O Município deverá / poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. § 1º - Os recursos previstos no caput serão destinados a: políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 2º - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 71 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 72 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. § 1º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura ? FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. § 2º - A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 73 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. § 1º - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 74 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 75 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 1º - O Plano Municipal de Cultura de Cordeiro será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 76 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura de Cordeiro serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. CONSIDERAÇÕES FINAIS A criação dos sistemas municipais, através da elaboração e aprovação de uma lei específica, é uma importante etapa da consolidação e fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura ? SNC. A institucionalização do Sistema Municipal de Cultura de Cordeiro ? SMCC dispõe o município aos princípios do SNC, adaptando-o à nossa realidade. Temos a certeza de caminhar na direção da efetivação e construção do sistema nacional, pois os Sistemas Municipais de Cultura fomentam a discussão local da política cultural e é a base de construção da política nacional de cultura. Após assinatura do Acordo de Cooperação Federativa do SNC, Cordeiro encaminha a esta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei que garante o avanço na discussão de suas políticas públicas de cultura. A Prefeitura Municipal de Cordeiro, através de sua Secretaria Municipal de Cultura ao apresentar este Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, para apreciação e aprovação, demonstra grande interesse na construção conjunta do Sistema Nacional de Cultura. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 77 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura ? SMCC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 78 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 05 de setembro de 2012. Luciano Ramos Pinto Presidente