Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº 2549/2021 ?INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO O DESCONTO DE 30% E PREFERÊNCIA DE ESCOLHA DO PONTO COMERCIAL PARA OS BARRAQUEIROS E COMERCIANTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO? A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO , ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Institui no âmbito do município de Cordeiro o desconto de 30% (trinta por cento) do aluguel e preferência de escolha do ponto comercial na Exposição Agropecuária e demais festividades locais para os barraqueiros e comerciantes do ramo alimentício residentes no município. Parágrafo único ? O desconto de que trata esta Lei visa instituir caráter social na ocupação e exploração comercial nas festividades municipais como forma de garantir a expansão do emprego e renda local. Art. 2º - Para efeitos do que trata a presente Lei, entende-se por barraqueiro: I ? Comerciantes do ramo alimentício, em lojas, barracas, trailers ou semelhantes que atuam durante todo o ano corrente com a mesma atividade laboral. II - Vendedores ambulantes do ramo alimentício, com isopor, carro de confeito ou similares que atuam durante todo o ano corrente com a mesma atividade laboral. Art. 3º - Não fazem jus ao desconto os comerciantes que se adequarem nos requisitos contidos na Lei, mas que representem estabelecimentos de grande porte, franquias ou qualquer outro tipo de comércio que desconfigure o caráter social do desconto. Art. 4º - Caso a exploração do espaço destinado à realização da festa seja terceirizado a qualquer particular, mediante regular processo licitatório, em até 07 (sete dias) antes do início do evento, o particular deve oportunizar aos barraqueiros contemplados pela presente Lei a prioridade de escolha dos locais de posicionamento de suas barracas. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, providenciar o cadastramento e credenciamento dos comerciantes que se enquadrem nos requisitos contidos nesta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 08 de novembro de 2021. Pablo Sérgio de Freitas Presidente Vereador Autor: Ronaldo de Souza Rosa