Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 2210/2017 ?ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1222/2005, ESTABELECE QUE AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DE CORDEIRO, FIXEM TABELAS DE ESCALA CONSTANDO HORÁRIOS E FREQUÊNCIA DAS OPERAÇÕES DIÁRIAS ?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º Altera a redação do Artigo 1º da Lei 1222/2005, que passa a vigorar com a seguinte Redação: Art. 1º As Empresas de Transporte Coletivo que operam no Município de Cordeiro ficam obrigadas a afixarem em lugares bem visíveis no interior dos veículos e em todos os pontos de embarque/desembarque, placas informativas constando frequência de horários de circulação das linhas em que os coletivos estejam operando, informando os horários de início, intervalos e término das operações. Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 1, da Lei Municipal nº 1222/2005, com a seguinte redação: § 1º ? Os pontos de embarque/desembarque onde não exista a estrutura de cobertura serão isenta da obrigação que o presente artigo impõe, ficando a concessionária com a responsabilidade de aguardar a disponibilidade da instalação das coberturas em tempo oportuno por parte da prefeitura que observará o fiel cumprimento dos instrumentos de planejamento e sua capacidade financeira. § 2º ? Os locais que forem instaladas novas coberturas, a Secretaria de Administração notificará a empresa concessionária que deverá tomar as providências cabíveis viabilizando a implantação das placas informativas para o atendimento ao usuário. § 3º As escritas, medidas e cores das placas informativas serão padronizadas, proporcionando fácil visibilidade ao usuário. § 4º As placas deverão também, conter inscrições em Braille para promover a acessibilidade aos deficientes visuais e afixadas em no máximo 1,60m do piso de instalação do ponto de ônibus. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 1º da Lei Nº 1222/2005. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 18 de dezembro de 2017. Elielson Elias Mendes Presidente Autoria do Vereador: Robson Pinto da Silva