Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo RESOLUÇÃO Nº 66/2023 REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), A ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA (TR) PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS E O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 12 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE CORDEIRO-RJ. O Presidente da Câmara Municipal de Cordeiro-RJ, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Objeto e do Âmbito de Aplicação Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), a elaboração do Termo de Referência (TR) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras e o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito do Poder Legislativo de Cordeiro-RJ. Seção II Das Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo II - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens, serviços e obras, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 13, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; e III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; IV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade do Poder Legislativo de Cordeiro -RJ; V ? requisitante/demandante: agente ou unidade demandante responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; VI - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; VII - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante, neste órgão será representado pelo respectivo setor/secretaria, evidencia e detalha a necessidade de contratação VIII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. IX - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021; X - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; e XI ? setor de contabilidade e finanças - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, inclusive alterações e atualizações do plano de contratações anual, no âmbito do órgão ou da entidade. XII - comissão intersetorial - comissão responsável pela elaboração dos mapas de riscos, composta, no mínimo, pela chefia de gabinete, Setor de Compras, Licitações, Contratos agente da unidade demandante, agente de contratação e do setor de contabilidade e finanças além de um membro da procuradoria jurídica. § 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo § 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas na Câmara Municipal de Cordeiro. CAPÍTULO II DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Seção I Diretrizes Gerais do Estudo Técnico Preliminar Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. Art. 4º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento do Poder Legislativo de Cordeiro -RJ. Art. 5º O Estudo Técnico Preliminar - ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 2º. Seção II Do Conteúdo do Estudo Técnico Preliminar Art. 6º Com base no Plano de Contratações Anual devem ser registrados no Estudo Técnico Preliminar ? ETP os seguintes elementos: I ? descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II ? descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; III ? levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do Poder Legislativo de Cordeiro -RJ; b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas ao legislativo, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. IV ? descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; V ? estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; VI ? estimativa preliminar do valor da contratação (preço de referência), acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se o poder legislativo optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII ? justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII ? contratações correlatas e/ou interdependentes; IX ? demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; X ? demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; XI ? providências a serem adotadas pelo poder legislativo previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XII ? descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e XIII ? posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 1º O Estudo Técnico Preliminar ? ETP deverá seguir o modelo apresentado no Anexo I, deste normativo e conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo § 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. § 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais. Art. 7º Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar ? ETP devem ser avaliadas: I ? a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos; II ? a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos; e III ? as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea ?d? do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 8º. Quando o Estudo Técnico Preliminar ? ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pelo Poder Legislativo de Cordeiro -RJ;, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 9º. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar ? ETP, o poder legislativo poderá pesquisar nos Estudos Técnicos Preliminares ? ETP de outras câmaras, prefeituras e órgão públicos, com intuito de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda do Poder Legislativo de Cordeiro-RJ. Seção III Das Exceções à Elaboração do Estudo Técnico Preliminar ? ETP Art. 10. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar ? ETP poderá ser facultativa ou dispensada, nos seguintes casos: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo I ? é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos; II ? é dispensada para compras de até 50% do valor do inciso I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como na hipótese do inciso III e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Paragrafo Único. No caso dos incisos anteriores também fica dispensado o Parecer Jurídico. CAPÍTULO II DO TEMO DE REFERÊNCIA Seção I Diretrizes Gerais do Termo de Referência Art. 11. O Termo de Referência - TR elaborado a partir dos Estudos Técnicos Preliminares ? ETP, definirá o objeto para atendimento da necessidade. § 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos serão instruídos com o Termo de Referência - TR, observado em especial o art. 14. § 2º O Termo de Referência - TR será utilizado pelo órgão como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor. Art. 12. O Termo de Referência - TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento do Poder Legislativo de Cordeiro -RJ. Art. 13. O Termo de Referência - TR será elaborado no Núcleo de Planejamento e Contratação, podendo ser auxiliado por servidores da área técnica e requisitante. Seção II Do Conteúdo do Termo de Referência Art. 14. Deverão ser registrados no Termo de Referência - TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos: I - definição do objeto, incluídos: a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata a Portaria nº 938, de 2 de fevereiro de 2022 SEGES/ME, ou outra que a substitua, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pelo Poder Legislativo de Cordeiro -RJ; IX - estimativas do valor máximo da contratação, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021 da SEGES, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços. § 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 10 desta Resolução: I ? a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo II ? o Termo de Referência - TR deve apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade. §2º A comissão intersetorial de que trata o inciso XII do art 2º desta Resolução enviará ao responsável pela elaboração do termo de referência o mapa de riscos que o incluirá entre seus anexos. Seção III Das Exceções à Elaboração do Termo de Referência - TR Art. 15. Nas adesões a atas de registro de preços será dispensada a elaboração do Termo de Referências, todavia o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. Seção IV Contratações de obras e serviços comuns de engenharia Art. 16. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 17. O plano de contratações anual será consolidado pelo setor de Compras, Licitações e Contratos, e publicado no PNCP, nos prazos estabelecidos neste normativo. CAPÍTULO IV DO FUNDAMENTO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES Objetivos Art. 18. A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; e V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. CAPÍTULO V DA ELABORAÇÃO Diretrizes Art. 19. Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão elaborará o seu plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021. § 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação, a aprovação e a publicação do plano de contratações anual pela Câmara Municipal de Cordeiro. Exceções Art. 20. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas na normatização municipal; III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Procedimentos Art. 21. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no sistema de gestão com as seguintes informações: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto; III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. Parágrafo único: A estimativa preliminar do valor da contratação será realizada por meio de procedimento simplificado pelo núcleo de orçamento e planejamento no momento da consolidação do plano de contratação anual. Art. 22. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 23. As informações de que trata o art. 21 serão formalizadas e entregues ao setor de Compras, Licitações, Contratos até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual. Consolidação Art. 24. Encerrado o prazo previsto no art. 23, o setor de Compras, Licitações e Contratos consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observados o disposto no art. 18; e III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput. § 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo § 3º O setor de Compras, Licitações e Contratos concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 05 de maio do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. CAPÍTULO VI DA APROVAÇÃO Autoridade competente Art. 25. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 19. § 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao núcleo de planejamento e orçamento, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput. § 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será incluído no Portal Nacional de Contratações Públicas pelo setor de Compras, Licitações e Contratos observado, o disposto no art. 26. CAPÍTULO VII DA PUBLICAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES Divulgação Art. 26. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas. Parágrafo único. O órgão disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. CAPÍTULO VII DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Inclusão, exclusão ou redimensionamento Art. 27. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I - no período de 30 de setembro até a aprovação da Lei Orçamentária do órgão ou da entidade; e II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal nos prazos previstos nos incisos I e II do caput. Art. 28. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 26. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO Compatibilização da demanda Art. 29. O setor de Compras, Licitações e Contratos verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual serão devolvidas ao demandante e ensejarão a revisão do plano de contratações anual, caso justificadas, observado o disposto no art. 28. Art. 30. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à Compras, Licitações e Contratos com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 21, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 24. Relatório de riscos Art. 31. No ano de execução do plano de contratações anual, a comissão intersetorial designada pelo Presidente do Poder Legislativo elaborará relatórios de riscos referentes à contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. § 1º O relatório de gestão de riscos deverá ocorrer antes do início do processo de contratação dos referidos itens e da execução do contrato e deverá seguir, no que couber, a minuta padronizada do Anexo IV deste normativo. § 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado ao setor de Compras, Licitações e Contratos para ser anexado ao processo de contratação. § 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. CAPÍTULO VIII Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo Seção I Orientações Gerais Art. 32. Os dirigentes e os servidores que utilizarem o sistema de gestão responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os operadores do sistema de gestão assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações nele constantes, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Art. 33. O Termo de Referência - TR deve ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Art. 34. O plano de contratações anual, do ano de 2025, deverá ser publicado no PNCP, excepcionalmente, até o dia 15 de maio de 2024. Parágrafo único: os respectivos documentos de formalização de demanda serão encaminhados ao setor de planejamento e orçamento até o dia 1º de abril de 2024. Art. 35. O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução. Seção II Da vigência Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 20 de dezembro de 2023. Ronaldo de Souza Rosa Presidente Autoria: Mesa Diretora Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo ANEXO I ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR -ETP 1. Identificação do processo e solicitante Número do processo: Número da Solicitação no Portal de Compras: Área solicitante: 2. Equipe de Planejamento da Contratação: Documento(s) de designação (número): Alguma outra informação interna que o órgão queira citar. I ? DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL 1. Descrição do problema a ser resolvido ou da necessidade apresentada (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (art. 18, I e IV) 2. Alinhamento entre a contratação e o planejamento do Poder Legislativo de Cordeiro - RJ (art. 18, §1º, II) 3. Descrição dos requisitos da potencial contratação (art. 18, III) III ? PROSPECÇÃO DE SOLUÇÕES (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) 1. Levantamento de Mercado (art. 18, V) 2. Estimativa do valor da contratação (art. 18, VI) 3. Escolha da solução (consequência dos incisos V e VI do art. 18) Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo IV ? DETALHAMENTO DA SOLUÇÃO ESCOLHIDA 1. Descrição da solução como um todo (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (art. 18, VII) 2. Justificativas para o parcelamento ou não da contratação (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) 3. Contratações correlatas e/ou interdependentes (art. 18, XI) 4. Resultados pretendidos (art. 18, IX) 5. Providências a serem adotadas (art. 18, X) 6. Possíveis impactos ambientais (art. 18, XII) V - POSICIONAMENTO CONCLUSIVO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (art. 18, XIII) Assinatura da equipe responsável ou do responsável técnico Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo ANEXO II MODELO DE DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA - DFD DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA Órgão: Setor requisitante (Unidade/Setor/Departamento): Responsável pela Demanda: Matrícula: E-mail: Telefone: ( ) 1. Objeto: 3. Justificativa da necessidade da contratação Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo 4. Descrições e quantidades Item DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO MARCA (SE APLICÁVEL) UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE 1 2 3 5. Observações gerais 5.1. Prazo de Entrega/ Execução: 5.2. Local e horário da Entrega/Execução: 5.3. Unidade e servidor responsável para esclarecimentos: 5.4. Prazo para pagamento: Local/ data Responsável pela Formalização da Demanda (Nome, matrícula e assinatura) Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro- Cidade Exposição? Poder Legislativo Em conformidade com a legislação que rege o tema, encaminhe-se à autoridade competente para análise de conveniência e oportunidade para a contratação e demais providências cabíveis. OBSERVAÇÕES: Este documento requer assinatura da Autoridade da Área Req uisitante. (Nome, matrícula e assinatura) Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo ANEXO III MAPA DE RISCOS Documento que apresenta os riscos, controles e responsáveis pelas ações preventivas. 2. Fase de Análise: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor Gestão do Contrato 3. Riscos: Risco 01: Probabilidade: Baixa Média Alta Impacto: Baixo Médio Alto Dano(s): Ação(ões) Preventiva(s): Responsável: Ação(ões) de Contingência: Responsável: Risco 02: Probabilidade: Baixa Média Alta Impacto: Baixo Médio Alto 1. Dados do Processo: Objeto: informar o objeto da contratação. Nº do Processo: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Dano(s): Ação(ões) Preventiva(s): Responsável: Ação(ões) de Contingência: Responsável: Risco 04: Probabilidade: Baixa Média Alta Risco 03: Probabilidade: Baixa Média Alta Impacto: Baixo Médio Alto Dano(s): Ação(ões) Preventiva(s): Responsável: Ação(ões) de Contingência: Responsável: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Impacto: Baixo Médio Alto Dano(s): Ação(ões) Preventiva(s): Responsável: Ação(ões) de Contingência: Responsável: Risco 05: Probabilidade: Baixa Média Alta Impacto: Baixo Médio Alto Dano(s): Ação(ões) Preventiva(s): Responsável: Ação(ões) de Contingência: Responsável: 4. Responsáveis pela elaboração do Mapa de Riscos: Certificamos que somos responsáveis pela elaboração do presente documento que materializa o Gerenciamento de Riscos da presente contratação e que o mesmo traz os conteúdos previstos na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, conforme modelo constante no Anexo IV. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Nome Função Nome Função Nome Função Cordeiro, ________________________ Sugestão 1: A quantidade de riscos é sugestiva, logo, pode-se acrescentar mais riscos, bem como impactos, danos e ações preventivas e de contingência; Sugestão 2: Tente descrever o máximo de riscos possíveis bem como ações que podem evitar problemas futuros. Reduzir riscos é melhor que os corrigir.