Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº 2569/2021 ?DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO ? RJ.? A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO CAPÍTULO I DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o regime jurídico estatutário, aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município de Cordeiro. Parágrafo único. Esta lei não se aplica: I - aos agentes políticos; II - aos empregados das fundações de direito privado instituídas pelo Município; III - aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas; IV - aos servidores temporários contratados por excepcional interesse público, ressalvadas disposições em contrário; Ref. Projeto de Lei Nº 171/2021 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo V - aos agentes honoríficos. Art. 2º. São matérias a serem disciplinadas nesta lei: I - requisitos e condições gerais de acessibilidade aos cargos públicos; II - direitos e deveres aplicáveis genericamente aos servidores públicos; III - normas gerais sobre o sistema remuneratório dos servidores públicos; IV - regime disciplinar dos servidores públicos. Parágrafo único. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos e leis específicas poderão estabelecer requisitos para investidura, deveres, direitos e vantagens aplicáveis a cargos ou carreiras específicas, desde que não sejam extensíveis, por sua natureza, aos demais servidores sujeitos ao regime jurídico único do Município. Art. 3º. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos deverão ser elaborados em conformidade com as normas gerais estabelecidas nesta lei. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - cargo público: é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei; II - cargo em comissão: é o posto de trabalho declarado no ato normativo que o tenha criado como sendo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento; III - função gratificada: é um conjunto de atribuições de direção, chefia e Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem, sendo devidas gratificações especificadas nos termos desta lei. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES BÁSICOS DO SERVIDOR Art. 5º. Sem prejuízo dos demais direitos definidos na legislação funcional, é assegurado ao servidor público: I - ser tratado com cortesia e respeito pelos demais servidores, superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos; II - dispor de condições de trabalho adequadas ao exercício de suas funções, devendo a Administração zelar pela segurança, higiene e conforto das instalações que lhes sejam destinadas; III - tratamento isonômico nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho; IV - plano de cargos, carreiras e vencimentos em que sejam valorizados o mérito, o bom desempenho de suas responsabilidades, a aquisição de conhecimento formal e a experiência no serviço público; V - remuneração condizente com a natureza, o grau de responsabilidade, e complexidade de suas atribuições, respeitados os critérios definidos nos planos de cargos, carreiras e vencimentos; VI - livre associação sindical; VII - ter resguardado o sigilo de suas informações de ordem pessoal; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo VIII - acesso às informações relacionadas aos procedimentos, prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer procedimento de responsabilização contra si instaurado; IX- exercer suas funções sem interferências econômicas ou políticas da parte de superiores hierárquicos ou de outros agentes públicos; X- recusar o cumprimento de ordens superiores manifesta e flagrantemente contrárias aos princípios que norteiam a Administração Pública; XI- requerer ao poder público em defesa de direito ou interesse funcional, independentemente de qualquer pagamento. Art. 6º. São deveres básicos do servidor público, sem prejuízo dos demais previstos na legislação funcional: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, atentando para a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade; II - observar as normas legais e regulamentares; III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou contrárias aos princípios que regem a Administração Pública; IV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; V - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive quando da convocação para serviço extraordinário; VI - atender com presteza e urbanidade, sem preferências pessoais: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo a) público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce; VIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; IX - testemunhar quando convocado em sindicâncias e processos administrativos; X - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração; XI - tratar com cortesia e respeito os demais servidores, superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos; XII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; XIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; XIV - atualizar seu assentamento individual, sempre que houver alteração de qualquer natureza. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso VIII será encaminhada pela via hierárquica e será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo TÍTULO II PROVIMENTO, VACÂNCIA E EXTINÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS Art. 7º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato administrativo editado pelo chefe de cada Poder. Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar a competência para prover cargos públicos aos Secretários Municipais e aos dirigentes de autarquias e de fundações públicas Art. 8º. O provimento será originário ou derivado. § 1º. O provimento originário dá-se com a nomeação. § 2º. O provimento derivado somente ocorrerá nas hipóteses expressamente elencadas nesta lei, sob pena de nulidade. Art. 9º. São requisitos básicos para o provimento de cargos públicos: I - nacionalidade brasileira, salvo nas hipóteses definidas em legislação específica; II - gozo dos direitos políticos; III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; V - possuir habilitação legal para o exercício do cargo; VI - idade mínima de dezoito anos; VII - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função; VIII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º. Os demais requisitos para provimento de cargo público serão estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos, e deverão guardar relação com a natureza das respectivas atribuições, com seu grau de responsabilidade e complexidade. § 2º. No estabelecimento de requisitos para investidura a cargos públicos, não se poderá discriminar candidatos em razão de condições estritamente pessoais, tais como etnia, sexo, cor, credo religioso, ideologia política, orientação sexual e forma estética. § 3º. Somente lei específica poderá estabelecer limite máximo ou mínimo de idade para cargos cujo desempenho requeira esforço físico que cause desgastes intoleráveis a partir de faixas etárias mais elevadas. § 4º. Os requisitos para acessibilidade aos cargos públicos deverão ser comprovados no momento da posse, quando se trate de provimento originário. CAPÍTULO I DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO SEÇÃO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10. A nomeação para cargo efetivo será precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Parágrafo único. Os exames teóricos poderão ser complementados com provas práticas e provas orais quando as peculiaridades do cargo a ser provido as exigirem. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 11. O concurso terá validade de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período. Art. 12. As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado em jornal de grande circulação regional, em órgão oficial de imprensa e na internet, no mínimo, trinta dias antes da realização do concurso. § 1º. Do edital do concurso deverão constar, entre outras, as seguintes informações: I - documentos exigidos para inscrição; II - o prazo de validade do concurso; III - os requisitos para provimento do cargo; IV - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo, carga horária e atribuições a serem desempenhadas; V - exigências e condutas a serem observadas pelos candidatos para assegurar a lisura do certame; VI - programa das provas; VII - valor das inscrições, orientações de pagamento e hipóteses de isenção; VIII - critérios para desempate dos candidatos. § 2º. Na realização de concursos públicos poderão ser destinadas vagas de um determinado cargo por área de atuação, especialização ou formação. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 13. Encontrando-se provido o cargo que ocupava, o servidor reconduzido será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes. Art. 14. O servidor reconduzido terá o prazo de quinze dias úteis, contados da notificação pessoal ou por aviso de recebimento dos correios - AR, para assumir o exercício do cargo, sob pena de ser tornado sem efeito o ato administrativo que reconheceu o direito ao reingresso. § 1º. O prazo a que se refere o caput não se aplica ao servidor reconduzido em razão de reintegração do anterior ocupante, cujo exercício não será interrompido. § 2º. O servidor em disponibilidade convocado para assumir o exercício de cargo cuja declaração de desnecessidade foi tornada insubsistente, e que não o faça no prazo estipulado no caput, terá os respectivos vencimentos cassados. SEÇÃO V DA READAPTAÇÃO Art. 15. Readaptação é a investidura do servidor estável em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental posterior a posse, verificada em inspeção médica, mediante processo administrativo. § 1º. O servidor julgado incapaz para o serviço público será aposentado na forma da legislação previdenciária. § 2º. O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os artigos 55 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade. § 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento base, acrescido das vantagens permanentes do servidor. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 4º. A readaptação não poderá ser deferida ao servidor em estágio probatório. SEÇÃO VI DO APROVEITAMENTO Art. 16. O aproveitamento de servidor estável cujo cargo haja sido extinto dá-se por meio do enquadramento, que consiste em ato de provimento derivado em outro cargo de atribuições de mesma natureza, grau de complexidade e responsabilidade. § 1º. Poderão ser enquadrados servidores em disponibilidade ou cujo cargo tenha sido extinto por ocasião de reestruturação do quadro a que pertença. § 2º. O provimento derivado decorrente de reestruturação administrativa não interromperá o exercício. Art. 17. A composição da comissão de enquadramento e as regras para seu funcionamento serão estabelecidas nos planos de cargos, carreiras e vencimentos. Art. 18. O aproveitamento de servidor colocado em disponibilidade na forma do art. 56 e seguintes é obrigatório em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. § 1º. A Administração determinará o imediato enquadramento do servidor em disponibilidade ante a ocorrência de vaga para cargo de atribuições e vencimentos compatíveis. § 2º. No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público no Município de Cordeiro. Persistindo o empate, terá preferência o servidor de mais idade. Art. 19. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção médica designada. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º. Se julgado apto, mediante inspeção médica, o servidor assumirá o exercício do cargo em até quinze dias úteis contados da publicação do ato de enquadramento. § 2º. Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, poderá o servidor ser readaptado, na forma do artigo 37 desta Lei. § 3º. Constatada em inspeção médica a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado na forma da legislação previdenciária. Art. 20. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica e na hipótese do artigo 23, § 4º, inciso III desta Lei. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 21. Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ser exercidos, eventualmente, em substituição, no afastamento legal de seus titulares, nos casos de licença para tratamento de saúde, licença maternidade e férias, somente pelo prazo em que durarem estes afastamentos. § 1º. A substituição dependerá de designação e independe de posse. § 2º. O substituto será designado pela mesma autoridade responsável pela nomeação, sendo obrigatoriamente servidor concursado do quadro municipal. § 3º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo em comissão ou função gratificada nos afastamentos legais do titular, hipóteses em que fará jus ao vencimento do cargo ou função nos mesmos moldes do disposto nos artigos 121 e desta Lei. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 4º. O pagamento será proporcional ao tempo de afastamento do substituído. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 22. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento; VIII - anulação do ato de provimento; IX - disponibilidade. Art. 23. A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento do ocupante do cargo; II - imediata àquela em que o servidor completar setenta e cinco anos de idade; III - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir, conceder promoção, anular o provimento ou colocar em disponibilidade; IV - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já tiver sido criado. Art. 24. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; III - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na lei complementar nº 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República e da legislação federal; IV - por insuficiência de desempenho, apurada nos termos do art. 41, III da Constituição da República e legislação aplicável. Art. 25. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor. Parágrafo único. A servidora gestante ocupante de cargo em comissão não poderá ser exonerada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo por penalidade de demissão ou se for indenizada pelo período de estabilidade. Art. 26. A demissão será precedida de processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada nos artigos 205 e seguintes. Art. 27. A anulação do provimento somente poderá ocorrer após o exercício do contraditório e da ampla defesa do servidor prejudicado. Art. 28. São competentes para demitir o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes superiores das autarquias e fundações públicas municipais, os seus respectivos servidores, e, para exonerar, as autoridades competentes para prover os respectivos cargos em cada Poder. CAPÍTULO V DA DESNECESSIDADE E EXTINÇÃO DOS CARGOS Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 29. Os cargos públicos providos poderão ser declarados desnecessários por ato do chefe de cada Poder. § 1º. O ato de declaração de desnecessidade deverá ser motivado, sob pena de nulidade. § 2º. A desnecessidade não poderá ser motivada pelo excesso de despesas com pessoal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República. § 3º. Os cargos públicos declarados desnecessários ficarão vagos e não poderão ser providos. § 4º. A mera declaração de desnecessidade não extingue os cargos públicos que estiverem ocupados. Art. 30. Não poderão ser criados novos cargos com atribuições idênticas ou similares a de cargos declarados desnecessários. Art. 31. Caso o cargo declarado desnecessário e não extinto venha a se tornar novamente necessário, seu anterior ocupante colocado em disponibilidade será reconduzido nos termos do artigo 34. Parágrafo único. Caso o anterior ocupante tenha sido aproveitado em outro cargo de atribuições semelhantes ou não entre em exercício no prazo legal, o cargo deverá ser provido mediante concurso público. Art. 32. A extinção dos cargos dar-se-á: I - por ato administrativo, quando estiverem vagos; II - por ato normativo da mesma natureza que os tenha criado, quando ocupados. SEÇÃO ÚNICA DA DISPONIBILIDADE Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 33. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável que não puder ser aproveitado em outro cargo, na forma dos artigos 39 e seguintes, ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 34. No provimento de cargos públicos vagos, o servidor em disponibilidade que puder ser aproveitado terá sempre preferência. Parágrafo único. Determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos respectivos poderes, órgãos e entidades: I - o Prefeito, para os servidores da administração direta municipal; II - o Presidente da Câmara Municipal, para os servidores do legislativo; III - os Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas municipais, para os seus servidores. Art. 35. Na hipótese de surgimento de vaga, o servidor em disponibilidade será formalmente convocado a entrar em exercício no respectivo cargo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. TÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO Art. 36. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º. O prazo para o servidor entrar em exercício é: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo I - um dia útil contado da posse; II - quinze dias úteis contados da ciência do ato que haja determinado seu reingresso. § 2º. Se o servidor tiver que entrar em exercício em localidade, no Município de Cordeiro, que implique em mudança de sua residência, o prazo previsto no parágrafo anterior será de trinta dias. § 3º. Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício. § 4º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo. § 5º. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão passará a ter exercício no dia seguinte ao da posse. Art. 37. A remuneração somente será devida com o início do exercício. SEÇÃO I DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 38. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, a contar da entrada em exercício, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo. § 1º. Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do artigo 41, § 4º da Constituição da República de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Seção. § 2º. O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Seção. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 39. A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, ocorrerá a cada doze meses nos moldes de regulamento, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento: I - produtividade no trabalho: capacidade do servidor de produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo; II - qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão, ordem e esmero; III - iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações que se encontrem fora de sua alçada; IV - assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas; V - pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas; VI - relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados; VII - interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo; VIII - interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às críticas e orientações; IX - disciplina e idoneidade: atendimento pelo servidor às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação. § 1º. A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, objeto de regulamento próprio, poderá ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 2º. Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurada a ampla defesa ao servidor avaliado. Art. 40. A avaliação especial de desempenho será realizada por uma comissão de avaliação de desempenho - CAD, nos moldes do respectivo regulamento. § 1º. A comissão será composta por três servidores, assegurada a participação de um servidor efetivo de nível hierárquico igual ou superior ao do servidor avaliado. § 2º. Não poderá participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, do servidor avaliado. § 3º. A comissão coordenadora, instituída mediante ato administrativo, será incumbida de: I - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD; II - orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho III - resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD. § 4º. A comissão coordenadora será composta nos moldes deste artigo. Art. 41. Observados os critérios estabelecidos no art. 40, a CAD adotará os seguintes conceitos de avaliação: I ? ótimo; II ? bom; III ? regular; IV ? insuficiente. Art. 42. Será reprovado no estágio probatório o servidor que receber ao final das três avaliações parciais: I - dois conceitos de desempenho insuficiente; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo II - dois regulares e um insuficiente; III - três conceitos de desempenho regular; § 1º. Finda a última avaliação parcial de desempenho, a CAD emitirá, no prazo de quinze dias úteis, parecer, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Seção. § 2º. O servidor em estágio probatório terá conhecimento do parecer em cinco dias úteis, a partir de sua emissão. § 3º. O servidor poderá requerer, à respectiva CAD, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com igual prazo para a decisão. § 4º. Caberá recurso à comissão coordenadora, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis, contados da data da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de reconsideração, com igual prazo para decisão. § 5º. Em caso de recurso, a CAD encaminhará o parecer, as avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à comissão coordenadora para emissão de novo parecer que será enviado às autoridades competentes que decidirão sobre a estabilização ou a exoneração do servidor avaliado. § 6º. Se as autoridades competentes considerarem cabível a exoneração do servidor, será publicado o respectivo ato de exoneração, caso contrário, será publicada a ratificação do ato de nomeação. § 7º. A cada período avaliado, a avaliação final do servidor corresponderá à média dos pontos e conceitos atribuídos ao servidor para cada critério de julgamento de que trata o art. 62. § 8º. A avaliação final corresponderá à média dos pontos e conceitos atribuídos em cada uma das três avaliações realizadas no período de estágio probatório do servidor. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 43. O servidor em estágio probatório será exonerado se ficar comprovada, administrativamente, sua incapacidade ou inadequação para as atribuições do cargo público. Art. 44. O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão informados ao interessado. Art. 45. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo. Art. 46. Não fica vedado ao servidor em estágio probatório desempenhar cargo em comissão ou função gratificada. Art. 47. O servidor estável que for nomeado, após concurso público, para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório. Art. 48. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. SEÇÃO II DA ESTABILIDADE Art. 49. Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício. Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nos artigos 61 e seguintes. Art. 50. O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e contraditório; III - excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na forma do art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição da República, da Lei Complementar nº 101/00 e da legislação federal; IV - por insuficiência de desempenho apurada em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma do art. 41, § 1º, III da Constituição da República e legislação aplicável. Parágrafo único. O servidor que perder o cargo na forma do inciso III deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 51. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal e sem modificação de sua situação funcional. § 1º. Dar-se-á a remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - por permuta; III - a pedido do servidor. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 2º. A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal, sempre por ato devidamente fundamentado e justificado. § 3º. A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da Administração. § 4º. A remoção a pedido fica condicionada à lotação do órgão de destino e à conveniência da Administração, observado o interesse público. § 5º. A remoção de servidor ocorrida durante as férias não a interromperá. § 6º. Compete ao Chefe do Poder Executivo, para os servidores da Prefeitura, ao Presidente da Câmara Municipal, para os servidores do legislativo, aos superintendentes e diretores de autarquias e fundações municipais promover a remoção, sendo-lhes facultado delegar tal atribuição a outros servidores, observadas as formalidades legais. SEÇÃO II DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 52. Redistribuição é o deslocamento do cargo, provido ou vago, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder. § 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal. § 2º. A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria. § 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 4º. A redistribuição não poderá acarretar provimento derivado por transferência de servidor de um quadro para outro. CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA Art. 53. A carga horária dos cargos públicos será definida no respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta horas semanais e oito horas diárias, exceto quando se tratar de cargo sujeito a turnos ininterruptos de revezamento. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão, que atuam em regime de dedicação integral, o que não significa que o servidor está desobrigado de cumprir a jornada legal ou que possa fazer o horário de trabalho segundo sua vontade ou interesses particulares. § 2º. Mediante decreto do Poder Executivo, será possível a regulamentação de regime de home office para o servidor público municipal, em razão de situações de emergência ou crises sanitárias. SEÇÃO I DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO Art. 54. O horário diário de entrada e saída dos servidores será fixado administrativamente, observada a carga horária fixada no plano de cargos, carreiras e vencimentos ou em lei específica. Art. 55. A frequência do servidor será apurada através de registro de ponto. § 1º. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas do servidor. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 2º. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. Art. 56. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou entendimentos administrativos no âmbito dos órgãos de classe. Parágrafo único. Os servidores em comissão terão sua frequência apurada na forma de regulamento. Art. 57. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, conceder- se-á um intervalo de uma a duas horas para repouso ou alimentação. Art. 58. O período de serviço extraordinário deve ser remunerado com a gratificação por serviço extraordinário. Art. 59. Somente será permitido o serviço extraordinário quando requisitado previamente pela chefia imediata, mediante justificativa, e devidamente autorizado pela autoridade competente para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de duas horas diárias. § 1º. O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no caput deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da autoridade competente. § 2º. Será também admitido o serviço extraordinário, e a extrapolação do limite máximo de duas horas, quando a situação excepcional demandar atendimento imediato e emergencial e não for possível, sem prejuízo do serviço, a comunicação à chefia imediata, cabendo ao servidor comprovar posteriormente a necessidade e a urgência do trabalho extraordinário, a ser ratificado pela autoridade competente. SEÇÃO II DOS TURNOS DE REVEZAMENTO Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 60. O regime de turnos de revezamento será aplicado aos servidores que tenham exercício em órgãos e unidades administrativas que funcionem ininterruptamente, nos termos dos planos de cargos, carreiras e vencimentos ou de regulamento. Art. 61. A jornada diária máxima dos servidores que atuam em regime de turnos será de doze horas, respeitado o limite semanal de carga horária de quarenta horas. Parágrafo único. O limite semanal a que se refere o caput poderá ser ampliado para quarenta e quatro horas, desde que na semana subsequente o acréscimo seja compensado. Art. 62. A escala de serviço dos servidores sujeitos a turnos de revezamento será definida pela autoridade competente de cada Poder ou entidade, observado o disposto nos planos de cargos, carreiras e vencimentos. SEÇÃO III DA PRONTIDÃO E DO SOBREAVISO Art. 63. Entende-se por prontidão a permanência do servidor nas dependências da unidade administrativa, aguardando ordens, fora do horário normal de expediente. § 1º. A prontidão será remunerada à razão de dois terços do valor da hora normal de trabalho do vencimento-base do servidor. § 2º. As prontidões serão comunicadas por escalas afixadas nos respectivos locais de trabalho. § 3º. Na escala de prontidão deverá ser respeitado um intervalo mínimo de três dias entre um turno e outro. § 4º. As horas laboradas em regime de prontidão não serão acrescidas de horas extras ou de quaisquer adicionais, exceto os adicionais de insalubridade e periculosidade previstos nos artigos 165 e seguintes desta Lei, se devidos. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 64. Entende-se por sobreaviso a permanência do servidor em sua residência à disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço se necessário. § 1º. O sobreaviso será remunerado a razão de um terço do valor da hora normal de trabalho do vencimento-base do servidor. § 2º. Os turnos de sobreaviso poderão ser de até vinte e quatro horas e deverão respeitar um intervalo mínimo de três dias entre um turno e outro. § 3º. Os sobreavisos serão comunicados por escalas afixadas nos respectivos locais de trabalho. § 4º. As horas laboradas em regime de sobreaviso não serão acrescidas de horas extras ou de quaisquer adicionais. SEÇÃO IV DO DESCANSO Art. 65. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto quando sujeito a regime de turnos de revezamento. § 1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada. § 2º. O servidor, com duas faltas injustificadas na semana, perderá o repouso semanal remunerado referente a semana. § 3º. O disposto no § 2º não se aplica aos servidores submetidos ao regime de turnos de revezamento, que perderão apenas a remuneração do turno a que faltarem. § 4º. O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DAS AUSÊNCIAS AO SERVIÇO Art. 66. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia: a) para alistamento militar; b) para consultas e exames médicos do próprio servidor ou de dependente constante no assentamento individual até o limite máximo de dezoito atestados ou declarações por ano civil; c) para doação de sangue, sendo o próprio dia da doação; II - por até dois dias por ano, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, sem prejuízo do disposto na alínea ?b? do inciso I; III - por sete dias consecutivos, em virtude de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos; IV - para atender a convocação ou defender-se em juízo, participar de júri, atuar nas Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo eleições e outras obrigações definidas em lei a que não tenha dado causa. § 1º. Na hipótese da alínea ?b? do inciso I, poderá o servidor se ausentar do serviço para acompanhar pai, mãe ou filho, ainda que não conste do assentamento individual como dependente, em consultas e exames médicos, dentro do mesmo limite de dezoito atestados por ano civil, hipótese em que a ausência só será abonada pela chefia imediata quando comprovada a necessidade da consulta ou do exame e a impossibilidade de ser acompanhado por outra pessoa. § 2º. Caso não sejam comprovadas a necessidade da consulta ou exame e a impossibilidade de acompanhamento por outra pessoa, a ausência do servidor ao serviço não será abonada, podendo ainda o servidor se submeter a procedimento de sindicância para apuração de eventual infração administrativa. § 3º. Na hipótese do inciso IV, eventual compensação de dias a que terá direito o servidor deverá ser gozada no prazo de doze meses. § 4°. As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, mediante requerimento acompanhado do respectivo comprovante, que deverá ser apresentado no retorno do servidor, no primeiro dia útil subsequente ao da ausência. § 5°. Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior, a ausência será considerada como falta injustificada. Art. 67. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º. Será também concedido horário especial ao servidor estudante para cumprimento do estágio curricular obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário do estágio e o da repartição, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do § 1º deste artigo. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 3º. De igual forma, será concedido horário especial ao servidor com deficiência ou com enfermidade que demande intervenções periódicas, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial ou médico municipal, independentemente de compensação de horário. § 4º. O servidor com filho, cônjuge ou companheiro ou dependente constante do seu assentamento individual com deficiência ou doença degenerativa também fará jus a horário especial quando comprovada a necessidade de cuidados diretos pelo servidor, na forma de lei específica. § 5º. No caso do parágrafo anterior, comprovada a necessidade de assistência diuturna por parte do servidor, não será exigida a compensação de horário estabelecida § 1º deste artigo. SEÇÃO II DAS LICENÇAS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - maternidade, paternidade e adotante; III - por acidente em serviço ou por doença profissional; IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - para o serviço militar; VI- para atividade política; VII - para tratar de interesse particular; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo VIII - para atividade sindical; IX - para qualificação pessoal; X - licença prêmio. § 1º. Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido indevidamente em prejuízo ao erário. § 2º. Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo. § 3º. As licenças previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X não serão aplicadas aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. § 4º. O servidor efetivo designado para função gratificada será dela destituído sempre que a licença ultrapassar trinta dias consecutivos, tendo assegurado o pagamento da correspondente gratificação, durante o período de gozo da licença, nas hipóteses dos incisos I, II e III. § 5º. Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta lei. Art. 69. As licenças para tratamento da própria saúde, acidente em serviço ou doença profissional serão autorizadas por inspeção médica, pelo prazo indicado nos respectivos laudos ou atestados. § 1º. Será facultado à autoridade municipal competente, em caso de dúvida, exigir nova inspeção médica, podendo inclusive, neste caso, designar junta médica. § 2º. O servidor poderá recorrer à junta médica caso não concorde com o resultado da perícia. § 3º. No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir de sua ciência do despacho denegatório, sendo consideradas faltas ao serviço os dias de ausência do servidor. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 4º. Na hipótese de ocorrer a falsa afirmativa por parte do médico atestante, o servidor e o médico serão submetidos a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, e, caso o médico atestante não esteja vinculado ao Município, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina competente. § 5º. Em casos excepcionais, serão aceitos laudos ou atestados de órgão médico de outra entidade pública ou, ainda, de origem particular, sempre a critério da autoridade competente. § 6º. No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados. Art. 70. Terminada a licença ou considerado apto ao serviço, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço, ressalvados os casos de prorrogação previstos neste Capítulo. Parágrafo único. Se da inspeção médica ficar constatada simulação do servidor, as ausências serão havidas como faltas ao serviço, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa. Art. 71. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido. § 1º. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação ou ciência do despacho denegatório pelo interessado, na forma da lei. § 2º. Os prazos para apresentação do pedido de prorrogação e para decisão da junta médica serão estabelecidos em legislação específica. Art. 72. O servidor licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. Art. 73. As licenças não poderão ser convertidas em pecúnia. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo SUBSEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 74. Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da sua remuneração, até o período máximo de quinze dias, mediante comprovação por meio de atestado ou laudo médico. § 1º. Todo atestado ou laudo médico deverá ser entregue na divisão de recursos humanos, no máximo até 48 (quarenta e oito) horas do afastamento, sob pena de não ser abonada a falta. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE Art. 75. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da sua remuneração. § 1º. A licença terá início após o parto sendo o afastamento anterior em decorrência da gravidez considerada licença médica. § 2º. A licença terá início após o parto ou a alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder 15 (quinze) dias.No caso de nascimento prematuro ou de bebê com grave enfermidade, estende-se a licença- maternidade pela quantidade de dias de internação, não podendo a licença exceder o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. § 3º. Se, após o parto ou a alta, o recém-nascido ou sua mãe permanecer ou retornar à internação hospitalar, a licença poderá ser suspensa depois de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias do início do seu gozo, e ser retomada, pelo prazo remanescente, a partir da data da alta hospitalar. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 4º. No caso de natimorto, a servidora fará jus à licença, bem como a acompanhamento psicológico por profissional do Município, a cada 30 (trinta) dias, o qual poderá indicar o retorno da servidora antes de findo o período da licença. § 5º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado, e findo o prazo reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for julgada apta por inspeção médica. § 6º. Na hipótese de óbito da mãe durante ou logo após o parto, o pai, se servidor, terá direito à licença-paternidade por equiparação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as disposições dos parágrafos anteriores. § 7º. Nas uniões homoafetivas, em que os cônjuges/companheiras sejam mulheres, nos casos de fertilização/inseminação, sendo ambas as mães servidoras municipais, a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias será concedida a uma delas, e à outra será concedida licença em prazo equivalente ao da licença paternidade. § 8º. Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão sobre qual das mães irá gozar da licença- maternidade e qual delas irá gozar do prazo menor compete ao casal, independentemente de qual delas tenha gerado a criança, se for o caso. § 9º. Em sendo apenas uma das mães servidora municipal, fará ela jus à licença- maternidade de 180 (cento e oitenta) dias ou à licença de prazo menor, segundo sua livre escolha, desde que comprovado que sua cônjuge/companheira não goze de igual prazo ao que requereu em outro regime, de forma a resguardar a isonomia com as situações dos parágrafos 6º e 7º deste artigo. § 10º. Nas uniões homoafetivas em que os cônjuges/companheiros sejam homens ou mulheres, sendo ambos(as) servidores(as) municipais, a licença adoção de 180 (cento e oitenta) dias será concedida a um(a) deles(as) e ao(à) outro(a) será concedida licença pelo prazo equivalente ao da licença paternidade. § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão sobre qual dos pais irá gozar da licença adoção e qual deles irá gozar da licença paternidade compete ao casal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 12. Em sendo apenas um dos cônjuges/companheiros(as) servidor(a) municipal, fará ele(a) jus à licença adoção de 180 (cento e oitenta) dias ou à licença de período equivalente ao da licença paternidade, segundo sua livre escolha, desde que comprovado que seu cônjuge/companheiro(a) não goza de igual prazo ao que requereu em outro regime, de forma a resguardar a isonomia com as situações dos parágrafos 9º e 10 deste artigo. Art. 76. É assegurado à servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação médica, o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 77. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial terá direito a licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e independentemente da idade da criança. § 1º. A licença-adotante referida no caput deste artigo se inicia na data em que a servidora obtiver a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo. § 2º. Na hipótese de adoção de bebê prematuro ou com grave enfermidade, a licença será estendida pela quantidade de dias de internação, não podendo ultrapassar o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. § 3º. No caso de guarda judicial ou adoção unilateral por servidor, constituindo família monoparental, fará ele jus à licença-adotante por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos deste artigo. § 4º. Caso ambos os adotantes sejam servidores, a licença de que trata o caput será deferida a apenas um deles. Art. 78. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (duas) horas de descanso, que poderá ser fracionada em dois períodos de 1 (uma) hora. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Parágrafo único. A redução da jornada a que se refere este artigo dependerá de declaração médica que reconheça a qualidade de lactante da servidora e poderá ser concedida até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias adicionais ao prazo inicialmente concedido. Art. 79. Pelo nascimento, guarda judicial ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos a partir do nascimento, mediante apresentação de certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo, fornecida pela entidade competente. § 1º. No caso de complicações no parto ou de grave enfermidade do recém nascido, a licença terá início após a alta hospitalar do bebê ou de sua mãe, o que ocorrer por último. § 2º. Se, no curso da licença paternidade já iniciada, o recém-nascido ou sua mãe retornar à internação hospitalar, a licença poderá ser suspensa e retomada após a alta hospitalar pelo prazo remanescente, independente da quantidade de novas internações. § 3º. O servidor deverá promover a juntada, nos seus assentamentos funcionais, de cópia da certidão de nascimento ou termo de guarda ou adoção de filho, para fins de inclusão como seu dependente e convalidação da declaração de nascido vivo. SUBSEÇÃO IV LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL Art. 80. O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional fará jus à licença, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Resultando do evento incapacidade total e permanente, o servidor será aposentado, na forma da legislação previdenciária. Art. 81. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; III- sofrido durante o percurso entre sua residência e o local de trabalho, na ida ou volta do serviço; entre este e o local de refeição, quando distantes um do outro; e durante viagens a serviço da administração municipal. § 2º. O disposto nos incisos II e III não será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso. Art. 82. A prova do acidente será feita no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período quando as circunstâncias o exigirem, em processo regular devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, se houver, cabendo à inspeção médica descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que poderão advir ao acidente. Art. 83. Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de dez dias, prorrogáveis uma vez por igual período se as circunstâncias o exigirem, contados do evento. Art. 84. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo médico oficial caracterizá-la detalhada e rigorosamente, estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 85. Será concedida ao servidor, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até sessenta dias, licença ao servidor por motivo de doença em pessoa de sua família, Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo cujo nome conste em seu assentamento individual, mediante laudo particular, desde que devidamente homologado pela perícia médica oficial. § 1º. Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela. § 2º. A licença prevista no caput deste artigo somente será concedida se a assistência direta do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, podendo a autoridade competente requerer à Assistência Social que elabore estudo sobre a situação. § 3º. Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais. § 4º. A licença de que trata o caput deste artigo somente poderá ser prorrogada, se necessário, caso o período de prorrogação, somado ao tempo da licença inicial, não ultrapasse os sessenta dias estabelecidos no parágrafo anterior. § 5º. Não se concederá nova licença remunerada de igual natureza à referida nesta Subseção antes de decorrido o período de dois anos, contados a partir do encerramento do prazo de sessenta dias, corridos ou intercalados, estabelecido no caput deste artigo. SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 86. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença, sem prejuízo da sua remuneração, se assim optar, à vista de documento oficial que comprove a convocação. § 1º. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a três dias para assumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior terá início na data de desincorporação do servidor. SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 87. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre o requerimento de desincompatibilização e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, na forma da legislação eleitoral. § 1º. A partir do registro da candidatura e o primeiro dia útil seguinte ao da eleição, o servidor afastar-se-á do exercício do cargo, emprego ou função como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo da sua remuneração. § 2°. Para a concessão da licença prevista neste artigo, deverá o servidor comprovar que se encontra regular com a Justiça Eleitoral, e ainda, comprovar a sua filiação partidária em período mínimo exigido pela legislação eleitoral para se candidatar. § 3°. O servidor licenciado nos termos deste artigo deverá apresentar o comprovante de registro de sua candidatura no prazo de cinco dias após o último dia de prazo previsto pela legislação eleitoral para tal finalidade. § 4°. A licença concedida nos termos do caput deste artigo será cassada se o servidor não registrar a sua candidatura no prazo assinalado pela legislação eleitoral, ou se, após o deferimento do registro de sua candidatura, renunciá-la, devendo o servidor: I - comunicar o fato ensejador à cassação de sua licença à Administração Pública até o primeiro dia útil posterior, e retornar ao serviço no mesmo prazo, e; II - restituir aos cofres públicos todos os vencimentos e vantagens percebidos no período em que esteve afastado de seu cargo público para fins de desincompatibilização, Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo procedendo a restituição mediante desconto em folha de pagamento nos termos desta Lei, estando ainda sujeito a sofrer outras penalidades previstas nesta Lei. § 5°. A licença concedida nos termos deste artigo ao servidor que não tenha sido escolhido candidato em convenção partidária ou que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral será cassada, devendo o servidor comunicar tais fatos à Administração Pública até o primeiro dia útil posterior e retornar ao serviço no mesmo prazo, estando, contudo, desobrigado a restituir os vencimentos e vantagens percebidos no período em que esteve licenciado para fins de desincompatibilização, desde que as demais circunstâncias previstas nesta Subseção sejam devidamente comprovadas. § 6°. Caso comprovado que o servidor requereu a licença prevista nesta Subseção para finalidade diversa da disputa eleitoral, tal fato será comunicado as autoridades competentes sem prejuízo da responsabilização do servidor. SUBSEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 88. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo de até dois anos, observada a conveniência e a oportunidade da concessão. § 1º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias que não trabalhar. § 2º. A decisão sobre o requerimento de licença para trato de interesse particular deverá ser proferida pela autoridade competente no prazo de até quinze dias úteis a contar do protocolo do requerimento, prorrogável uma única vez por igual período, desde que justificada a necessidade de prorrogação. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 3º. Caso seja negada a licença de que trata este artigo, a autoridade competente deverá apresentar os motivos que ensejaram sua decisão. § 4º. A licença poderá ser interrompida a qualquer momento, a pedido do servidor ou por interesse da Administração, desde que devidamente justificada, neste último caso, a necessidade da interrupção. § 5º. Findo o prazo da licença, o servidor deverá retornar ao exercício do cargo, configurando falta os dias que não trabalhar. § 6º. Atingido o prazo previsto no caput deste artigo, não se concederá nova licença de igual natureza à referida nesta Subseção antes de decorridos o período de dois anos, a contar da data do retorno ao exercício do cargo. § 7º. O servidor terá direito a no máximo duas licenças integrais para tratar de interesse particular durante sua carreira na administração municipal de Cordeiro, perfazendo um total máximo de quatro anos de licença, observado o disposto no parágrafo anterior, podendo haver o gozo de licenças parciais de mesma natureza dentro do período de dois anos estabelecido no caput, sempre, nesta última hipótese, a critério e de acordo com a necessidade e conveniência da Administração. SUBSEÇÃO IX DA LICENÇA PARA ATIVIDADE SINDICAL Art. 89. O servidor terá direito à licença, sem prejuízo da sua remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria. § 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, até o máximo de três por entidade. § 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, apenas no caso de reeleição, por uma única vez. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 3º. Finda a licença, o servidor não poderá licenciar-se novamente no prazo de dois anos. Art. 90. A remuneração paga durante o período da licença referida nesta Subseção abrangerá o vencimento básico acrescido das vantagens pessoais que tenham sido incorporadas. Art. 91. O servidor efetivo deverá se desincompatibilizar do cargo em comissão ou função gratificada que estiver ocupando, para fazer jus à licença para atividade sindical. SUBSEÇÃO X DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PESSOAL Art. 92. O servidor estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de curso de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, desde que isto não seja compatível com o exercício simultâneo do cargo. § 1º. Somente será concedida a licença referida nesta Subseção quando o conteúdo do curso guardar pertinência com as atribuições do cargo. § 2º. O servidor deverá comprovar a frequência e o aproveitamento do curso por conta do qual haja se afastado, sob pena de ter que devolver a remuneração percebida no período. § 3º. A Administração instituirá Comissão Multidisciplinar e Deliberativa que deverá elaborar critérios isonômicos e impessoais para a concessão da licença para qualificação pessoal aos servidores públicos. § 4º. Findo o curso, o servidor deverá retornar ao serviço público num prazo de cinco dias úteis e exercer suas funções nos quadros municipais pelo mesmo período do afastamento, sob pena de devolver ao Erário os valores percebidos durante o período de afastamento remunerado. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 5º. Para concessão da licença prevista neste artigo é indispensável a prova de incompatibilidade de horários ou impossibilidade de compensação de horários. SUBSEÇÃO XI DA LICENÇA PRÊMIO Art. 93. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício em cargo efetivo mediante posse decorrente de concurso público, o servidor efetivo fará jus a três meses de licença prêmio com a remuneração do cargo efetivo. § 1º. A licença prêmio será concedida de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até três períodos, sendo vedada a sua conversão em pecúnia, integral ou parcialmente. § 3º. A licença prêmio adquirida e não gozada pelo servidor que vier a falecer antes da aposentadoria será convertida em pecúnia e paga aos dependentes deste, desde que sejam beneficiários reconhecidos na forma da Lei. § 4º. A licença prêmio excepcionalmente não gozada, em outras hipóteses distintas do falecimento e da aposentadoria, deverá ser indenizada somente quando não houver mais possibilidade de o servidor dela usufruir. § 5º. O servidor que, fazendo jus à licença prêmio, não a tenha gozado até a homologação de sua aposentadoria, terá direito ao recebimento em pecúnia do valor correspondente ao período adquirido. § 6º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 94. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de condenação de pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; III - tenha mais de cinco faltas injustificadas; IV - tenha gozado de licença para tratar de interesse particular; V - tenha gozado de licença para atividade sindical; VI - tenha gozado de licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração. Art. 95. É vedada a acumulação de licenças prêmio, salvo por imperiosa necessidade do serviço, documentalmente justificada em cada caso, não podendo a acumulação, neste caso, abranger mais de duas licenças. Parágrafo único. Ao setor de pessoal caberá apresentar, formalmente e por escrito, relação dos servidores que fizerem jus à licença prêmio, cabendo à chefia imediata organizar escala de serviço para evitar o acúmulo de licenças referido no caput deste artigo, ratificada pela autoridade competente. Art. 96. Como regra de transição, até 31 de dezembro de 2021, será considerado, para o servidor estável, a cada 01 ano, o respectivo período de 1 (um) mês de licença, sendo que, a partir de 01 de janeiro de 2022, a contagem será feita a cada 5 (cinco) anos, o respectivo período de 3 (três) meses de licença. § 1º. O servidor que ainda se encontra em estágio probatório, deverá cumprir o interstício de 05 anos para a concessão da licença, sendo que, nesse caso, o prazo para contagem será iniciado na data de admissão. § 2º. O Poder Executivo emitirá ato regulamentando a metodologia de concessão das licenças, adquiridas na forma do caput. Art. 97. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo SEÇÃO III DA CESSÃO Art. 98. O servidor poderá ser cedido, mediante requisição e sua anuência expressa, para ter exercício em outro Poder ou entidade municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão; II - quando houver interesse do Município; III - em casos previstos em leis específicas. § 1º. A cessão será formalizada em termo específico, por prazo certo, firmado pelas autoridades competentes dos órgãos ou entidades cedentes e cessionários. § 2º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração do servidor cedido será do cessionário. § 3º. O servidor cedido na hipótese do inciso II permanecerá vinculado ao regime jurídico estabelecido nesta lei, devendo o órgão ou entidade cessionário cumprir o disposto neste estatuto. § 4º. O servidor cedido na hipótese do inciso II não poderá exercer atribuições diversas daquelas conferidas a seu cargo. § 5º. A remuneração do servidor municipal cedido será paga pelo órgão ou entidade cedente, sendo reembolsada pelo cessionário, quando previsto no termo específico. § 6º. Não poderão ser cedidos servidores ocupantes de cargos em comissão nem servidores em estágio probatório. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo SEÇÃO IV DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 99. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ficará afastado do exercício de seu cargo de origem a partir da posse. Art. 100. Na hipótese do artigo anterior, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescido de cinquenta por cento do valor do cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado, na hipótese de a remuneração deste ser inferior à do cargo de origem, salvo se outro percentual não estiver definido em lei local. Parágrafo único. O acréscimo pecuniário previsto no caput deste artigo, em hipótese alguma, incorporará aos vencimentos dos servidores efetivos. SEÇÃO V DAS FÉRIAS Art. 101. Todo servidor terá direito, após cada período de doze meses de efetivo exercício, ao gozo de um período de férias remuneradas de trinta dias corridos, a partir da média do período aquisitivo. Parágrafo único. As férias serão concedidas na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não houver tido mais de cinco faltas injustificadas; II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas injustificadas; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas injustificadas; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas injustificadas; V - acima de trinta e duas faltas injustificadas, perderá o direito às férias. Art. 102. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, e deverão ser gozadas nos doze meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito. Parágrafo único. A escala de férias somente poderá ser alterada pela respectiva Chefia de cada Poder, autarquias e fundações, ouvidas as chefias imediatas dos servidores. Art. 103. As férias poderão ser concedidas em até três períodos, sendo que nenhum poderá ser inferior a dez dias. § 1º. Os servidores que, entre si, sejam companheiros, cônjuges ou parentes em linha reta deverão preferencialmente gozar de férias no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para a Administração. § 2º. É facultado ao servidor requerer a conversão de um terço das férias em abono, de acordo com a disponibilidade financeira e a critério da Administração, sobre o qual será acrescido o adicional de férias previsto no artigo 157, vedada qualquer outra hipótese de conversão em pecúnia. § 3º. O servidor deverá requerer o gozo de suas férias no prazo de, pelo menos, vinte dias de antecedência, ressalvados os casos de urgência devidamente justificados, sendo que o pagamento da correspondente remuneração será efetuado até dois dias úteis antes do início do respectivo período de gozo. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 104. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, documentalmente justificada em cada caso, não podendo a acumulação, neste caso, abranger mais de dois períodos. Art. 105. Em caso de acumulação de cargos ou funções, o servidor gozará férias preferencialmente de forma simultânea nas suas distintas situações funcionais. Art. 106. As férias somente poderão ser suspensas quando decretado estado de calamidade pública, de emergência ou interesse público, devendo o servidor ser comunicado expressamente sobre a necessidade de retornar ao serviço. Parágrafo único. Ocorrendo uma das hipóteses previstas no caput, o servidor deverá retornar ao serviço em até três dias a contar do recebimento do comunicado, cabendo ao servidor informar à sua chefia, de imediato, o motivo pelo qual excepcionalmente não poderá retornar dentro desse prazo. Art. 107. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento-base do cargo correspondente, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional de férias previsto no artigo 161. Art. 108. Perderá o direito às férias, além do disposto no artigo 125, parágrafo único, inciso V, desta Lei, o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças para trato de interesses particulares e para atividade sindical. Art. 109. As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 110. O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de Raios- X ou com substâncias radioativas gozará obrigatoriamente vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Art. 111. O servidor, ao entrar em período de férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual. CAPÍTULO V DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO Art. 112. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. § 1º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. § 2º. A promoção, a readaptação, a recondução e o enquadramento de servidor em atividade não interrompem o exercício. § 3º. A designação de servidor efetivo para função gratificada não interrompe o exercício de suas atribuições típicas. Art. 113. O tempo de serviço será comprovado através do registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões em conformidade com a legislação previdenciária. Art. 114. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 88, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para fins de progressão e promoção; III - desempenho de cargo político federal, estadual ou municipal, a ocorrer nos moldes do art. 38 da Constituição da República, exceto para fins de progressão e promoção; IV - licenças: a) para tratamento de saúde; b) maternidade, paternidade e adotante; c) por acidente em serviço ou por doença profissional; d) por motivo de doença em pessoa da família; e) para o serviço militar; f) licença prêmio. V - afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência; VI - afastamento por motivo de prisão se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa. Art. 115. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 116. O servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo na Administração Pública Municipal de Cordeiro terá o tempo de serviço computado caso venha a tomar posse em outro cargo de provimento efetivo na mesma administração, exceto para fins de progressão, promoção e estágio probatório. TÍTULO IV DO SISTEMA REMUNERATÓRIO CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS Art. 117. Vencimento é a contraprestação devida em razão do exercício do cargo pelo servidor, levando em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, definido em lei específica, vedada a sua vinculação ou equiparação. Art. 118. Remuneração é soma do vencimento básico com o valor global das vantagens gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, previstas em lei. Art. 119. Os vencimentos do ocupante de cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, são irredutíveis, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição da República. Art. 120. O vencimento do servidor não poderá ser inferior, proporcionalmente, ao salário mínimo municipal. Art. 121. A remuneração dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, os subsídios dos agentes políticos, dos detentores de mandato eletivo e os proventos de aposentadoria, pensão ou outra espécie remuneratória, não poderão exceder mensalmente, a título de remuneração, o subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República, salvo suas exceções. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 122. É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais nos termos do art. 37, X da Constituição da República. Art. 123. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico. Art. 124. São vantagens pecuniárias a serem pagas aos servidores: I - gratificações; II - adicionais; III - abonos e prêmios previstos em legislação específica. Art. 125. As vantagens previstas neste estatuto não se incorporarão aos vencimentos dos servidores. Art. 126. As vantagens previstas neste estatuto não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores. SEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 127. A duração do trabalho dos servidores poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias até o limite de duas horas diárias. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 128. O limite a que se refere o artigo 152 poderá ser ampliado, havendo concordância expressa do servidor designado para a realização do serviço extraordinário, se o interesse público o exigir, devidamente fundamentado pela autoridade competente. Art. 129. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, de segunda a sexta, e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica. § 1º. O cálculo da hora extraordinária será efetuado sobre o vencimento-base, acrescido do adicional por tempo de serviço. § 2º. O serviço extraordinário realizado em período noturno será remunerado sem prejuízo da gratificação correspondente. Art. 130. O ocupante de cargo em comissão não faz jus à gratificação por serviço extraordinário. Art. 131. É vedado conceder a gratificação pela prestação de serviços extraordinários acima de cinquenta por cento do valor da remuneração do servidor, salvo quanto aos serviços realizados aos sábados, domingos e feriados. Art. 132. Não será submetido ao regime de serviço extraordinário: I - o servidor em gozo de férias ou licenciado; II - o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício de atividades com risco à vida ou à saúde. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando for decretado estado de emergência ou de calamidade pública. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOTURNO Art. 133. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia a cinco horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de vinte por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. § 1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária. § 2º. Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 134. Ao servidor designado para o exercício de função gratificada será devida gratificação fixada na forma da legislação municipal. § 1º. A vantagem paga pelo exercício de função gratificada não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo após a destituição da função. § 2º. É permitido ao servidor em estágio probatório ocupar função gratificada. SUBSEÇÃO IV OUTRAS GRATIFICAÇÕES Art. 135. Outras gratificações específicas poderão ser instituídas no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo Municipais, mediante lei específica. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo SEÇÃO II DOS ADICIONAIS SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 136. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a fruí-las, acrescido de um terço. Art. 137. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor, e será pago antecipadamente, até dois dias úteis antes do início do respectivo período de gozo. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 138. O adicional por tempo de serviço será devido aos servidores a cada três anos de efetivo exercício no serviço público do Município de Cordeiro, à razão de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento-base, até o limite de nove triênios. § 1º. O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, no mês seguinte ao que completar o triênio de efetivo exercício no serviço público do Município de Cordeiro. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 2º. O servidor que exercer licitamente mais de um cargo terá direito ao adicional calculado sobre cada um dos vencimentos dos respectivos vínculos, quando acumuláveis. § 3º. O tempo de serviço prestado em caso de contrato temporário ou cargo exclusivamente em comissão, sem vínculo permanente, não poderá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço. Art. 139. O servidor efetivo investido em cargo em comissão, que tenha optado pela percepção da remuneração na forma do artigo 124, perceberá o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo. Art. 140. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão não terá direito ao adicional por tempo de serviço. SUBSEÇÃO III DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 141. Será concedido adicional de insalubridade ou de periculosidade ao servidor que trabalhe com habitualidade e em contato permanente com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida, conforme regulamentação em lei municipal específica. § 1º. O adicional de insalubridade será de quarenta por cento, vinte por cento ou dez por cento sobre o vencimento-base estabelecido para o cargo no respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos, segundo seja sua atividade classificada nos graus máximo, médio e mínimo. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 2º. O Adicional de periculosidade será de trinta por cento, também sobre o vencimento-base estabelecido para o cargo no respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos. § 3º. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade serão efetuadas por meio de laudos técnicos periciais, reavaliadas quando necessárias, e que servirão de base para a regulamentação em cada Poder. § 4º. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou vida, cabendo à chefia imediata comunicar à administração do respectivo Poder a nova situação. § 5º. Caso a atividade renda ensejo à percepção dos dois adicionais, o servidor deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis. § 6º. A apuração e eventuais condições de insalubridade ou periculosidade nos locais de trabalho será feita por profissional do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ou, ainda, por empresa ou profissional habilitado, cabendo ao superior hierárquico do servidor com direito à percepção de algum dos adicionais, o dever de comunicar ao setor de recursos humanos, por escrito e de imediato, a eventual transferência do servidor para local de trabalho diverso daquele que lhe dá o direito à percepção do adicional. Art. 142. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Parágrafo único. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá se for atendida pelo menos uma das seguintes condições: I - adoção de medidas que conservem o local de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, que, quando necessários, deverão ser de uso obrigatório. Art. 143. Serão consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho impliquem contato com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida de modo habitual e permanente. Parágrafo único. A amenização da condição perigosa deverá ser efetuada por meio da utilização de materiais e equipamentos, ou de instalações apropriadas, conforme laudo técnico pericial. Art. 144. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou agentes radioativos serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. Art. 145. É vedado o trabalho da servidora gestante ou lactante em atividades ou operações consideradas insalubres e perigosas, podendo ser designada temporariamente, mediante recomendação médica, para o exercício de cargo com semelhante grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade. SEÇÃO III DO DÉCIMO TERCEIRO Art. 146. O décimo terceiro será pago, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus, correspondendo à média da Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo remuneração do período aquisitivo, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição da República de 1988. § 1º. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral. § 2º. A critério do Chefe do Poder Executivo, para os seus servidores, do Presidente da Câmara Municipal, para os servidores do legislativo municipal, e dos Diretores ou Superintendentes das autarquias e fundações municipais para seus servidores, o décimo terceiro poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia trinta de julho e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano. § 3º. Eventuais variações de remuneração posteriores ao pagamento da primeira parcela do décimo terceiro serão computadas e pagas ou compensadas integralmente até o dia vinte de dezembro. § 4º. O décimo terceiro será estendido aos inativos e pensionistas, calculado da mesma forma que para os servidores públicos da ativa e pago nas mesmas condições. SEÇÃO IV DOS DESCONTOS Art. 147. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial. § 1º. O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma de ato regulamentar, até o limite de trinta por cento do vencimento-base, acrescido das vantagens permanentes do servidor. § 2º. Não poderão ser realizados novos descontos facultativos caso o somatório dos descontos facultativos e compulsórios ultrapasse setenta por cento da remuneração bruta do servidor. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 148. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, desde que observado o devido processo administrativo e haja anuência do servidor por escrito. § 1º. Quando constatado pagamento indevido por má-fé do servidor, a reposição ao Erário será feita em uma única parcela no mês subsequente, observado o devido processo administrativo. § 2º. Será protestado ou inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 149. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta lei. Art. 150. O servidor perderá: I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nas ausências devidamente justificadas, na forma do artigo 88, ou, ainda, nos casos de ausência superior a uma hora; II - a remuneração durante o afastamento em razão de prisão definitiva; III - um terço da remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da meia hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última meia hora, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo IV - dois terços da remuneração diária quando comparecer ao serviço após a meia hora e antes da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar após a meia hora e antes da hora seguinte, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente. CAPÍTULO II DAS INDENIZAÇÕES Art. 151. Constituem indenizações a serem pagas ao servidor para restituição: I - as diárias; II - a ajuda de custo. § 1º. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens. § 2º. O pagamento de vantagens, a título indenizatório, ocorrerá apenas se o servidor estiver em pleno exercício e enquanto durar o fato ensejador da indenização. § 3º. O valor das indenizações será fixado e periodicamente atualizado, mediante regulamento. SEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 152. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias para cobertura das despesas de pousada, alimentação e locomoção, na forma de regulamento. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º. As diárias previstas neste artigo serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, para os seus servidores, por resolução da Câmara Municipal, para os servidores do legislativo municipal, e por ato próprio dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração indireta do Município de Cordeiro, para seus servidores ou empregados. § 2º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dois dias. § 3º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior. TÍTULO V DA RESPONSABILIDADE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 153. O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições. Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente. Art. 154. A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causado pelo servidor ao Erário será objeto de reparação, sem prejuízo da sanção administrativa. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º. Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo, e permanecendo o servidor no exercício do cargo, a indenização dar-se-á na forma prevista no artigo 173, aplicando-se ao valor devido índice de correção adotado na revisão geral anual. § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, na forma da lei civil. Art. 155. A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese em que os eventuais descontos remuneratórios indevidamente suportados pelo servidor serão restituídos. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 156. São penalidades disciplinares: I - advertência, por escrito; II - suspensão; III ? demissão; IV - destituição de cargo em comissão; V - destituição de função gratificada; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 157. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais. § 1º. As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais. § 2º. O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 158. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II - pelos Secretários Municipais e demais autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, por delegação, quando se tratar de penalidade de suspensão superior a trinta dias; III - pelos chefes da repartição, Coordenadores ou Diretores de Departamento, por delegação, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias; IV - pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de exoneração de cargo em comissão ou destituição de função gratificada. Art. 159. A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo II - um ano, quanto à suspensão e destituição de função gratificada; III - seis meses quanto à advertência. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. SEÇÃO II DA ADVERTÊNCIA Art. 160. A advertência será aplicada, por escrito, nos seguintes casos: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - permitir culposamente que outro servidor público se utilize de sua senha pessoal para ter acesso aos sistemas de informática do Município, quando não acarrete acesso a informações sigilosas; III atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares; IV - referir-se de modo desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; V - comercializar produtos e serviços no local e horário de trabalho; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo VI - cooptar outro servidor, durante o expediente, para se filiar a associação profissional ou sindical ou a partido político; VII - levar para repartição material, equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa do superior hierárquico; VIII - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho; IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado; X - exercer quaisquer atividades e manter conversas e fazer leituras incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se ao serviço, habitualmente, sob sua influência; XII - utilizar pessoal ou recursos materiais de pequeno valor do Município, tais como papéis, canetas, e material de escritório em geral, em serviços ou atividades particulares; XIII - inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.Art. 182. A penalidade de advertência terá seu registro cancelado para fins de reincidência com o decurso de três anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, nesse período, nova infração disciplinar. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo SEÇÃO III DA SUSPENSÃO Art. 161. A suspensão, que perdurará no máximo por noventa dias, será aplicada nos seguintes casos: I - insubordinação grave em serviço; II - retirar ou enviar por meio eletrônico, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, quando não configurar infração mais grave nos termos deste estatuto; III - proceder de forma desidiosa; IV- recusar fé a documentos públicos; V- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço; VI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; VII - ofensa física, em serviço, que não resultar em lesão corporal a servidor ou a particular, ou ofensa verbal que gerar tumulto, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII - recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente; IX - violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão; X - realizar gravação, filmagem ou qualquer tipo de registro de reuniões sem Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo autorização expressa das autoridades organizadoras ou participantes, salvo se o registro for essencial e imprescindível para legítima defesa e comprovação da prática de ato ilícito de maior gravidade; XI - reincidência das faltas punidas com a advertência. § 1º. O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo. § 2º. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, em caso de necessidade de serviço. Art. 162. A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão. Art. 163. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado para fins de reincidência com o decurso de cinco anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, nesse período, nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a fruição de quaisquer direitos e obtenção de vantagens. SEÇÃO IV DA DEMISSÃO Art. 164. A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos: I - conduta tipificada como crime contra a Administração Pública; II- abandono de cargo, observado o artigo 210; III- inassiduidade habitual, observado o artigo 211; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo IV- conduta caracterizada como de improbidade administrativa pela legislação federal; V- revelação, em proveito próprio ou alheio, de informação privilegiada apropriada em razão do cargo; VI- permitir que outra pessoa tenha, por intermédio de sua senha pessoal, acesso aos sistemas de informática do Município; VII- ceder a outro servidor público acesso aos sistemas de informática do Município; VIII- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; IX- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X- ofensa física, em serviço, quando resultar em lesão corporal leve, média ou grave a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; XI- aplicação irregular de dinheiro público; XII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XIII- fazer declaração ou prestar informação falsa com a finalidade de usufruir de direito assegurado pelo estatuto dos servidores; XIV- acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando houver má-fé, observado o disposto no art. 213 e seguintes; XV- assediar moralmente, valendo-se do cargo que ocupa, servidor de nível hierárquico inferior; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo XVI- assediar sexualmente qualquer usuário de serviço público ou servidor; XVII- participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer atividade empresarial, e nessa qualidade, contratar com o Município; XVIII- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais; XIX - reincidência de faltas punidas com suspensão. Art. 165. A destituição de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão. Art. 166. Ao cometer infração punível com demissão, o servidor efetivo investido em cargo em comissão perderá ambos os cargos. Art. 167. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, quando em razão de infração disciplinar que implique prejuízo ao patrimônio do Município, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 168. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de oito anos. Art. 169. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, após regular processo administrativo disciplinar, garantindo- lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA Art. 170. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de defesa e contraditório. Parágrafo único. As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do ocorrido. Art. 171. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo, sempre por ato devidamente fundamentado e justificado. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO I DA SINDICÂNCIA Art. 172. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 173. São competentes para instaurar sindicância: I - o Prefeito e os Secretários Municipais; II - o Presidente da Câmara Municipal; III - o dirigente de autarquia e fundação pública. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 174. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente para aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique: I - a determinação de apuração pela comissão de sindicância; II - o fato; III - a tipificação; IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa escrita até dez dias da data da intimação; V - a determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento, que não poderá exceder dez dias do prazo para apresentação da defesa escrita; VI - determinação de prazo para a decisão da comissão de sindicância, que não poderá exceder a dez dias da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até vinte dias. § 1º. A comissão de sindicância será composta por três servidores efetivos, sendo um deles Procurador Municipal do quadro efetivo, fazendo jus à gratificação de serviço por desempenho, a ser estabelecida por meio de regulamentação específica. § 2º. Os membros da comissão de sindicância terão servidores efetivos como suplentes, designados por quem a houver instaurado, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos, fazendo jus a respectiva vantagem somente a partir da substituição. § 3º. Não poderá participar da comissão de sindicância cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade íntima ou inimizade capital. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 4º. Os membros da comissão de sindicância não poderão possuir, entre si, o grau de parentesco mencionado no § 3º deste artigo. § 5º. Não é obrigatória a constituição de advogado pelo acusado. Art. 175. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento dos autos; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a trinta dias ou de demissão. Art. 176. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar. SEÇÃO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 177. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 178. O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa e contraditório. Art. 179. O processo administrativo disciplinar será conduzido pelos membros da comissão de processo administrativo disciplinar. § 1º. Para composição da comissão de processo administrativo disciplinar, serão seguidas as mesmas regras aplicáveis à comissão de sindicância, devendo o servidor sobre o qual recair a designação de presidente ser ocupante de cargo efetivo de hierarquia igual ou superior ao do indiciado. § 2º. Na hipótese de instauração de comissão de processo administrativo disciplinar deverão ser designados, sempre que possível, servidores diversos dos que tenham composto a comissão de sindicância. Art. 180. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 181. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo disciplinar; II - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório; III - julgamento. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 182. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração. § 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos trabalhos pertinentes ao processo administrativo disciplinar, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final. § 2º. As reuniões da comissão terão caráter reservado, sendo registrados em ata os trabalhos realizados e as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II DA INSTRUÇÃO Art. 183. A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 184. Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução. Art. 185. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 186. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º. O presidente da comissão poderá denegar os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito Art. 187. As testemunhas serão notificadas a depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios ? AR, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. § 1º. Se a testemunha for servidor público, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento. § 2º. Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será procedida a notificação mediante publicação na imprensa oficial do Município. Art. 188. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos. Art. 189. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles. § 2º. O procurador do acusado, caso constituído, poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se- lhe, porém, reinquirir o acusado e as testemunhas através do presidente da comissão. Art. 190. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame por junta médica oficial. § 1º. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. § 2º. A instauração do incidente de sanidade mental suspende o curso do processo administrativo disciplinar até sua conclusão. Art. 191. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º. O indiciado será notificado pelo presidente da comissão, pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios ? AR, para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, a contar da data da notificação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição. § 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 3º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a notificação, com as assinaturas de duas testemunhas. Art. 192. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado em órgão de imprensa oficial do Município ou em jornal de grande circulação, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação do edital. Art. 193. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Procurador do Município, como defensor dativo, fazendo jus à gratificação de serviço por desempenho, a ser estabelecida por meio de regulamentação específica. Art. 194. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º. O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 195. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 196. No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º. O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena proposta. § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, para os seus respectivos servidores, e ao dirigente superior de autarquia e fundação. Art. 197. O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. § 1º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. § 2º. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 198. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, observado o prazo prescricional. Parágrafo único. A autoridade julgadora, ou membro de comissão, que der causa à prescrição poderá ser responsabilizada, na forma da lei. Art. 199. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor. Art. 200. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição. Art. 201. A exoneração a pedido ou a aposentadoria voluntária não impedem o seguimento do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Art. 202. As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do servidor. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO Art. 203. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer herdeiro poderá requerer a revisão do processo. § 2º. Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. § 3º. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. § 4º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão. Art. 204. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão revisora, na forma desta lei. Art. 205. A revisão correrá em apenso ao processo original. Art. 206. A comissão revisora terá até noventa dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 207. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão de processo administrativo disciplinar. Art. 208. O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar, exceto quando forem aquelas previstas no § 3º do art. 218. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até trinta dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 209. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo. § 1º. No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo- se todos os direitos do servidor. § 2º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. SEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SUBSEÇÃO I DO ABANDONO DE CARGO E DA INASSIDUIDADE HABITUAL Art. 210. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por trinta dias consecutivos. Parágrafo único. Equipara-se ao abandono de cargo o não comparecimento de servidor beneficiado pela reversão e pela reintegração para entrar em exercício no prazo apontado no art. 31, § 2º e no art. 33, § 4º. Art. 211. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 212. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere art. 203, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência sem causa justificada do servidor ao serviço por trinta dias consecutivos; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, pelo período de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, contendo no mínimo os seguintes elementos: a) resumo das peças principais dos autos; b) indicação do respectivo dispositivo legal; c) opinião conclusiva sobre a justificativa da ausência ao serviço. III - remessa dos autos do processo à autoridade instauradora para julgamento. SUBSEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Art. 213. Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, a, b e c da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Municípios, Estados, Distrito Federal e da União. § 2º. A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e a não superação do limite total de sessenta horas semanais. Art. 214. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Parágrafo único. O servidor que se afastar dos dois cargos efetivos que ocupa poderá optar pela remuneração do cargo em comissão, ou pela remuneração dos cargos efetivos mais cinquenta por cento do valor fixado para o cargo em comissão. Art. 215. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata. § 1º. O procedimento previsto no caput deste artigo observará as seguintes fases: I - instauração de comissão, observadas as mesmas regras aplicáveis à comissão de sindicância e a de processo administrativo disciplinar; II - instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento. § 2º. Deverá ser indicada autoria pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 3º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a notificação pessoal ou por aviso de recebimento ? AR do servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita. § 4º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. § 5º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 6º. O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo. § 7º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. TÍTULO VI DO DIREITO À IDENTIDADE DE GÊNERO PELOS SERVIDORES Art. 216. Os servidores públicos possuem direito ao reconhecimento de sua identidade de gênero, sendo-lhes assegurado, a partir de requerimento, o uso do seu nome social para todos os fins da sua atividade funcional. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º. Por nome social entende-se a designação pela qual o servidor travesti ou transexual se identifica e deve ser socialmente aceito. § 2º. O requerimento mencionado no caput deste artigo poderá ser realizado pelo servidor a qualquer momento, a partir da sua nomeação. § 3º. Os serviços do sistema de identificação, de informações, de cadastros, de fichas, de formulários e congêneres dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, pertinentes aos seus servidores, deverão conter campo designado ?nome social? em destaque, acompanhado do nome civil, o qual será utilizado unicamente para fins administrativos internos. § 4º. Os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Município utilizarão o nome civil do servidor travesti ou transexual apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda dos direitos de terceiros. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 217. O dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de outubro. Art. 218. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o prazo vencido em dia em que não haja expediente no serviço público municipal. Art. 219. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 220. As convocações e notificações de servidores públicos realizadas pela Administração ou pelas comissões constituídas nos termos deste estatuto, salvo disposição expressa em sentido contrário, serão feitas pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR. Parágrafo único. Encontrando-se o servidor em local incerto ou não sabido, ou recusando-se duas vezes a firmar o termo de recebimento do AR, as convocações e notificações serão realizadas por edital, mediante publicação na imprensa oficial do Município. Art. 221. Nenhum servidor poderá ser removido, colocado em disponibilidade, redistribuído ou cedido nos seis meses anteriores às eleições municipais, nem nos três meses subsequentes. Art. 222. O servidor eleito para desempenho de mandato eletivo, que continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo não poderá ser removido, redistribuído ou cedido, desde a expedição do diploma eleitoral até o término do mandato. Art. 223. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada na administração pública direta e indireta do Município. Parágrafo único. É vedado o ajuste mediante designações recíprocas entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 224. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente lei. Art. 225. Aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação, junto à autoridade competente, da condição de parceiros homoafetivos, equiparando-se à condição de companheira ou companheiro, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes. Art. 226. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 354/1990, 412/1992, 507/1993, 518/1993, 751/1997, 777/1997, 778/1997, 1114/2004, 1581/2011, 1582/2011, 1797/2013, 1972/2015 e 2421/2019, e demais disposições em contrário. Art. 227. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 15 de dezembro de 2021. Pablo Sérgio de Freitas Presidente