Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1096/2003 EMENTA: CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, AUTORIZA CONVOCAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,por seus representantes legais, aprovou a seguinte Lei: ART. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cordeiro os cargos de provimentos efetivos para os fins previstos no art. 37, II da Constituição Federal, cujos quantitativos, nomenclaturas, escolaridade exigida e valores são os constantes do Anexo I desta Lei. ART. 2º- Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a convocar Concurso Público para o preenchimento dos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei, observada a legislação vigente. ART. 3º- O edital do concurso deverá, obrigatoriamente, observar o percentual de vagas destinadas aos portadores de deficiência física, na razão de 2% (dois por cento) das vagas previstas nesta lei para cada cargo, condição esta que deverá ser declarada na ficha de inscrição do candidato e comprovada por ocasião da investidura, obedecidas as condições estatuídas no edital convocatório. ART. 4º- A validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. ART. 5º- Fica adotado para os fins desta lei o Regime Jurídico Único na forma de Estatutário. ART. 6º- O Sistema Previdenciário dos servidores da Câmara Municipal de Cordeiro, admitidos em função desta lei, será, obrigatoriamente, o mesmo adotado pelo Município de Cordeiro para os seus servidores efetivos e estáveis, sendo a respectiva clientela a ele destinada. ART. 7º- O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão composta de 3 (três) membros, a seu critério de escolha, sem ônus, para organizar a regulamentação do concurso público de que trata esta lei. ART. 8º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a contratar empresa para a realização do concurso. ART. 9 o - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, ou ainda contratar médico para proceder ao exame de saúde nos candidatos a serem investidos nos cargos a que concorreram e foram classificados dentro do número de vagas oferecidas. ART. 10 o - Fica vedada a convocação de novo concurso público, para cargos iguais aos relacionados no Anexo I desta lei, enquanto estiver vigorando o prazo de validade do presente concurso. ART. 11 o - As demais regras que se fizerem necessárias para os fins propostos por esta lei serão definidas no respectivo edital. ART. 12 o - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação própria do orçamento em vigor. ART. 13 o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitscheck, 17 de novembro de 2003. PAULO RENATO GONÇALVES VIEIRA Presidente