Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 1 ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA VINTE DE JULHO DE DOIS MIL E QUINZE NA FORMA ABAIXO: Aos vinte dias do mês de julho de dois mil e quinze, na Câmara Municipal de Cordeiro, localizada na Rua Vereador Julio Silveira do Amaral número um mil cento e sessenta e dois, foi realizada às dez horas a Sessão Extraordinária para tratar sobre: ?Leitura do Relatório Final e julgamento do Processo que apura as possíveis irregularidades conforme denúncia do Sr. Luiz Fernando de Assis França?. A Sessão foi Presidida pelo Vereador Anísio Coelho Costa e Secretariada pelo Vereador Marcelo José Estael Duarte. Havendo número Regimental o Presidente deu por aberta a Sessão, e dispensou a leitura da Ata da Sessão anterior. Após, solicitou ao Secretario que fizesse a leitura do Relatório Final da Comissão Processante, que consta na integra: ?COMISSÃO PROCESSANTE Parecer Final da Comissão formada pelo Decreto Legislativo nº 01/2015 Processo Administrativo nº 170/2015, nos termos do art. 5º, V, do Decreto Lei 201/67. I ? DO OBJETO DO RELATÓRIO: Versam os autos sobre denúncia de autoria do Senhor Luiz Fernando de Assis França, protocolada nesta Casa de Leis em 06 de abril de 2015, por meio do qual noticia a ocorrência de suposta existência de funcionário ?fantasma? na Prefeitura Municipal de Cordeiro. O denunciante narra a possível existência da irregularidade apontada acima na prefeitura, acostando dois CDs contendo áudio, um da sessão plenária do dia 18 de março de 2015, das falas do Presidente do Legislativo e outro do programa ?Dialogo Comunitário? da Rádio Mágica FM, com a presença do Senhor Jairo Amaral. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 2 Na representação, o denunciante tipifica a conduta praticada pelo prefeito no art. 4º, incisos VII, VIII e X, do Decreto Lei 201/67, que versam o seguinte: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. O denunciante menciona ainda que: É claro que pagar funcionário fantasma é praticar ato contra a lei. Deixar que funcionário nomeado receba sem trabalhar é negligenciar na defesa dos direitos e do interesse do município configurando sem dúvida alguma infração político administrativa do Prefeito. Foi lida a presente denúncia na Câmara Municipal em sessão realizada em 15 de abril de 2015, a referida denúncia foi recebida na forma do Decreto lei 201/67, e sorteados os membros da Comissão Processante, ficando, assim constituída: Relator o Vereador Amilton Luiz Ferreira de Souza, como Presidente, o Vereador Marcelo José Estael Duarte, e como vogal o Vereador Gilberto Salomão Filho ? tendo sido editado o Decreto Legislativo nº 01 de 16 de abril de 2015. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 3 A Comissão solicitou a servidora Jeanie Ribeiro Linhares, matrícula nº 20123014, para funcionar como oficial ad doc da Comissão Processante, sendo deferido pelo presidente do legislativo. II ? DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA PELO COLEGIADO DO LEGISLATIVO. A denúncia foi admitida pelo Plenário da Câmara Municipal de Cordeiro, na sessão ordinária do dia 15 de abril de 2015, por unanimidade dos presentes, recomendando o inicio dos trabalhos pela Comissão Processante Constituída. III ? DA NOTIFICAÇÃO E DA DEFESA PRELIMINAR. A Comissão tentou notificar o denunciado por duas vezes, uma no dia 20 de abril de 2015 e a outra no dia 22 de abril de 2015, onde em ambas o Prefeito não foi localizado, conforme certidão emitida pela servidora da Casa de Leis, só havendo êxito na terceira tentativa, onde foi efetivada a notificação para a apresentação da defesa prévia em 27 de abril de 2015, acompanhada dos documentos que instruem ao processo administrativo, tendo sido apresentada tempestivamente a peça de bloqueio no dia 07 de maio de 2015. IV ? DA DEFESA. O Excelentíssimo Senhor Prefeito, em tempo hábil, ofereceu defesa prévia. Inicialmente, o Prefeito, salientou, em sua defesa que, o Senhor Jairo Amaral é filiado ao PSB, partido que não fez parte da coligação da qual o partido do Denunciado, o PC do B, pertencia. Destacando que o filho do Senhor Jairo, o Senhor Diego foi candidato ao cargo de vereador do Município de Cordeiro, também pelo PSB. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 4 Mencionando que, o alegado ?compromisso de campanha? que teria sido mencionado pelo Senhor Jairo Amaral na sua entrevista na rádio era, na realidade, não só improvável e inviável, mas também indevido. Dizendo ainda, que jamais firmou compromissos de campanha como aquele constante da entrevista, mesmo porque foi candidato, e eleito, para exercer o cargo de vice-prefeito e, o obviamente, a sua posse no cargo de Prefeito jamais poderia ser prevista durante a campanha em que o Senhor Jairo alega, aleivosamente, ter firmado ?compromisso?. Alegando ainda, que como candidato a vice-prefeito, não tinha, sequer, autonomia para firmar compromissos desta natureza, haja visto que o referido cargo de vice-prefeito gera, apenas a expectativa de direito, enquanto a nomeação de servidores para ocuparem cargos de confiança se trata de ato privativo do Chefe do Executivo (Prefeito), jamais do vice-prefeito. O Denunciado ressaltou ainda, que trata de fato notório que o Senhor Jairo Amaral é pessoa envolvida com a política do Município, onde se posiciona frontalmente na oposição a sua gestão a frente do Município, fato de fácil constatação mediante singela verificação junto as redes sociais onde o Senhor Jairo Amaral promove, periodicamente, severas críticas a atual administração municipal. Alegando ainda, que constitui em fato público e notório que o Senhor Jairo Amaral integra a oposição política ao atual governo municipal, o que é por si só, suficiente a demonstrar que o alegado ?compromisso de campanha? jamais existiu. O prefeito, na sua peça de defesa, realçou que a Senhora Janaína dos Santos Silva foi nomeada para exercer cargo de livre nomeação, portanto, assim como todos os demais cargos de idêntica condição, em todo o território nacional, não estava sujeita ao formal controle de jornada de trabalho. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 5 Mencionou que no momento que tomou conhecimento da denúncia, por cautela e por se tratar de cargo de livre nomeação, promoveu a exoneração da Senhora Janaína do Santos Silva. Alega o Denunciado, que a denuncia que abriu o presente processo, se constitui em ato eivado de interesses políticos indesejáveis e indevidos. A defesa objetivou, ao final, a rejeição da denuncia ofertada, pela ausência de amparo fático e legal, quer pela ausência de formalidades exigidas para a adoção das medidas pretendidas, quer pelo flagrante interesse político que envolve a denúncia e, principalmente ante a total desproporção entre a denúncia e as conseqüências que o Denunciante pretende que a Câmara Municipal aplique em face do denunciado. VI ? DA INSTRUÇÃO No intuito de se chegar à verdade real dos fatos, a Comissão enviou ofício à Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, Senhora Maria de Fátima Lovise Rohem Hermsdorff, solicitando esclarecimentos se a senhora Janaina dos Santos Silva, nomeada no cargo de assessora de segurança alimentar naquela secretaria, exerceu suas atividades laborais, solicitando ainda, que encaminhasse o controle de ponto da referida servidora. Em resposta, a Secretária informou que a Senhora Janaina dos Santos Silva exerceu o cargo em Comissão de Assessora de Segurança Alimentar e, que foi exonerada em abril do presente ano, juntando ainda a folha de ponto assinada pela servidora referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro, fevereiro, março de 2015. O Presidente da Comissão determinou o encerramento da instrução e oficiou ao Excelentíssimo Prefeito para a entrega de suas alegações finais no prazo Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 6 de 5 (cinco) dias, conforme o art. 5º, V, do Decreto Lei 201/67, cuja intimação foi acompanhada da cópia na integra do presente processo. VII ? DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA O Prefeito, tempestivamente, apresentou suas alegações finais enfocando quanto à inépcia da inicial. Em suas considerações iniciais reportou que deveriam ser observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem como os parâmetros impostos pela lei, devem estar presentes no julgamento de admissibilidade da denúncia. Cumpre destacar que, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mencionados pelo Prefeito, foram observados pela Comissão Processante. Na sua peça de razões finais, o Prefeito, aduziu preliminar de nulidade da denúncia ? Acusação carente de elementos de convicção que a legitimam. Alegando haver carência de elementos probatórios que lhe emprestam suporte. Cabe salientar que, a Comissão compartilha do mesmo entendimento aduzido como preliminar pelo Prefeito, o que se verá ao final deste parecer, porém o direito de aduzir matérias preliminares está precluso, uma vez que, em sua defesa prévia não foi argüida. Aduziu também, em suas alegações finais, não haver prova material do fato ocorrido. Solicitando ao final, a absolvição do Prefeito. VIII ? DO RELATORIO FINAL Inicialmente cumpre destacar que, embora a denúncia tenha sido admitida pelo plenário da Câmara Municipal de Cordeiro, ela esta eivada de irregularidades, sendo, desta forma, considerada inépcia da inicial, para tal conclusão apresentamos os ensinamentos do professor Giovani da Silva Corrado: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 7 O procedimento de cassação de mandato de Prefeito inicia com uma denúncia, que pode ser feita por qualquer eleitor, expondo-se os fatos e indicando-se as provas. Num Estado republicano não poderia ser diferente. Qualquer cidadão deve ter o direito de denunciar o Chefe do Executivo diante de um comportamento enquadrado como infração político - administrativa. Três requisitos são essenciais: (a) denúncia escrita firmada por eleitor; (b) exposição dos fatos; e (c) indicação das provas. A não correr minimamente qualquer desses requisitos, estar-se-á diante da inépcia da inicial e nulidade se instaurado: Como apresentado pelo autor, à ausência de um dos requisitos, estamos diante da inépcia da inicial. No caso em tela, o denunciante não fez indicação das provas e, foi verificado que, o denunciante assinou folhas em branco, onde posteriormente foi inserido o texto da denúncia, levantando com isso, suspeitas em relação à inicial, uma vez que não foi acostada cópia do título de eleitor nem o comprovante de quitação eleitoral. Para corroborar com o nosso entendimento, apresentamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: A denúncia apta à instauração de procedimento político- administrativo, objetivando a cassação de mandato de Prefeito municipal, deve descrever minuciosamente a conduta considerada típica, com indicação de provas contundentes, se possível pré-constituídas, e a conduta deve ser grave e apresentar-se incompatível com a continuidade do mandato do Prefeito, sob pena de nulidade do procedimento por inépcia da peça de instauração. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 8 Diante da situação de flagrante inobservância de um dos requisitos essências para instauração do procedimento, como é o caso da falta da indicação de qualquer prova, entendemos que a presente denúncia deve ser arquivada. Além disso, a denúncia versa sobre a possível existência de ?funcionário fantasma? na Prefeitura de Cordeiro, o que ficou vastamente comprovado, não ser a realidade, tendo em vista, a resposta ao ofício enviado por esta comissão a Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, que enviou as folhas de ponto da Senhora Janaina dos Santos Silva do período em que exercia cargo em comissão naquela secretaria. Cumpre destacar que, as referidas folhas de ponto estão assinadas, desta forma, o alegado pelo Denunciante, que a Senhora Janaina era ?funcionária fantasma?, não procede. As folhas de ponto assinada pela servidora, é prova inconteste de que o fato narrado na denúncia, não condiz com a realidade. IX ? CONCLUSÃO Em face ao exposto, têm-se vastamente comprovados que a denúncia não condiz com a realidade, uma vez que foi comprovado pelo Denunciado que a Senhora Janaina dos Santos Silva, exerceu suas atividades laborais na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Além do mais, se a comissão decidisse pela procedência da denúncia, geraria nulidade do presente procedimento, uma vez que, a denúncia esta eivado de irregularidades e ausente um dos três requisitos essências, que é a não indicação das provas por parte do Denunciante. Destarte, diante de todo o exposto, a Comissão Processante emite parecer pela improcedência da denúncia e respectiva acusação, nos termos do art. 5º, V, do Decreto Lei 201/67. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 9 Por fim requer a aprovação do Parecer Final, por este Colegiado. Cordeiro, 19 de julho de 2015. Marcelo José Estael Duarte Presidente Amilton Luiz Ferreira de Souza Relator Gilberto Salomão Filho Vogal? Posteriormente, o Presidente concedeu o prazo de duas horas ao Sr. Prefeito Leandro José Monteiro da Silva para que fizesse sua defesa. Após, o Presidente concedeu a palavra ao Vereador Robson Pinto da Silva que iniciou o seu pronunciamento dizendo que também é ?perseguido? como vereador, mas que isso existe no meio político. Questionou alguns apontamentos feitos pelo Prefeito na sua defesa escrita. Disse que os fatos da denuncia são relevantes e não devem deixar de serem citados. Então, perguntou ao Sr. Prefeito o porquê da Sra. Janaina ter sido exonerada já que cumpria com as suas obrigações e com os seus horários como dito pelo próprio Prefeito. Perguntou ainda porque essa exoneração ocorreu logo após a denuncia, e por quem ela teria sido indicada para o cargo. Em resposta ao Vereador Robson, o Prefeito disse que a prerrogativa de nomear e exonerar é dele como gestor. Disse que a Sra. Janaina foi exonerada a pedido do Secretario de Assistência Social, Sr. Rafael, que ficou muito incomodado com essa situação. Voltando a se pronunciar o Vereador Robson disse que o ocorrido foi na gestão desse Secretario, então, que ele também deveria ser ouvido; assim como, deveria ser ouvida a Sra. Janaina, o que não ocorreu por não ter sido encontrada. Disse ainda que fica claro que a Sra. Janaina não cumpria com as suas funções, e a demissão dela veio afirmar isso. Após, usou da palavra o Presidente da Casa Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 10 dizendo que o Relatório Final da Comissão Processante é consistente, conforme o trabalho desenvolvido por esta Comissão. Em seguida, o Presidente concedeu a palavra ao Vereador Gilberto Carlos Mendes Gil que iniciou o seu pronunciamento dizendo que concorda com os questionamentos do Vereador Robson. Disse que espera que essas pessoas, que querem fazer algo para o município, façam de forma mais contundente. Disse ainda que a perseguição política sempre irá existir, e que essa situação é uma simulação, que é algo particular. Finalizou dizendo que através da Secretaria de Assistência Social dá para se fazer uma política pública de qualidade. Após, o Presidente concedeu a palavra ao Vereador Mário Antonio Barros de Araujo que parabenizou o Prefeito pela sua humildade demonstrada na defesa. Disse que o denunciante ao fazer a denuncia também assumiu essa responsabilidade. E, parabenizou a todos os vereadores por assumirem essa responsabilidade também. Disse que o Prefeito Leandro jamais teria a intenção de trazer problemas para o nosso município, e questionou a ausência do denunciante na Sessão. Disse que essa Casa estará atuando com hombridade, e que seu voto aqui será a favor do Relatório da Comissão Processante. Após, concedeu a palavra ao Vereador Amilton Luiz Ferreira de Souza que se pronunciou dizendo que concorda, em parte, com as falas do Vereador Robson. Disse que com relação às perseguições, todos os vereadores sofrem. Em seguida, fez esclarecimentos a respeito do Relatório da CP. Disse que essa denuncia não foi redigida por quem a assinou porque o denunciante não tem o grau de instrução para redigi-la como foi, mas que foi redigida pelos ex-secretários do Governo anterior, e isso devido aos interesses políticos. Disse ainda que a denuncia foi feita em cima de falas, falas de uma pessoa e falas da Rádio. E, questionou a moralidade desta Rádio dizendo que esta leva ?fofocas? e ?picuinhas? para sua programação. Disse que a CP fez solicitações para o esclarecimento do que foi abordado na denuncia, e que esta não pode ir contra aos documentos que lhe foram apresentados. Disse que a atitude do Prefeito em exonerar a Sra. Janaina é sim de competência do gestor. Após, o Presidente fez uso da palavra parabenizando a CP pelo Relatório e pelo trabalho Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 11 desenvolvido. Antes de dar prosseguimento a Sessão, o Presidente pediu um minuto de silencio em razão do falecimento da Sra. Maria Odila Calvo Palma. Ato continuo passou-se ao julgamento que de acordo com o artigo V, inciso VI do Decreto Lei nº 201/67 concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem infrações articuladas na denuncia. Em única discussão e votação o inciso VII do art. 4º do Decreto Lei nº 201 ? ?Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática?, passou-se a votação nominal: o Presidente convidou o Vereador André Lopes Joaquim para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Amilton Luiz Ferreira de Souza para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Gilberto Carlos Mendes Gil para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Gilberto Salomão Filho para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Jader Maranhão para que desse seu voto, o qual se absteve da votação; o Presidente convidou a Vereadora Jussara Barrada Cabral Menezes para que desse seu voto, a qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Marcelo José Estael Duarte para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Mário Antonio Barros de Araujo para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Robson Pinto da Silva para que desse seu voto, o qual se absteve da votação; o Presidente convidou o Vereador Silênio Figueira Graciano para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente também pronunciou o seu voto, o qual votou pela improcedência. Sendo, portanto, absolvido por nove votos improcedentes, e duas abstenções, a do Vereador Jader Maranhão e a do Vereador Robson Pinto da Silva. Em única discussão e votação o inciso VIII do art. 4º do Decreto Lei nº 201 ? ?Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município sujeito à administração da prefeitura?, passou-se a votação nominal: o Presidente convidou o Vereador André Lopes Joaquim para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 12 Vereador Amilton Luiz Ferreira de Souza para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Gilberto Carlos Mendes Gil para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Gilberto Salomão Filho para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Jader Maranhão para que desse seu voto, o qual se absteve da votação; o Presidente convidou a Vereadora Jussara Barrada Cabral Menezes para que desse seu voto, a qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Marcelo José Estael Duarte para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Mário Antonio Barros de Araujo para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Robson Pinto da Silva para que desse seu voto, o qual se absteve da votação; o Presidente convidou o Vereador Silênio Figueira Graciano para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente também pronunciou o seu voto, o qual votou pela improcedência. Sendo, portanto, absolvido por nove votos improcedentes, e duas abstenções, a do Vereador Jader Maranhão e a do Vereador Robson Pinto da Silva. Em única discussão e votação o inciso X do art. 4º do Decreto Lei nº 201 ? ?Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo?, passou-se a votação nominal: o Presidente convidou o Vereador André Lopes Joaquim para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Amilton Luiz Ferreira de Souza para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Gilberto Carlos Mendes Gil para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Gilberto Salomão Filho para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Jader Maranhão para que desse seu voto, o qual se absteve da votação; o Presidente convidou a Vereadora Jussara Barrada Cabral Menezes para que desse seu voto, a qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Marcelo José Estael Duarte para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Mário Antonio Barros de Araujo Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 13 para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente convidou o Vereador Robson Pinto da Silva para que desse seu voto, o qual se absteve da votação; o Presidente convidou o Vereador Silênio Figueira Graciano para que desse seu voto, o qual votou pela improcedência; o Presidente também pronunciou o seu voto, o qual votou pela improcedência. Sendo, portanto, absolvido por nove votos improcedentes, e duas abstenções, a do Vereador Jader Maranhão e a do Vereador Robson Pinto da Silva. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamou imediatamente o resultado e fez lavrar a ata com a votação nominal de cada infração, e, como o resultado da votação foi absolutório, o Presidente determinou o arquivamento do processo e solicitou que fosse comunicada a Justiça Eleitoral o resultado. O Presidente encerrou a Sessão Extraordinária convocando os Vereadores para a Sessão Ordinária a realizar-se no dia três de agosto de dois mil e quinze, às dezoito horas. Nada a mais para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada pelo Primeiro Secretário e pelo Presidente após a aprovação do Plenário. Marcelo José Estael Duarte Anísio Coelho Costa 1º Secretário Presidente