Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1126/2004 “DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. O PRESIDENTE DA CÂ MARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições regimentais e legais, faço saber q ue a Câmara aprovou e promulgou a seguinte DA DISPOSIÇÕES GERAIS LEI: Art 1 o . – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de proteção integral a criança e ao adolescente, A Política Municipal do Idoso e a Política Municipal dos Direitos da Mulher. Art.2º - A proteção integral a criança e ao adolescente, ao idoso e a mulher no Município de Cordeiro será formalizada com o atendimento de seus direitos, através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando- se, em todas elas, o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Será prestada através de funcionários do quadro da Prefeitura Municipal 01 Assistent e Social e 01 Psicólogo aos que dela necessitarem, tendo uma parte da carga horária específica nos diferentes setores (criança e adolescente, idoso e mulher). Art 4 º- O município propiciará através da Assessoria Jurídica, a proteção Jurídico- Social aos que dela necessitarem, em defesa dos direitos da criança e do adolescente, do idoso e da mulher. Art. 5º - O Município deverá promover ampla divulgaçã o dos serviços acima citados e nos respectivos Conselhos Municipais, para benefício da comunidade a ser atendida. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.6 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Sala de Sessões Juscelino Kubitschek, 05 de novembro de 2004. Paulo Renato Gonçalves Vieira Presidente Vereadora Autora: Rozangela Moreira Tavares