Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1189/2005 “CRIA O PROGRAMA INTERNET PARA TODOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por seus representantes legais aprovou a seguinte: LEI: Art. 1 o . – Fica criado o programa internet para todos no âmbito da Câmara Municipal de Cordeiro. Art. 2 o . – O programa visa ofertar aos munícipes cordeirenses acesso à rede mundial de computadores através de equipamentos e sistemas operacionais se propriedade ou de uso permitido da Câmara Municipal de Cordeiro. Art. 3 o . – Observados os artigos quatro e sétimo da presente lei, não haverá restrição de acesso ao programa, concedendo-se prioridade aos estudantes uniformizados e aos idosos, prevalecendo as prerrogativas destes últimos sobre todos os demais, sempre se observando a ordem de chegada para todas as precedências. Art. 4 o . – O acesso ao programa poderá se dar, por usuário, por período de 60 (sessenta) minutos, quando deverá ceder a vez a outro usuário. Parágrafo Único – Na hipótese de inexistência de usuários na espera o acesso poderá ser contínuo, observados 15 (quinze) minutos anteriores ao horário de encerramento do expediente administrativo Câmara Municipal de Cordeiro. Art. 5º. – A Câmara Municipal de Cordeiro disponibilizará, no mínimo, 02 (dois) computadores e 01 (uma) impressora aos usuários, bem como permitirá a impressão de, no máximo, 10 (dez) páginas por usuário. Art. 6º. – Em ocasiões especiais, a critério da Presidência da Câmara Municipal de Cordeiro, poderão ser instalados, provisoriamente, mais equipamentos como forma de atender demanda específica de grupos de pessoas afins. Art. 7º. – É expressamente vedado o uso do programa para fins ilegais ou imorais, devendo haver por parte da Câmara Municipal de Cordeiro afixação de cartaz informando aos usuários sobre a presente restrição, bem como esclarecendo que toda informação trocada através de rede mundial de computadores não porta segurança absoluta, recomendando-se o não uso para transações que exijam senhas, notadamente transações financeiras, excluíndo- se, em todas as hipóteses, qualquer responsabilidade da Câmara Municipal de Cordeiro. Parágrafo Único – O cartaz aludido no artigo supra deverá ser aprovado em plenário da Câmara Municipal de Cordeiro por meio de projeto de resolução. Art. 8º. – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Cordeiro. Art. 9 o . – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias. Art. 10 o . – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitscheck, 08 de junho de 2005. Márcio Palma Leal Presidente Vereador Autor: Márcio Palma Leal